PEC 287 - Previdência do servidor público: a tábua de salvação?

20/12/2016. Enviado por

Este artigo procura analisar as alterações proposta à Emenda Constitucional de número 287/2016, enviada pelo governo federal à Camada dos Deputados, com o objetivo de alterar as regras da previdência social brasileira em relação aos RGPS e RPPS.

 

Jorge Airton Rodrigues Ferrari[1]

 

Sumário:1 Introdução. 2. Das mudanças na Previdência Social dos Servidores de Cargos efetivos; 2.1 Mudanças nas regras previdenciárias do regime próprio de previdência social; 2.1.1 Aposentadorias no RPPS; 2.1.1.1 Os critérios para concessão das aposentadorias; 2.1.1.1.1 – Das aposentadorias por incapacidade permanente não decorrente de acidente de trabalho; 2.1.1.1.2 aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, em decorrência de acidente laboral; 2.1.1.1.3 Aposentadoria voluntária; 2.1.1.1.4  Aposentadoria compulsória; 2.1.1.1.5 Aposentadoria de portadores de deficiência e condições especiais; 3. Das regras de transição para o serviço público; 3.1 Dos servidores titulares de cargos efetivos: regra de transição; 3.1.2 Exceção à regra geral de transição:  professor e policial; 3.1.3 Dos proventos das aposentadorias e reajustes; 3.1.3.1 Para quem ingressou no serviço público até 31 dezembro de 2003 3.1.3.2 Para quem ingressou no serviço público a partir de 1º janeiro de 2004; 3.1.4 Do abono permanência: 4. Servidor público não comtemplado pela regra de transição; 5.  Da pensão por morte; 6. Dos militares; Conclusão; Referências.

 

Resumo: Este artigo procura analisar as alterações proposta à Emenda Constitucional de número 287/2016, enviada pelo governo federal à Camada dos Deputados, com o objetivo de alterar as regras da previdência social brasileira em relação aos Regime Geral de Previdência Social – RGPS e Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.  Nesta análise a concentração será nas regras introduzidas, na proposta de alteração Constitucional, pertinente ao RPPS trazidas no corpo do artigo 40 e seus parágrafos, sem a pretensão de esgotar o assunto, até por que a redação final deverá sofrer alterações, como já ocorreu com a exclusão do texto original dos militares dos estados.

 

 

Palavras Chave:  PEC 287/2016.Previdência social.  Servidores civis.

 

Abstract: This article seeks to analyze the proposed amendments to Constitutional Amendment No. 287/2016, sent by the federal government to the Layers of Deputies, with the objective of changing the rules of Brazilian social security in relation to the General Social Security Regime - RGPS and Regime Social Security Own - RPPS. In this analysis, the concentration will be on the rules introduced in the proposal for constitutional amendment, pertinent to the RPPS brought in the body of article 40 and its paragraphs, without the pretension of exhausting the charge, until the final wording should be changed, as already happened with The exclusion of the original text from the military of the states.

 

Keywords: PEC 287/2016. Social Security. Civil Servants.

 

 

1. Introdução

                       

            A Proposta de Emenda Constitucional apresenta, com a finalidade salvadora do sistema previdenciário brasileiro, mudanças no Regime Geral de Previdência Social (art. 201), no Regime Próprio de Previdência Social (art. 40) e, no Texto Original, nos regime previdenciários dos membros das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e Distrito Federal (art. 42). Como ocorreu em relação aos militares das Forças Armadas, o governo recuou e retirou do Texto da PEC 287, as alterações que estavam na pauta.

           Nesse sentido, farar-se-á uma breve analise do que está para ser mudado nas regras previdenciárias, caso a PEC anunciada seja aprovada sem alteração.

          Em relação aos demais artigos se farão comentários dentro do contexto dos artigos 42, 142 e 201, como mera referência contextual.

 

 2. Das mudanças na Previdência Social dos Servidores de cargos efetivos

                       

          A primeira inclusão que atinge os servidores públicos foi o §13, do artigo 37, da Carta Constitucional, onde prevê que o servidor titular de cargo efetivo, quando cometido por uma incapacidade para sua atividade, na qual ingressou no serviço público, possa vir a passar por uma readaptação “ao exercício de cargos exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental”.

       Evidentemente, com o aval da perícia Estatal. Se julgado apto para outra atividade, enquanto “permanecer, nesta condição, respeitados a habilitação e o nível de escolaridade exigida para o exercício do cargo de destino e mantida a remuneração do cargo de origem”. Esse é o termo final da redação do referido parágrafo.

      O artigo 40 da Carta Constitucional trata exclusivamente dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, fazendo parte, inclusive, suas autarquias e fundações. Nesse viés, trata-se do regime próprio de previdência social, de caráter contributivo e solidário, com participação do ente público, servidores ativos e inativos, bem como os pensionistas. Com isso, buscam observar os critérios do equilíbrio financeiro e atuarial.

       Partindo dessa premissa, ou seja, buscar a sobrevivência desse sistema, as regras previdenciárias para os servidores públicos regidas pelos dispostos no artigo 40, passam a ser orientadas desta forma, se aprovada for a referida PEC, na sua íntegra:

  

2.1 Mudanças nas regras previdenciárias do regime próprio de previdência social

 

            Primeira mudança significativa está nas regras de aposentadorias, diz respeito as regras que o servidor público será jubilado ou, como seus dependentes terão seus direitos, em caso do evento morte do segurado, a pensão decorrente desse evento.

         Essa mudança também teve reflexo no RGPS como veremos em outra oportunidade.

 

 2.1.1 Aposentadorias no RPPS

 

            Os servidores do RPPS serão aposentados nas seguintes condições:

 

- Por incapacidade permanente ao cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação;

- Compulsoriamente, ao setenta e cinco anos de idade;

 

- Voluntariamente, aos sessenta e cinco anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição.

 

           Nesta última possibilidade desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

       Essas são as regras gerais para que os servidores que ingressarem no serviço público estão sujeitos. Tem que analisar e o será, como fica a situação de quem já está no serviço público.

      Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao limite mínimo ou superiores ao limite máximo estabelecidos para o regime geral de previdência social. (§2º).

 

 2.1.1.1 Os critérios para concessão das aposentadorias

 

            A idade para aposentadoria compulsória passou de 65 anos de idade para 75 anos de idade e, a aposentadoria voluntária acrescentou o requisito da idade mínima de 65 anos e, concomitantemente com um tempo mínimo de contribuição que passou de 15 para 25 anos.

 

 2.1.1.1.1 – Das aposentadorias por incapacidade permanente não decorrente de acidente de trabalho,

  

           A aposentadoria por invalidez permanente previa o cálculo diretamente ao tempo de contribuição, ou seja, proporcional há esse tempo, sendo revogado esse critério. Portanto, com a redação da EC 287, o termo invalidez foi substituído por incapacidade permanente para o trabalho e, quando tratar de incapacidade não oriunda de acidente de trabalho o percentual definido foi de 51% (cinquenta e um por cento) do salário base que é apurado sobre  a média das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, apurada na forma da lei, acrescidos de 1 (um) ponto percentual, para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100% (cem por cento) da média.

         Ex: Servidor público com 1 ano de serviço público, de folga viaja com a família e sofre um acidente de carro que o torna incapacitado permanente para o trabalho, não teve êxito na reabilitação.  SB: media dos 12 meses das remunerações x 51% + 1%= 52% do SB será o benefício.

 

       Neste exemplo será mais benéfico que a regra atual que trata a invalidez permanente para fins de cálculo do benefício à proporcionalidade em relação ao tempo de contribuição. Para cada ano de contribuição equivale um dia de salário benefício.

        No entanto, tratando de servidores que estejam sob a égide do §14 ou §16, art. 40 a base desse cálculo corresponderá ao limite máximo do teto do RGPS. 

2.1.1.1.2 aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, em decorrência de acidente laboral.

 

            Quanto tratar-se de aposentadoria por incapacidade permanecente para o trabalho, em decorrência de acidente laboral, a base de cálculo será de 100% da média das remunerações utilizadas com base para as contribuições para servidor RPPS (art. 40).

        Ex: Servidor público (cargo com vantagens abaixo do teto do INSS) com 1 ano de serviço público, viaja a serviço e sofre um acidente de carro que o torna incapacitado permanente para o trabalho, não teve êxito na reabilitação.  SB: media dos 12 meses das remunerações x 100%= 100% do SB será o benefício.

          Por vez, na aposentadoria decorrente de acidente em serviço ou decorrência do serviço foi definido o percentual de 100% sobre o salário base, caso não tenha êxito na readaptação.

         No entanto, da mesma forma, se tem entendimento que servidores que estejam sob a égide do §14 ou §16, art. 40 a base desse cálculo corresponderá ao limite máximo do teto do RGPS.   Até por que se o servidor tiver uma remuneração superior ao teto máximo do RGPS, o excedente será abrangido pela previdência complementar.

  

2.1.1.1.3 Aposentadoria voluntária

 

           Esse tipo de aposentaria, a exemplo daquela por incapacidade laborativa, sem nexo causal com o trabalho será de 51% (cinquenta e um por cento) da média das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, apurada na forma da lei, acrescidos de 1 (um) ponto percentual, para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100% (cem por cento) da média;

 

            Ex: Segurado com idade de 65 anos em 2020 e com 35 anos de contribuição, valendo das novas regras, hipoteticamente, terá um benefício de: Define-se o Salário Base = média das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições. Calculado o SB x 51% + 1% (para cada ano de contribuição) = 35%; 51% + 35= 86% do SB. Esse será o valor do benefício.

 

 2.1.1.1.4 Aposentadoria compulsória

 

           A concessão será o resultado do tempo de contribuição dividido por 25 (vinte e cinco), limitado a um inteiro, multiplicado pelo resultado do cálculo de 51% (cinquenta e um por cento) da média das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, apurada na forma da lei, acrescidos de 1 (um) ponto percentual, para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100% (cem por cento) da média.

 

           Ex: Segurado com 75 anos de idade e com 25 anos de contribuição (tempo mínimo). 25 anos de contribuição /por 25 (divisor fixo) = 1 que será multiplico por 51%= 51% da média das remunerações e/ou dos salários de contribuição utilizados como base de cálculo.

 

         Ex: Segurado contribui com a previdência desde os 20 anos de idade, hoje com 65 anos de idade procura o INSS para encaminhar sua aposentadoria compulsória (65anos) e com 45 anos de contribuição. Como fica o percentual do benefício?   Fórmula: 45/25= 1.8  x 51%= 91.8 ( limitado número inteiro) = 92% do SB ( media das remunerações e/ou dos salários de contribuição que serviram de base para as contribuições.

 

        Ex: Maria e João, casal ambos com 30 anos passaram no concurso público para cargos efetivos,  hipoteticamente sob a nova regra. Para ambos terem 100% da média quantos anos de idade terão e por quanto tempo deverão contribuir?

 

                   Fórmula: ___/25=1.8=  25 x 1.8= 45 anos de contribuição.

                 Idade 30 + 45 anos (tempo de serviço público) = 70 anos de idade.

 

         Devido à aposentadoria compulsória ser aos 75 anos de idade, Maria e João, não irão se aposentar com 100% da média.

 

         Logo, somente os servidores públicos que ingressarem até os 27 anos de idade terão benefício de 100% ao se aposentarem compulsoriamente aos 75 anos de idade.

 

 2.1.1.1.5 Aposentadoria de portadores de deficiência e condições especiais

 

          A aposentadoria por “atividade de risco” foi extinta, mantida a aposentadoria com deficiência e, as cujas atividades, sejam exercidas sob condições especiais que comprovadamente prejudiquem a saúde, (inc. III, do §4, art. 40 redação atual) sendo suprimida a expressão” ou a integridade física”. (Inc. I e II, § 4º).

        Para as aposentadorias especiais que trata a PEC foi estipulada uma redução máxima de 10 anos para o critério idade, ou seja, a idade mínima para aposentadora foi fixada em 65 anos de idade, logo, o mínimo deverá ser 55 anos de idade e, no máximo de 5 anos para o tempo de contribuição. 

          A PEC propôs mudar o tempo de carência de 15 para 25 anos de contribuição, portanto, para essa redução em relação ao tempo de contribuição deverá ser 20 anos de contribuição.

       Nesse sentido, para o servidor público se aposentar nessas condições especiais em decorrência da atividade que prejudica a sua saúde deverá ter no mínimo 55 anos de idade e 20 anos de contribuição.

         Com a revogação do §5º, do art.40, os professores estarão nas mesmas regras dos demais servidores públicos, idade mínima 65 anos e 25 anos de contribuição. Por vez, o § 6º, art.40 manteve as vedações contidas no Texto original. Sendo introduzida a vedação do recebimento de mais de uma pensão por morte, (inc. II). Assim como a vedação do recebimento de pensão por morte e aposentadoria entre os regimes que tratam os art. 40, art.  42, art. 142 e art. 201 (in. III). Devendo o segurado, em ambos os casos optar pelo mais vantajoso.

 

 3. Das regras de transição para o serviço público

 

                 As regras de transição atingiram, assim como irá acorrer no RGPS, os servidores titulares de cargos efetivos e os militares estaduais também terão uma regra de transição para aqueles que tiverem 50 anos de idade completos ou mais homem e 45 anos de idade completo ou mais se mulher, deverão ter um acréscimo de 50% sobre o tempo que lhe falta para preencher os requisitos para a inativação, nas regras atuais.

  

3.1 Dos servidores titulares de cargos efetivos: regra de transição

 

                  O artigo 2º, da PEC traz uma regra de transição para aqueles servidores públicos que quem tenha ingressado no serviço público até a data da promulgação desta Emenda Constitucional, e possuem idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos se homem e 45(quarenta e cinco) anos se mulher, poderá se aposentar, desde que, cumulativamente, preencha os seguintes requisitos:

 

                         – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;

 

                         – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

 

                         – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

                         - 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

 

                         - período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir os limites acima previstos em relação ao tempo de contribuição.

 

                   Essa é a regra geral que trata da transição com a promulgação das novas regras.

                   Nesse sentido há algumas exceções. Vejamos.

 

 

3.1.1 Servidor de cargo efetivo com ingresso até 16 de dezembro de 1998

 

              Esses servidores poderão optar pela redução da idade em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para homens e 30 (trinta) para mulheres.

 

                 Ex: um servidor que tenha 38 anos de contribuição à previsão para haja uma compensação, reduzindo o tempo idade.  Neste caso, o servidor ao completar 57 anos de idade, preenchendo os demais requisitos poderá encaminhar o pedido de aposentadoria.

 

 3.1.2 Exceção à regra geral de transição:  professor e policial

 

            Os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os itens anteriores serão reduzidos em 05 (cinco) anos e não será aplicável aos servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998, para as seguintes categorias, tão somente:

 

                         - O professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; e

 

                        - O policial que comprovar pelo menos 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.

 

                Para essas duas categorias fica garantida a aposentadoria com idade mínima de 55 anos para homens e 50 para mulheres e 30 e 25 anos, respectivamente, tempo de contribuição e, para o Policial, 20 anos de atividade de natureza estritamente policial, e cumprido o pedágio, para ambas as categorias.

                 Neste caso há vedação expressa da não utilizado a redução da idade em decorrência do excedente dos 35 anos de contribuição.

 

 3.1.3  Dos proventos das aposentadorias e reajustes

 

           Para os servidores que ingressaram antes da promulgação desta Emenda, nos seguintes períodos.

 

 

3.1.3.1 Para quem ingressou no serviço público até 31 dezembro de 2003

 

             Os servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 farão jus a totalidade da remuneração em que se der a aposentadoria.  Desde que não tenha optado pela previdência complementar. (§§ 14 e 16, art. 40)

              Em outras palavras a Integralidade. E terão paridade entre os servidores da ativa e inativos, inclusive aos pensionistas. ( art. 7º, EC 41/2003).

  

3.1.3.2 Para quem ingressou no serviço público a partir de 1º janeiro de 2004

 

             Por vez, os servidores públicos que ingressaram a partir de 1º de janeiro de 2004 terão direito à totalidade da média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência aos quais esteve vinculado, desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela, para aqueles que ingressaram no serviço público, observado o disposto nos § 14 e § 16 do art. 40 da Constituição. 

           E os reajustes dos benefícios fixados, nos termos fixados para o regime geral de previdência social. (§8º, art.40).

 

 3.1.4 Do abono permanência

 

               Preenchendo os requisitos para aposentadoria voluntária, os servidores que trata o art. 2º da PEC, a critério a ser estabelecido pelo ente federativo e, opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária até completar a idade para aposentadoria compulsória. (§6º,art.2º, PEC)

 

 3.1.5 Do direito adquirido

 

               Por vez, permanece assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria ao servidor público e de pensão por morte aos dependentes de servidor público falecido, que tenha cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de promulgação desta Emenda, com base nos critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. ( art. 5º, PEC ).

            A forma de concessão será concedida ao servidor público referido no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de promulgação desta Emenda, e as pensões de seus dependentes, serão calculadas de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. (§único, art. 5º, PEC)

 

 4. Servidor público não comtemplado pela regra de transição

  

          A PEC estabelece, para os servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de promulgação desta Emenda e que tenha idade inferior 50 (cinquenta) anos de idade, se homem e 45 (quarenta) anos de idade, se mulher, as mesmas regras para quem for ingressar no serviço público na vigência desta Emenda.  

          Aplica-se as regras do §2º, do art. 40 CF, ou seja,” os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao limite mínimo ou superiores ao limite máximo estabelecidos para o regime geral de previdência social”.  Atinge os servidores que ingressaram no serviço público posterior a instituição do regime de previdência complementar ou, se antes, tenha optado por esse regime.

            Em relação aos proventos de aposentadorias segue os dispostos dos §§ 3º e 3º-A, do art. 40 CF[2].

 

 5.  Da pensão por morte

 

      O Texto da proposta de EC em questão desvincula do salário mínimo o valor da concessão do benefício de pensão por morte, com a vedação ao disposto §2º, do art. 201 e, institui um valor equivalente a uma cota familiar.

            Por outro lado, limita o cálculo ao máximo estabelecido pelo RGPS (art.201), criando duas hipóteses de concessão[3], bem como a identidade do rol de dependentes, a perda da qualidade de dependente e o tempo de duração e cessação das cotas individuais.

             Ressaltando que as regras estão vinculadas as mesmas do RGPS.

           O Texto da proposta de EC traz regras específicas em relação ao valor da pensão por morte concedidas aos dependentes do servidor que tenha ingressado no serviço público anterior à instituição do regime de previdência complementar e não tenha optado posteriormente por esse regime.

 

6. Dos militares        

 

               No Texto original da PEC 287 os militares das Forças Armadas tinha ficado de fora das propostas de alteração das regras da previdência. ( art. 142, CF) 

              Por vez, as Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares tinham sidos incluídos.

          No entanto, o Governo recua e retira do Texto as propostas de alterações nas regras previdenciárias dos membros das Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, dos Estados e do Distrito Federal (art. 42, CF).

 

            No entanto, permaneceram algumas remissões do art. 42, texto revisado.

 

                 Por exemplo §§ 3º e 3-A, do art. 40[4] e dos §§ 7º-A, 7º-B e 7º- C, todos do art. 201, da Constituição.

 

 Conclusão

 

                Neste artigo foi tratado, tão somente, das alterações propostas, inicialmente, em relação aos regimes dos artigos 40 e 42, da Constituição Federal.

                No entanto, o governo federal recuou e retirou os militares estaduais (art. 42), assim, como o fez, em relação aos militares federais (art. 142), deixando, ambos de fora da proposta de EC que trata da reforma na previdência. Tendo permanecido no Texto retificado algumas referências ao art. 42 nos §§ 3º e 3º-A, do art. 40 e nos §§ 7º-A, 7º-B e 7º-C, do art. 201, percebe-se que foi devido a equívoco de redação legislativa. 

             Devendo ser retirado tudo o que se reposta ao art. 42 do Texto final.

              Nesse viés, as maiores mudanças para os servidores públicos civis estão em relação ao limite mínimo de idade para aposentadoria voluntária, sendo fixada em de 65 anos de idade para ambos os sexos, a exemplo que o fez em relação ao RGPS e,  de 75 anos de idade para as aposentadorias compulsórias,  via de regra, todas as categorias foram enquadradas com essa mudança, salvo, as aposentadorias decorrente de deficiência e as exercidas sob condições especiais que venha prejudicar a saúde, com uma redução de no máximo de 10 anos para o fator idade e no máximo 5 anos em relação ao tempo de contribuição e, as dos militares das Forças Armadas e dos militares estaduais que ficaram de fora das propostas, devendo ser tratados, através de Lei especifica, como define a Constituição Federal.

                  Por vez, acrescentou-se percentuais mínimos de 51%, para benefícios de aposentadorias por incapacidade permanente de modo geral, acrescidos de 1 ponto percentual a cada ano de contribuição e, na incapacidade permanente em decorrência de acidente laboral o percentual máximo de 100% sobre a média do benefício.

                 Todavia, percebe-se que servidores que estejam sob a égide do §14 e §16, art. 40, da CF, a base desse cálculo corresponderá ao limite máximo do teto do RGPS.  

                  Por outro lado, criou-se uma regra de transição para os servidores públicos civis que tenham, até a data da promulgação da EC, homem 50 anos de idade e mulher 45 anos de idade, completo ou mais.

                  Em relação aos professores, salvo os universitários, e policiais, a regra de transição abrangidos pela regra de transição terão uma redução de 05 (cinco) anos nos requisitos idade e de tempo de contribuição, em relação as demais categorias de servidores civis.  

                 Por outro lado as aposentadorias especiais em razão das atividades de riscos foram extintas, salvo as aposentadorias de portadores de deficiências e as atividades exercidas em condições prejudiciais a saúde.

                As aposentadorias voluntárias passarão a ter uma idade mínima de 65 anos e 25 anos de contribuição e, as compulsórias de 75 anos de idade, respectivamente, para ambos os sexos.

                 Por vez, em relação aos proventos permanecem integral e a paridade entre ativos e inativos para aqueles servidores públicos que tenham ingressado até 31 de janeiro, desde que não tenha aderido ao regime de previdência complementar (§§14,16, art. 40) e, aos que tenham ingressados no serviço público a partir de 01 janeiro de 2004, terão direito à totalidade da média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência aos quais esteve vinculado, desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela, para aqueles que ingressaram no serviço público, observado o disposto nos § 14 e § 16 do art. 40 da Constituição e, por vez, os reajustes dos benefícios deverão ser fixados, nos termos fixados para o regime geral de previdência social. (§8º, art.40).

                 E as novas regras valerão para quem ingressar no serviço público a partir da promulgação desta EC e para os servidores da ativa que não estejam abrangidos pelas regras de transição.

                Por fim, até a promulgação desta EC, muitas alterações deverão ocorrer, por força das corporações atingidas nesta proposta.

                  Ainda está frouxo o nó da forca no pescoço do servidor público. Quem irá esticá-lo?

                  O assunto não se esgota, até a promulgação o cenário pode sofrer alterações na redação final da Emenda Constitucional.

 

Referências

 

1. GOMES, Sérgio Olímpio. Deputado Major Olímpio. EXTO DA PEC 287/16 é alterado. Disponível em Site: <http://abamf.org/2016/12/texto-da-pec-28716-e-alterado-e-militares-ficarao-fora-da-proposta/. Acesso em 08 Dez 2016.

 

 

2.BRASIL. Câmara dos Deputados: PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO. Disponível em Site http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=F650A85699E26E0AFA588264CD9D5CA8.proposicoesWebExterno1?codteor=1514975&filename=PEC+287/2016.>. Acesso em 08 Dez 2016.

 

 

3. ROCHA, Fabiana Dias. Constituição Federal: Vade Macum Compacto.  São Paulo: Saraiva, 2015.

 

 



[1] Advogado Previdenciarista, Pós graduando em Direito Previdenciário pela Escola Superior da Magistratura Federal – ESMAFE-RS, Advocacia Previdenciária. Escritório na Avenida General Neto, 422, sala 106, Centro, Passo Fundo, Tel (54)99960-2969 – email: [email protected]

 

[2]  § 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão ,corresponderão: I - para a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho e a aposentadoria voluntária, a 51% (cinquenta e um por cento) da média das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, apurada na forma da lei, acrescidos de 1 (um) ponto percentual, para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, aos regimes de previdência de que tratam este artigo e os art. 42 e art. 201, até o limite de 100% (cem por cento) da média; E § 3º-A. Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, quando decorrentes exclusivamente de acidente do trabalho, corresponderão a 100% (cem por cento) da média das remunerações utilizadas como base para as contribuições aos regimes de previdência de que tratam este artigo e os art. 42 e art. 201, ambos o art. 40 da Constituição. (grifo nosso)

[3] - [..] na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do servidor falecido, respeitado o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social; II - na hipótese de óbito de servidor em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos aos quais o servidor teria direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, observado o disposto no inciso I do § 3º, e no § 3º-A deste artigo, respeitado o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social;...[...]’(§7º, art. 40 CF)

[4] § 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão ,corresponderão: I - para a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho e a aposentadoria voluntária, a 51% (cinquenta e um por cento) da média das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, apurada na forma da lei, acrescidos de 1 (um) ponto percentual, para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, aos regimes de previdência de que tratam este artigo e os art. 42 e art. 201, até o limite de 100% (cem por cento) da média; E § 3º-A. Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, quando decorrentes exclusivamente de acidente do trabalho, corresponderão a 100% (cem por cento) da média das remunerações utilizadas como base para as contribuições aos regimes de previdência de que tratam este artigo e os art. 42 e art. 201, ambos o art. 40 da Constituição. (grifo nosso)

 

Assuntos: Aposentadoria, Aposentadoria especial, Direito Administrativo, Direito previdenciário, Militar

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