A utilização de robôs em Pregão Eletrônico

31/10/2011. Enviado por

Todos sabem da importância que a introdução da modalidade pregão eletrônico no ordenamento jurídico representou para as contratações públicas em todas as esferas governamentais.

Em levantamento realizado pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) do Ministério do Planejamento constatou-se que, no primeiro semestre deste ano, o Governo Federal economizou cerca de R$ 2,13 bilhões. Ainda segundo a SLTI, a modalidade pregão eletrônico já representa 91% de todos os contratos firmados pelo Poder Executivo Federal.

Em que pese a economia para o Governo, no ano passado veio à tona a desconfiança da utilização de “robôs” por alguns licitantes, que nada mais são do que um software que tem a capacidade de dar lances em milésimos de segundo, cobrindo lances anteriores de outros participantes, sendo que foram realizados estudos que comprovam que uma pessoa demoraria no mínimo 6 segundos, o que fez surgir a necessidade de aperfeiçoamentos nos sistemas existentes.

Para tentar solucionar esse problema, alguns sistemas foram reprogramados para aceitar lances simultâneos de um mesmo fornecedor com intervalo de 6 segundos, além de exigirem a digitação de um código de confirmação para que a empresa continue a dar lances.

A respeito do assunto, ainda não existem normas que proíbam a utilização desses mecanismos, nem a atitude que poderia ser tomada pelos pregoeiros, uma vez que existem apenas indícios de que empresas estejam utilizado-se desse tipo de programa, mas não é possível a sua comprovação.

O TCU, por sua vez, em duas oportunidades, se manifestou a respeito do assunto. Na primeira oportunidade (Acórdão nº 1.647/2010-Plenário), em seu voto, o ministro Valmir Campelo afirmou que “referido dispositivo tecnológico continua comprometendo a isonomia entre os participantes do
certame licitatório, visto que a atual regra “antirrobô” do “Comprasnet” não é suficiente para atingir o objetivo de impedir a vantagem competitiva existente”.

Em outra oportunidade (Acórdão 837/2011 - Plenário), afirmou ser possível: “para um robô com razoável tecnologia, a interpretação do código apresentado, mesmo que do tipo imagem, o que possibilitaria o envio de lance inferior a 6 segundos de espaçamento”.

Assim, o ideal não é a implantação de novos dispositivos, a exemplo dos mencionados, pois como é sabido em curto espaço de tempo esses sistemas são superados por novos sistemas criados justamente para burlar qualquer regra.

Dessa forma, a princípio, a única forma de um ser humano competir com um robô, seria a criação de uma regra, baseada no tempo médio que um ser humano precisa para oferecer seus lances sucessivos. Neste caso, todos os participantes, sem exceção, teriam um tempo mínimo para ofertar seus lances, o que evitaria eventuais questionamentos de afronta ao princípio da igualdade.

Assim, competirá aos participantes de certames licitatórios se pronunciarem a respeito do assunto instando as autoridades competentes a ajustarem seus sistemas, quantas vezes forem necessárias, até que se vislumbre que a isonomia entre os participantes está sendo respeitada, sob pena de cada dia
menos empresas se interessarem em vender para o governo, afetando toda a economia que até então o pregão tem gerado à Administração Pública. 

Assuntos: Direito Administrativo, Direito Público

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