Proteção aos Direitos do autor ou direitos autorais

20/04/2011. Enviado por

À luz da Constituição Federal e com base na Lei 9610/98 o artigo em estudo trata acerca da proteção e dos direitos autorais.

De acordo com a definição de Isabel Vaz, “propriedade intelectual, agrupam-se em duas grandes categorias de bens, dando origem a direitos resultantes da atividade intelectual, com reflexos no domínio industrial, científico, literário ou artístico”. Sendo que, na primeira categoria, denominada “propriedade industrial”, estão os direitos relativos às invenções, marcas de fábrica ou de comércio. Na segunda categoria, encontramos os chamados “direitos do autor ou direitos autorais”, que compõe as obras literárias, científicas, musicais, artísticas, filmes, fonogramas entre outras criações. O presente artigo visa tratar acerca dos direitos autorais, estampados na segunda categoria citada anteriormente. 

A utilização da palavra e das escritas já era assegurada pela Lei 9610, de 19 de fevereiro de 1998, que atualmente disciplina toda a matéria atinente aos direitos autorais.

Os direitos autorais recebem proteção Constitucional, prevista no inciso XXVII do art. 5º da Constituição Federal que assim disciplina: “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.” 

É assegurado ainda, como direitos da personalidade, no inciso XXVIII do referido dispositivo a proteção às participações individuais nas obras coletivas, assim como o direito próprio dos autores ou até mesmo por meio de suas respectivas representações sindicais ou associativas. 

Diante desses dois dispositivos constitucionais verificamos que aos respectivos autores e titulares de suas obras são conferidos também direitos morais e patrimoniais sobre sua obra criada. Os autores são donos daquilo que eles produzem, podendo deles, usufruir, fruir e dispor, com total exclusividade perante os demais. E no caso de uso não autorizado de sua palavra, voz ou escrita, o titular pode obter ordem judicial a fim de interditar esse uso bem como condenar o infrator a reparar os prejuízos causados. Esse direito tem caráter absoluto e produz efeito erga omnes, ou seja, contra todos, em outras palavras, todos tem o dever de respeitar a obra criada por um autor.

O artigo 20 do Código Civil apresenta duas observações importantes. A primeira, admitindo o uso se necessário à administração pública ou a manutenção da ordem pública; a segunda, vedando às hipóteses de a utilização não autorizada atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade da pessoa, ou se destinar a fins comerciais.

Insta salientar que a proteção estabelecida nos artigos supracitados contempla não só as obras físicas, como livros, mas também as obras virtuais, posto que, seja qual for à criação será admitida a proteção ao seu autor ensejado dano moral ou danos materiais.

Inobstante, a atual Lei de Direitos Autorais nº 9.610/98 prevê a proteção do meio eletrônico de transmissão ou emissão de informações, a Internet, que é o exemplo mais contundente nos dias de hoje. 

Segundo artigo 5º da referida lei, “considera-se transmissão ou emissão a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético”.

Dessa forma, não há que contestar a possibilidade de reivindicação dos direitos autorais violados pelos meios eletrônicos também.

Independentemente de qual for o dano sofrido pelo autor seja através da Internet ou outro meio de comunicação, a pessoa atingida em sua honra ou imagem, estará legitimadas a exigir reparação judicial, devendo o juiz se ater à gravidade da culpa do ofensor e às conseqüências advindas da ofensa a vitima. Não há necessidade de provar o dano concreto, visto que esta se presume em razão da publicidade inerente à veiculação de CF, CC, direito, danos, indenização.nsas por intermédio de qualquer meio eletrônico.

Referência bibliográfica:

DAVID ARAUJO, Luiz Alberto, Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 12ª Ed. 2008. 

GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil – Parte Geral, vol. 1, Ed. Saraiva, 8ª Ed. 2010.

Assuntos: Direito Autoral, Direito Constitucional, Direito processual civil

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