09/08/2013. Enviado por Dr. Lucas Correia
Aqueles que seguiram trabalhando depois de ter-se aposentado tem a possibilidade de requerer um novo benefício que leve em consideração tempo adicional de contribuição. Por meio dela, o segurado, em ato voluntário, requer o cancelamento do primeiro benefício e computar na segunda aposentadoria todas as contribuições realizadas após a primeira aposentadoria, sendo desnecessária ainda a devolução das parcelas percebidas.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a renúncia à aposentadoria é perfeitamente possível, por ter ela um direito patrimonial disponível. Sendo assim, se o segurado pode renunciar à aposentadoria, no caso de ser indevida a acumulação, inexiste fundamento jurídico para o indeferimento da renúncia quando ela constituir uma própria liberalidade do aposentado. Nesta hipótese, segundo o STJ, revelar-se-ia cabível a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência.
O tema, inclusive, já chegou ao STF (RE 630501) que reconheceu a repercussão geral da matéria e deve julgar o aludido recurso nos próximos dias.