O Poder Estatal e a busca pela Justiça

30/04/2013. Enviado por

No presente trabalho leva-se ao leitor alguns aspectos sobre o poder estatal e as suas conseqüências, tendo por objetivo demonstrar que o poder traz o dever de zelar pela justiça para que possa haver um convívio harmônico em sociedade.

1 O que entende-se por Estado

Associação humana (povo) radicada em uma base espacial (território), que vive sob o comando de uma autoridade (poder), não sujeita a qualquer outra (soberania). Os elementos que constituem um Estado são os citados acima: povo, território, poder e soberania. Sendo o nascimento deste marcado pelo advento da centralização, monopolização e organização do poder coercivo. De maneira que, a espécie humana não nasceu para o isolamento, e sim com uma disposição que, mesmo na abundância de todos os bens, o leva a procurar o apoio comum.

De todos os tipos de organizações, a mais complexa e melhor estruturada politicamente, é a organização estatal. O Estado é uma espécie de organização política, munida de coerção e de poder, que pela legitimidade da maioria, administra os amplos interesses e objetivos de todos, sendo a sua área delimitada a um espaço físico.

Num viés liberal, alguns doutrinadores vêem o Estado como um servidor que busca o bem-estar coletivo (bem comum), gerenciando “neutramente” os interesses diferenciados e as forças sociais em confronto. Com isso, este pode ser compreendido como um organismo que executa a vontade da maioria dos indivíduos que compõem a sociedade.

Outros encaram o Estado como um instrumento exclusivo do poder de uma de uma classe dominante, via de regra, um órgão, comprometido com setores minoritários da sociedade. Favorecendo os setores dominantes, às custas da grande parcela dominada socialmente. Assim sendo, o Estado não deixa de ser também uma instituição de classe.

Afastando-se das maiorias sociais que o legitimam, e servindo como um eficaz instrumento para as elites ou classes governantes que controlam a máquina administrativa. Dessa maneira, o intervencionismo desenfreado e a o gigantismo da organização estatal, chega a ser um problema quase que insolúvel.

O Estado é uma realidade contraditória, pois sua “aparência” nem sempre combina com a sua “essência”, com seu conteúdo e com suas intenções. Sendo inegável que o Estado vem se fortalecendo a tal ponto que, hoje, ele não só gerencia as relações de produção, mas também se intromete, cada vez mais, em vários aspectos da vida social: influenciando na oferta e na procura de bens, política de controle de preços e salários, problemas na educação, saúde, habitação, dentre uma série de outras intervenções geradas através do Estado.

Parece mais coerente, ao invés da pretensão de que o Estado deva ser destruído ou que esteja no fim, admitir a crise de um determinado tipo deste. Estando a crise mais agravada em modelos estatais como o capitalista, liberal-burguês e socialista. Antes de transformar o Estado, é essencial educar e modificar as pessoas e os hábitos utilizados para o exercício do governo.

Existem, contemporaneamente, dois tipos de Estado: o primeiro deles é o Estado Unitário, no qual se possui apenas um centro de poder, que se estende por todo o território, sobre toda a população e controla todas as coletividades regionais e locais, sendo adotado na França, Inglaterra, Uruguai e nos demais países onde não existem unidades federativas, ou seja, Estados-membros com os respectivos governadores; já o segundo tipo de Estado, é o chamado Estado Federal, o qual consiste num Estado onde o poder se divide pelo espaço territorial, gerando uma multiplicidade de organizações governamentais distribuídas regionalmente, sendo o tipo de Estado adotado em países como os Estados Unidos da América e o Brasil.

O Estado deve ser considerado como a mais complexa de todas as espécies de instituições públicas, sendo produto de uma sociedade que acaba, muitas vezes, perdendo o controle sobre o fenômeno gerado. Existindo, dentro do próprio, algumas organizações não estatais que vislumbram alcançar tanto fins de bem geral como fins de cunho particular.

As mais importantes organizações políticas não estatais, que podem ou não estar a serviço ou sob a interferência do Estado, são: partidos políticos, sindicatos, elites ou grupos de pressão, cooperativas e organizações ou movimentos sociais de massa.

Os partidos políticos constituem em agrupamentos de pessoas interligadas ideologicamente pelos interesses sociais de uma classe ou camada política da sociedade, objetivando modificar a opinião pública, bem como alcançar e assumir o poder de governar uma Nação.

Os sindicatos são organizações livres (no Brasil o Estado nunca deixou que isso acontecesse), de indivíduos com o intento de difundir e promover seus direitos. Dessa maneira, tanto os trabalhadores como os patrões, têm o direito de se mobilizarem e organizarem um sindicato.

Já as organizações sociais, podem ser: grupos de ecologistas, associações de bairros e moradores, comunidades religiosas, instituições culturais, grupos de negros e mulheres, bem como ONGS em geral.

Há de se aludir, ainda, a presença das organizações políticas supra-estatais. As quais seriam a reunião ou associação de Estados que, tanto a nível regional (Mercosul) quanto a nível universal (ONU), deve buscar o intercâmbio econômico social, político e cultural mais justos, bem como buscar a superação de desigualdades econômicas entre nações e a melhora da qualidade de vida de toda população mundial.

2 O que entende-se por justiça

O termo justiça, principalmente dentro do Estado, diz respeito à igualdade de todo e qualquer cidadão. É o princípio básico de um acordo que objetiva manter a ordem social através da preservação dos direitos em sua forma legal ou na sua aplicação em casos específicos.

Em um sentido mais restrito, podemos ver a justiça como a constante e perpétua vontade de conceder o direito a si próprio e aos outros, embasando-se na igualdade; no sentido moral, significa o respeito que há em cada um de dar a todos o que é seu.

De acordo com o novo dicionário Aurélio, a justiça pode ser definida como virtude que consiste em dar a cada um, em conformidade com o Direito, o que por direito lhe pertence.

Do ponto de vista filosófico, o sentimento de justiça faz parte da consciência humana, isto é, no homem normal dotado de discernimento do bem e do mal, do certo e do errado, do que é justo e injusto.

Numa visão estatal, o termo justiça é visto, também, como o conjunto de órgãos e funções que compõem o judiciário, como o conjunto de magistrados judiciais e as pessoas que servem junto deles, o pessoal dum tribunal e o próprio Poder Judiciário.

A quebra, desses princípios, pode provocar a ausência da paz social, trazendo a indignação, a busca da restauração através do amparo jurisdicional, do bem jurídico lesado, a quem realmente tem o bem por direito.

Desde Aristóteles e São Tomás de Aquino, passando por Hobbes, Montesquieu e Rousseau, que cabe à lei definir o que é justo e injusto. Sendo o justo aquilo que está permitido em lei e o injusto aquilo que está proibido. Mas, modernamente, depois que o fascismo mostrou o que é possível fazer de uma sociedade utilizando-se do Poder Legislativo de forma ilegítima, não se admite mais que o justo seja apenas o que está permitido em lei.

Para Hans Kelsen, a justiça é vista como a felicidade social. Uma explicação que seria quase matemática se o sentido da palavra felicidade não fosse tão completo quanto o de justiça. Desta maneira, deve-se, portanto, investigar o sentido da palavra felicidade, pois o que pode ser felicidades de alguns, pode, também, ser a infelicidade de outros, o que torna o termo felicidade um tanto quanto subjetivo. Por isto, o próprio alude para o fato de que o termo felicidade deverá sofrer uma radical transformação para tornar-se uma categoria social, a felicidade da justiça, na qual a felicidade individual deve transformar-se em satisfação das necessidades sociais.

Ainda, no pensamento de Kelsen, a justiça depende também de uma hierarquia de valores, tais como: a vida e a liberdade. Cabendo, então, tentar definir qual dos valores seria hierarquicamente superior. Porém, como concluí o próprio Kelsen, é nosso sentimento, nossa vontade e não nossa razão, sendo o elemento emocional e não o racional de nossa atividade consciente que soluciona o conflito.

No pensamento de Aristóteles, encontramos a frase que diz: “A justiça tem pouco valor”. Sendo este um dito muito usado entre os gregos, para os quais ela baseava-se mais na aparência das coisas do que na realidade ou verdade dos fatos.

Desde a Antigüidade, foi no ideal de justiça que se vislumbrou uma estrutura universal que legitimasse o Direito ou possa nos fazer a vir reconhecê-lo como ilegítimo. Servindo a justiça como uma resistência à mudança, para assegurar às experiências jurídicas um sentido um tanto quanto persistente.[1]

Já, em tempos modernos, não podemos falar em justiça sem pensarmos nas conseqüências que ela acarretará, isto é, nas sanções positivas ou negativas que a justiça virá a impor.

Muitas pessoas confundem o significado dos termos justiça e Direito. A justiça é um princípio moral, enquanto o Direito vislumbra realizar a justiça dentro do contexto social para que as pessoas possam viver em harmonia. Sendo o termo justiça muito mais amplo que o proposição Direito.    

3 O poder do Estado

O Estado concentra em si uma série de poderes. Dentre eles, podemos encontrar os poderes: punitivo, o de criação e aplicação do Direito, de manter a ordem, dentre muitos outros poderes que se fazem extremamente ligados ao poder estatal. Sendo que, os detentores deste poder são aqueles que têm a força necessária para fazer respeitar as normas que deles emanam. Neste sentido, a força torna-se necessária para que se exerça o poder, com isso vira um elemento essencial para a realização do Direito e a busca pela justiça.

O Direito necessita ser aplicado com eqüidade, para que possa ser considerada uma aplicação justa da norma é necessário que enquanto o Direito regula a sociedade com normas gerais do justo e eqüitativo, a eqüidade procure adaptar essas normas a um caso concreto. São freqüentes os casos apresentados ao juiz que se observa que no caso concreto se afasta do justo, pois com a eqüidade o magistrado procura aparar as arestas no momento da aplicação da norma para que nenhuma injustiça venha a ser cometida.[2]

A maioria destes poderes tem como fonte exclusiva o Estado. Esse processo de monopolização, principalmente no que diz respeito à área jurídica, encontra um grande precedente no Direito Romano, especialmente quando falamos da grande compilação feita por Justiniano, o Imperador Bizantino que procurou reunir uma série de leis anteriores, feitas pelos principais jurisconsultos romanos, em um único “código” que ficou denominado como Corpus Iuris Civili.

De maneira que foi através dele que passou a se ver um Direito mais a partir da vontade do príncipe. Assim sendo, o Direito Romano passou a ser considerado como aquele pelo estado.[3] Este trabalho de compilação tem como méritos o fato de mostrar à posterioridade o Direito de sua época, bem como estampar o pensamento dos juristas clássicos de séculos atrás.[4]

Hobbes defendia que para que não houvesse o denominado “estado de natureza”, onde todos agem pelo livre arbítrio, era necessário que fosse atribuído toda a força a uma só Instituição, no caso o Estado. Pois para ele, dessa maneira, as pessoas poderiam respeitar os pactos estabelecidos, afinal elas saberiam que o outro a respeitará pelo fato de existir alguém a quem não se pode opor (o Estado), devido ao seu poder coercitivo.

O próprio Hobbes, ao reagir ao caos provocado pelas guerras de religião, propões eliminar o conflito entre os diversos poderes. De maneira que ele deseja que a religião se torne um serviço. Assim acabanado com a causa mais profunda do conflito, a qual seria a distinção entre o poder do Estado e o poder da Igreja.[5]

Sendo essa uma visão que se enquadra no momento histórico vivido por Hobbes, onde a sociedade encontrava-se em estado de guerra civil e necessitava de um pulso firme do Estado para cessar com os conflitos e assim trazer a tão desejada segurança para os homens viverem em uma sociedade. Com isso, o teor do pensamento hobbesiano, torna-se absolutista, no momento em que o próprio defende a centralização do poder na figura do Estado.

Os contratualistas acreditavam que através do contrato social se garantiria não só a fonte de poder do governante, como também a segurança que o detentor desse poder não irá abusar deste contra o próprio povo.

Esse poder que é concebido ao Estado, necessita de algo legitimador para que possa ser tido como válido e assim ser obedecido. Neste aspecto, entra Kelsen, fundamentando que a legitimidade desse poder é dada através da chamada Norma Fundamental.

A qual se divide em posta e pré posta, na primeira podemos citar como exemplo a Constituição Federal de 1998. Enquanto a segunda não é encontrada de maneira expressa, tratando-se de algo que se supõe a existência para dar legitimidade ao Poder Constituinte para que este possa estabelecer a Norma Fundamental posta.[6]

Na concepção de Estado Moderno, encontramos uma separação de poderes, na qual temos os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Com cada um exercendo a sua devida função para que possa haver um melhor funcionamento do Estado.

De maneira que ao Poder Legislativo cabe o ato de legislar, devendo obedecer a uma série de formalidades, fazendo com que os códigos contemplem um maior número de casos possíveis. Desta forma, a lei passou a ser fonte quase que exclusiva do Direito, e conseqüentemente reflexo da vontade do poder estatal. Com isso gerando inclusive o dogma da completude do ordenamento jurídico.

O pensamento liberal acreditava que com a separação de poder, através da qual o poder de legislar não fica atribuído ao executivo, e sim a um poder que age junto a ele, inclusive, o governo fica submetido à lei. Tinham em mente, que com a técnica de representação política, o poder passava a ser exercido por todo o povo e com o intuito de buscar o bem para o próprio.[7]

Através do poder estatal, com sua obrigação de legislar, crio-se uma certa obrigação moral para com a lei. Tornando-se o Direito estatal legislativo o único ordenamento normativo e critério exclusivo para a valoração do comportamento social. Assim, o homem acaba por se sujeitar a obedecê-lo para não cometer um ato passível de punição que possa vir a ocasionar uma exclusão social devido a ilicitude de sua atitude.[8]

A justiça deve ser tida como um princípio doador de sentido para o universo jurídico, uma vez que a presença dela como uma espécie de código de ordem superior, o qual o desrespeito ou a violação gera uma resistência e a sua ausência leva à desorientação a ao sem-sentido das regras de convivência.[9] Deste modo, o Estado deve utilizar seu poder em busca da justiça para que o povo não fique sem uma orientação quanto às regras para conviverem em sociedade.

Através do poder estatal, é necessário que seja buscado um bem comum, afinal através disto se consegue uma melhor harmonia para a convivência. Na teoria, o Estado sempre visa o melhor para todos, elegendo fins gerais para acolher toda a Nação.

Porém, na hora disto ser posto em prática, não é bem assim que acontece. Quando vivemos em uma sociedade classista com a brasileira, temos de observar que o poder do Estado acaba se concentrando apenas em uma mínima parcela da população, os quais acabam usando do poder que é a eles delegado para transformar seus fins particulares em fins gerais no momento do ato legislativo.

Assim, vemos que para que o poder estatal possa buscar uma justiça, terá ele que acabar com a imensa diferença de classes que se faz presente não só na nossa sociedade como em muitas outras.

4 Formas do Estado buscar a justiça

Com a monopolização do poder de legislar, o Estado acabou por se tornar um eterno perseguidor da justiça, estando isto ligado diretamente a teoria da justiça e se devendo ao fato da visão maniqueísta que define o justo como bom e o injusto como mal.

Quando partimos de uma observação básica de que toda regra de direito visa um valor. Reconhece-se que se faz presente uma pluralidade de valores, dentre os quais podemos destacar o da liberdade, da igualdade, da ordem e da segurança, sem os quais a liberdade passaria a ser arbítrio.

Porém, a justiça deve ser vista como um valor antecessor a todos outros, pelo simples fato de que ela visa atingir uma harmonia entre os acontecimentos existentes. Assim sendo, deve ser buscada de maneira tanto objetiva quanto subjetiva, para assim poder atender tanto os interesses próprios quanto os coletivos.[10]

O Estado pode vir a ser visto como a organização da Nação em uma unidade de poder, visando que a aplicação das sanções venha a ser imposta segunda uma proporção objetiva e transpessoal. Desta forma, o Estado detêm o poder da coação no que tange à distribuição da justiça.[11]

Com isto, vimos que cabe ao Estado tentar impor a justiça dentro de uma sociedade. Para que isso aconteça é necessário que o próprio se imponha para que seja respeitado, neste instante, surge a teoria da coação.

Na concepção coercitiva do Direito, estamos diretamente ligados à organização social que possui força para realizar um modo tão eminente e exclusivo. Sendo assim, definir o Direito em função da coerção é ver ele do ponto de vista do Estado.

Logo, esta concepção se funda em uma visão estatal do Direito. Quando o Estado passou a ditar as regras para a sociedade e tornou-se único produtor de normas válidas formalmente.

Na teoria da coação, o Direito é visto como um meio para se realizar a justiça, impondo normas jurídicas que devem ser respeitadas. Sendo que na moderna teoria da coação, os destinatários de tais normas são os juízes, os quais devem aplicar as normas de maneira justa para a resolução dos conflitos que lhe são expostos.[12]

Dentre as formas do Estado buscar a justiça, encontramos também a teoria imperativista da norma jurídica, na qual a norma jurídica é vista como um comando. Estando essa teoria estreitamente vinculada à concepção legalista-estatal do Direito. Desta forma, não podendo configurar como comando uma norma consuetudinária, pois o comando é uma vontade pessoal e determinada.[13]

Ainda relacionado à teoria imperativista da norma jurídica, o Direito deve ser visto como um imperativo hipotético. De maneira que, neste instante, entra a distinção entre imperativo categórico e hipotético.

No primeiro, fica definido que deve se realizar uma ação, estando ligado aos imperativos morais como, por exemplo, definindo-se que não se deve mentir. Já no segundo, o comando é visto de maneira que se quiseres determinada coisa, deves realizar a atitude desejável.

Sendo assim, fica claro que o Direito é um imperativo hipotético. Tanto do prisma que vislumbra buscar uma segurança jurídica ou a justiça, como também do ponto de vista daquele que não quer sofrer uma sanção.

Desta forma, para que se consiga qualquer um destes objetivos, deve se obedecer ao comando pré-estabelecido pelo Estado.[14] Com isso o comando torna-se, em nossa concepção, a principal forma do estado buscar a tão aclamada justiça.

Para auxiliar o Estado nessa busca pela justiça, existem uma série de princípios gerais do Direito, os quais além de servirem como base ao legislador no momento de criação do Direito, também tem como função ajudar os magistrados a aplicar a norma de uma maneira justa, mesmo sendo a justiça algo subjetivo podendo variar de pessoa para pessoa.

Dentre os vários princípios existentes, podemos citar alguns como os que mais auxiliam o Estado na sua busca tão árdua pela justiça, são esses: o da razoabilidade, da verossimilhança, da inafastabilidade, da legalidade, da proporcionalidade e o da dignidade humana.

O princípio da razoabilidade atua sobre a imagem do fato, buscando o bom senso perante a situação concreta que é apresentada ao magistrado. Já no princípio da verossimilhança é tentado o resgate de toda a realidade do fato, sendo esta buscada através do nexo causal que visa ligar o fato ao homem.

No princípio da inafastabilidade, encontramos a possibilidade existente de se levar toda e qualquer lide a apreciação do Poder Judiciário. De maneira que esse não pode negar-se a dar uma resposta para o conflito que lhe for apresentado. Com isso tornando possível uma busca pessoal, mesmo que através do Estado, pela justiça.[15]

O princípio da legalidade está diretamente ligado ao dogma da completude do Direito, onde se acredita que nos códigos estão as resoluções para todas as relações jurídicas possíveis. Através deste, o grupo acredita que, muitas injustiças deixam de ser cometidas, pelo fato de ficar restrito ao Estado punir somente aqueles atos ilícitos que se encontram previamente tipificados. Não podendo uma pessoa cometer um ato ilícito se este não for pertencente ao ordenamento jurídico com todas as formalidades que lá se fazem necessárias.

Com o princípio da proporcionalidade fica claro o ideal de justiça do Direito, uma vez que com este princípio buscasse tornar a pena proporcional ao crime para que não seja cometida nenhuma injustiça quanto à punição do sujeito perante o ato cometido. O próprio fazia-se presente já na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, que no seu artigo XV mencionava que “as penas devem ser proporcionais ao delito e úteis à sociedade”.[16]

Através do princípio da dignidade humana, que se encontra positivado na Constituição da República Federativa do Brasil, vemos que a busca pela justiça não vislumbra buscar a própria a qualquer custo, mas sim devendo-se ir atrás do justo sempre respeitando o ser humano como uma pessoa de direitos e garantias. Tornando a própria busca pela justiça como justa, afinal não pode o Estado privar ninguém de sua vida para que uma sentença judicial seja considerada como a ideal para a situação.

Agora analisando o Estado de um prisma sancionador, vemos que ele usa o Direito como seu braço armado. Para que com este seja buscada a justiça através de atos imperativos e coercitivos, como expomos anteriormente. Sendo que este caráter sancionador deve servir para o Estado como uma recomendação político-criminal, a qual deve o legislador estar atento.[17]

Porém, na prática, não vemos uma busca pela justiça por parte do Estado. Acabamos tendo é uma incansável jornada atrás de interesses de cunho pessoal, mesmo que estes venham a ir de encontro aos considerados ideais de justiça.

Embora, esteja expresso na nossa Constituição, no seu artigo 5º, que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”, no cotidiano não encontramos tais práticas de justiça.

Assim, a igualdade aparece como um código identificador de eqüidade diante da distribuição de bens nas relações sociais. Esse princípio trabalha com dois valores: ou há ou não há igualdade, de maneira que não existe o mais ou menos igual. Porém, tem de se tomar cuidado, pois o eqüitativo num caso não é, necessariamente, em outro. Desta forma, os juízos eqüitativos não devem ser generalizados para todas as situações.[18]

Mas como podemos considerar todos iguais perante a lei se é explícito o tratamento diferenciado que certas pessoas recebem quando submetidas a decisões do Poder Judiciário. Portanto, fica claro que mesmo que na teoria o Estado busque a justiça, é necessário que se alie tudo isto com a prática, para que assim possamos dizer que além do Estado buscar a justiça, ele consegue alcançá-la.

Vimos que meios para isto são muitos, só faltam, serem realmente aplicados, por quem a isso compete, no funcionamento do poder estatal. Para que com isso possamos alcançar o sonho de muitos e ter um Estado onde prevaleça a justiça à injustiça. Desta forma, tirando o termo justiça do dicionário para o dia-a-dia da Nação.

5 Direito e Moral

Sendo a justiça um juízo de valor, acreditamos que cabe ao tema uma discussão entre Direito e moral, pois afinal é através do Direito que o Estado busca a justiça com toda a sua moralidade.

A justiça é o princípio e o problema do Direito. Porém, é preciso esclarecer como se distingue o Direito da moral, e como se comporta a validade das normas jurídicas frente aos preceitos morais de justiça.

Existe certa similaridade entre normas jurídicas e preceitos morais, ambos têm caráter prescritivo, vinculam e estabelecem obrigações numa forma objetiva, independentemente, dos consentimentos subjetivos individuais. Ambos são elementos inseparáveis da convivência, pois se não há sociedade sem Direito, também não há sociedade sem moral. Como se não bastasse isto, ambos se confundem, e diferenciá-los é uma das grandes dificuldades da Filosofia do Direito.

A primeira distinção que se faz corresponde à tese aonde se diz que normas jurídicas dizem respeito à conduta externa  do indivíduo, sendo indiferente aos motivos e às intenções. Já, os preceitos morais referem-se ao aspecto interno do comportamento. Esta distinção é vaga e ambígua, caindo diante de um exame mais apurado.

Certamente, motivos e intenções são relevantes para o Direito. Basta ver que, no Direito Penal, aparecem problemas quando se procura qualificar o comportamento criminoso conforme a intenção dolosa do agente ou a simples culpabilidade por negligência. Já, os preceitos morais não são indiferentes à exterioridade da conduta, até mesmo quando a intenção for considerada boa, como diz o ditado: “de boas intenções o inferno está cheio”. Mesmo na moral existe diferença entre desculpa e justificação, pois se a boa intenção pode ser uma desculpa (mentir ao paciente sobre sua morte próxima para evitar mais sofrimento), ela não justifica a mentira como conduta moral.

Outro critério de distinção encontra-se na instância que qualifica o comportamento. A moralidade dos atos repousa na subjetividade de quem age, enquanto o Direito exige instâncias objetivas. A imoralidade do ato exige arrependimento do agente, o tribunal da moral é a própria consciência. Enquanto que, no Direito, a pressão para o cumprimento da ação lícita é objetiva e depende de forças externas ao agente. Esta tese, também é difícil de sustentar. Apesar do remorso ser um importante e decisivo componente da moralidade, é certo que o ato imoral vem seguido, freqüentemente, de reprovação social até fisicamente agressiva. Por outro lado, o âmbito subjetivo no julgamento dos atos não é indiferente ao Direito, como mostra a distinção entre dolo e culpa.

Uma terceira distinção se faz pelo fato de que normas jurídicas passam a existir por deliberação e promulgação. Já, os preceitos morais não têm essa exigência formal. Porém, no caso das normas costumeiras, estamos diante de normas jurídicas em que não há deliberação e promulgação.

A despeito da questão de interioridade e exterioridade, há uma diferença importante entre normas jurídicas e preceitos morais. A norma jurídica admite a separação entre a ação motivada e o motivo da ação, enquanto que, o preceito moral, sempre os considera juntos.

O Direito pode punir os atos independentemente dos motivos, como no caso da responsabilidade objetiva. Quanto a moral, a motivação e a ação motivada são inseparáveis. Apesar desta distinção, não podemos concluir que a moral diga respeito somente a aspectos internos e o Direito a aspectos externos do comportamento.

Quanto à instância da reprovação dos atos, podemos dizer que as sanções morais nunca são conteúdo de seus preceitos. Já, as normas jurídicas prescrevem expressamente suas sanções. Além disso, o Direito admite as normas permissivas de conteúdo próprio e a permissão moral é sempre a contrario sensu, ou seja, é permitido o que não é moralmente proibido ou obrigatório.

Só o Direito permite expressamente, isto traz uma conseqüência importante: os sistemas normativos jurídicos poder ser auto-suficientes, pois contem normas sobre o reconhecimento, a mudança e a aplicação do próprio. A moral não possui normas secundárias, a não ser quando a jurisdicionamos.

A justiça, enquanto código doador de sentido ao Direito, é um princípio que o regula, mas não constitutivo. Embora, o Direito imoral perca o sentido, não quer dizer que ele não exista concretamente. A imoralidade faz a obrigação jurídica perder o sentido, mas não a torna juridicamente inválida. Resumidamente, o Direito privado de moralidade perde o sentido. Embora, não perca necessariamente os institutos do império, da validade e da eficácia.[19]

Miguel Reale, trata de Direito e moral, desenvolvendo o tema a partir da teoria do mínimo ético. A qual foi iniciada pelo filósofo inglês Jeremias Bentham e depois desenvolvida por vários autores.

Esta teoria diz que o Direito representa o mínimo de moral necessária para a sociedade sobreviver, sendo a moral cumprida de maneira espontânea. Porém, violações são inevitáveis e faz-se necessário que se impeça, com vigor e rigor, a transgressão de dispositivos considerados indispensáveis à paz social.

Portanto, o Direito é uma parte da moral armada de garantias específicas. Sendo que, na teoria do mínimo ético podemos dizer que “tudo que é jurídico é moral, mas nem tudo o que é moral é jurídico”. Assim sendo, fora da moral temos o imoral e o amoral. Podendo ser citado como exemplo de amoral a norma jurídica na qual fica estabelecido que devemos guiar os veículos pela mão direita.

A moral é incompatível com a coação, mesmo quando a força se manifesta juridicamente organizada. Quando o pai paga pensão porque foi determinado judicialmente, só vai praticar um ato moral quando se convencer de que não está cumprindo uma obrigação, mas sim um ato que o enriquece espiritualmente.

O que distingue o direito da moral é a coercibilidade. A moral é incoercível e o direito é coercível. Se não cumprimos regras morais não seremos punidos, até porque a moral é autônoma. Já, se não cumprimos as normas jurídicas sofremos sanção, portanto somos coagidos a cumpri-las.

Kant foi o primeiro a afirmar que a moral é autônoma e o direito heterônomo[20]. De maneira que, o Direito imposto por terceiros com aquilo que juridicamente somos obrigados a cumprir. A moral é autônoma, pois não é posta por outro, cada um de nós tem seus próprios valores, independentemente dos consagrados pela sociedade. Podemos dizer que o Direito é a ordenação heterônoma (para todos) e coercível (coação em potência) da conduta humana.

Quando uma ação se desenvolveu no foro íntimo ninguém pode interferir. O Direito diz respeito às ações exteriores do homem, enquanto que as ações íntimas pertencem ao domínio da moral. Dessa forma, a coação, presente no Direito, só ocorre no momento que a atividade do indivíduo se projeta sobre a dos demais.[21]

 CONCLUSÃO

Conclui-se que Estado e justiça estão ligados de uma maneira direta, desde os tempos antigos, até os dias mais atuais. Com isso a busca do Estado pela justiça acabou se tornando algo inatingível, pois o que é justo para uns não é justo para outros, e isto sempre foi assim.

Sendo que, a idéia de se alcançar uma justiça plena dentro de um Estado, deve ser vista de uma maneira completamente filosófica e utópica. Visto que, apesar das muitas maneiras que o Estado possuí para tentar buscar a justiça, este não conseguiu trazer a satisfação plena do ideal de justo para todos os cidadãos. Isto advém, do sentido da palavra justiça ser algo muito subjetivo, podendo ter diversos significados, os quais variam de acordo com o entendimento da pessoa.

Agora, em uma visão mais centrada no jurídico, observamos que para o Direito é necessário que haja essa suposição de justiça dentro dele, para que os legisladores e os cidadãos possam ter um norte para se guiar. Uma vez que, é pelo Direito que o Estado nos possibilita que busquemos o nosso ideal de justiça, tentando cada cidadão pleitear junto ao Poder Judiciário aquilo que lhe acha devido.

Ainda, no âmbito jurídico, podemos observar que os princípios gerais do Direito servem para o Estado como uma infra-estrutura para que este tente, mesmo que hipoteticamente falando, trazer o justo para todo o povo. Afinal, o poder estatal é legitimado, para que através de uma autoridade, se possa buscar um convívio mais harmônico entre as pessoas que convivem no grande grupo.

Também, cabe salientar, que em um Estado, onde a divisão de classes prevalece, o grupo não vislumbra a possibilidade de haver uma justiça, pelo fato do poder estatal ser utilizado como forma de controle pelas classes dominantes sobre as classes dominadas. Assim, vindo a trazer a tona umas das principais formas de injustiça social: a desigualdade.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

BARZOTTO, Luiz Fernando. A democracia na Constituição. 1ª Edição. Rio Grande do Sul: Unisinos.

BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 8ª Edição. Rio de Janeiro: Revan.

BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico – lições de filosofia do direito; compiladas por Nello Morra; tradução e notas Márcio Pugliesi, Edson Bini, Carlos E. Rodrigues. São Paulo: Ícone.

FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estado do direito: técnica, decisão, dominação. 4ª Edição. São Paulo: Atlas.

KELSEN, Hans. O que é justiça?; tradução Luís Carlos Borges e Vera Barkow. São Paulo: Martins Fontes.

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 24ª Edição. São Paulo: Saraiva.

VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 3ª Edição. São Paulo: Atlas.



[1] FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estado do direito: técnica, decisão, dominação. 4ª ed. SP: Atlas, 2003. P. 352.

[2] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 3ª ed. SP: Atlas, 2003. P. 51.

[3] BOBBIO, Noberto.  O positivismo jurídico – lições de filosofia do direito. SP: Ícone, 1995. P. 30

[4] VENOSA, Sílvio de Salvo. Op cit. P. 84.

[5] Ibidem. P. 37

[6] Aulas da professora Daniela Benetti.

[7] BOBBIO, Norberto. Op cit. P. 39.

[8] Ibidem. P. 225.

[9] FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Op cit. P. 354.

[10] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 24ª ed. SP: Saraiva. P. 376

[11] Ibidem. P. 76.

[12] BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico – lições de filosofia do direito. SP: Ícone, 1995. P. 156.

[13] Ibidem. P. 181.

[14] Ibidem. P. 190.

[15] Aulas do professor Marcelo Pacheco.

[16] BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 8ª ed. RJ: Revan. P. 99.

[17] Ibidem. P. 89.

[18] FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estado do direito: técnica, decisão, dominação. 4ª ed. SP: Atlas, 2003. P. 354.

[19] FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Op cit. P. 356 et seq.

[20] Do Gr. héteros, outro + nómos, lei = lei imposta por outro.

[21] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 24ª ed. SP: Saraiva. P. 41 et seq.

Assuntos: Direito Constitucional, Direitos humanos

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