Uniformização de Jurisprudência: Juizados Especiais Estaduais e Federais

08/09/2013. Enviado por

As questões envolvendo interpretação dada pelas Turmas Recursais em matéria Infraconstitucional, encontra-se em caminho árduo até os dias atuais. Em 06/2013 foi criado a Minuta do Projeto de Lei que cria o TNU.

INTRODUÇÃO

O presente estudo visa elucidar a questão de entendimentos adotados pelas Turmas Recursais em face de matérias já pacificadas pelos Tribunais Superiores nas questões envolvendo matéria de lei Infraconstitucional, bem como os mecanismos possíveis e admitidos em lei para dirimir tamanhas distorções na interpretação de dispositivos legais, cuja guarda, constitucionalmente, cabe ao STJ. As práticas adotadas até recentemente, encontravam um caminho obscuro pela frente, tendo o reclamante a possibilidade de ver seu recurso negado ou admitido, enfim, a mercê da própria sorte, considerando que parte do STJ entendia ser possível e outra, não.

Considerando-se o elevado número de processos em trâmite nos Juizados Especiais, principalmente pela popularização do acesso à justiça pela grande massa, imputou-se dessa forma, às Turmas Recursais, a necessidade de decidir rapidamente uma grande quantidade de questões, que, em muitos casos, já constam com um entendimento pacificado pelos Tribunais.

Embora de vital importância, os Juizados Especiais que surgiram para permitir a solução rápida de conflitos de menor potencial econômico, a correta aplicação da legislação se faz de suma importância, garantindo a segurança jurídica nas relações que tanto se espera.

Por se tratar de um Tribunal de última instância, conforme regulamentação dada pela lei 9099/95 e ainda, pela Súmula 203 do STJ  em seção de 23/05/2002 e publicada em 03/06/2002

Não cabe recurso especial contra decisão proferida,  por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.,”

talvez as turmas Recursais não demonstraram tanta preocupação em aplicar ao caso concreto um entendimento em consonância com os Tribunais superiores, valendo-se portanto de seu livre entendimento para dirimir questões já pacificadas.

 

JURISPRUDÊNCIAS

Por analogia, é possível verificar no art. 14 da lei 10256/2001 que é dever do STJ unificar a jurisprudências nas controvérsias de entendimento proferidas pelas Turmas Recursais, senão vejamos:

Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

 

§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.

§ 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.

 

                        É possível também vislumbrar a competência do STJ para dar o perfeito entendimento a dispositivo infraconstitucional com uma breve análise ao Art. 105,  I, f da Constituição Federal:

 

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

                                                           (...)

                                                           I - processar e julgar, originariamente:

                                                           (...)

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

 

                                                          

Em 2003, fora editada a súmula 640 do STJ

 

“É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.”

A matéria nunca foi pacífica mesmo no âmbito do STJ, pois é possível observar divergência de entendimento em julgados com pequeno lapso temporal/;

 

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. DEMANDAS RELATIVAS À LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA. DECISÕES DE JUIZADOS EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

 

1.A Reclamação não é via adequada para controlar a competência dos Juizados Especiais.

2.Igualmente inadequada a via da reclamação para sanar a grave deficiência do sistema normativo vigente, que não oferece acesso ao STJ para controlar decisões de Juizados Especiais Estaduais contrárias à sua jurisprudência dominante em matéria de direito federal, permitindo que tais Juizados, no âmbito de sua competência, representem a palavra final sobre a interpretação de lei federal.

3.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl 2704/SP, Primeira Seção do STJ, Relator Min. Teori Albino Zavascki, j. 12.03.2008, DJe 31.03.2008)

PROCESSO CIVIL – RECLAMAÇÃO – SERVIÇOS DE TELEFONIA – INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA ANATEL – TARIFA DE ASSINATURA MENSAL – LIMINAR CONCEDIDA – RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1.A reclamação é recurso procedimental excepcional, só admitido quando a competência do STJ é desrespeitada ou foi usurpada.

 

2.Já está pacificado no âmbito deste STJ a inexistência do litisconsórcio passivo necessário entre a ANATEL e as concessionárias de telefonia.

 

3.Acórdãos proferidos pela 1ª e 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Fortaleza/CE que afrontam decisões prolatadas pela Primeira Seção desta Corte.

 

4.Reclamação julgada procedente. (Rcl 2547/CE, Primeira Seção do STJ, Relatora Minª. Eliana Calmon, j. 09.04.2008, Dje 29.09.2008)

 

CONSIDERAÇÕES

Destarte, com um grande número de reclamações dirigidas ao STJ no tocante ao desrespeito de Lei Federal pelas Turmas Recursais, levou a Segunda Seção do STJ, por unanimidade em julgamento de medida cautelar envolvendo uma ação, já transitada em julgado, de devolução de quantias pagas por consorciado que abandonou o plano de consórcio ainda em andamento. Em seu voto, a relatora da ação, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a referida resolução nunca pretendeu dar à reclamação uma exorbitante eficácia de ação rescisória ‘sui generis’, com eficácia erga omnes e hipótese de cabimento mais ampla que a prevista pelo art. 485 do CPC. 

Sabiamente e sensível aos prejuízos causados por uma justiça incompleta, O Superior Tribunal de Justiça disciplinou o ajuizamento de reclamações para impugnação de decisões dos juizados especiais estaduais contrárias à jurisprudência consolidada no STJ – através da resolução 12/2009, não atingindo portanto, os processos com decisões já transitadas em julgado perante os juizados de origem, ainda que pendente de execução judicial. 

Segundo a ministra, a idéia que norteou a resolução é a de que a suspensão dos processos em trâmite perante os juizados estaduais permita que, após julgada a reclamação, as Turmas Recursais conformem suas decisões ao que ficar estabelecido no Tribunal Superior. Portanto, se a causa já foi julgada, a suspensão do processo não estará apta a cumprir esse objetivo. 

“Tanto é que, para evitar que se possa, indefinidamente, ter aberta essa via processual, a supracitada resolução limitou sua apresentação no tempo, fixando-lhe o prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte da decisão impugnada, independentemente de preparo”, ressaltou a relatora. 

Assim, não há qualquer sentido em estender a ordem de suspensão de processos às causas já julgadas, pois a suspensão, nessa hipótese, não desempenharia papel algum, já que não haveria a oportunidade, no futuro, para que o juizado especial reapreciasse a matéria. “Entendimento contrário implicaria atribuir à decisão proferida pelo STJ na reclamação a eficácia específica de desconstituir os títulos executivos judiciais já formados, ou de dar aos juízos de origem o poder de fazê-lo, do que não se cogita”.

 

CONCLUSÃO

Embora os caminhos adotados pelo STJ confirmem haver uma lacuna na legislação, no que tange à entendimentos dados pelas Turmas Recursais de diferentes regiões, abarrotando os tribunais com pedidos de interpretação de lei Federal,  o pleno do STJ aprovou em 07/06/2013 a minuta do projeto de lei para criação do TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Estaduais e do Distrito Federal.

O Projeto que altera a lei 12.153/09, será encaminhada para votação no Congresso Nacional. De acordo com a proposta, a TNU terá competência para processar e julgar o incidente de uniformização de interpretação de lei federal, em questões de direito material, quando houver divergência entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões ou decisão de uma turma recursal proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do STJ. 

A presidência da TNU será exercida por um ministro do STJ, que vai coordenar os trabalhos e unificar toda a jurisprudência do juizado especial no âmbito estadual. Quando o ministro presidente, de ofício ou provocação do Ministério Público ou das partes, perceber que a decisão da Turma Nacional contrariou súmula ou orientações decorrentes de recursos repetitivos, ele encaminhará a questão ao STJ para a última palavra na uniformização. 

                                                                      

Barbosa, Wander Rodrigues. Pós Graduando Processo Civil FMU – SP - 09/2013

Assuntos: Direito Administrativo, Direito processual civil, Questões processuais

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