O fator previdenciário e o projeto de lei 3.299/2008

26/03/2013. Enviado por

Este trabalho apresenta o fator previdenciário e as consequências em sua aplicação na aposentadoria por tempo de serviço e a nova modalidade de cálculo proposta pelo Projeto de Lei 3.299/2008, já aprovado pelo Senado Federal.

O FATOR PREVIDENCIÁRIO E O PROJETO DE LEI 3.299/2008

O fator previdenciário, criado pela Lei nº 9.876 de 26 de novembro de 1999, dispõe sobre a contribuição previdenciária e o cálculo do benefício de aposentadoria. É utilizado somente no cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição. Na aposentadoria por invalidez e na aposentadoria especial, não há utilização do fator. Já na aposentadoria por idade, a fórmula é utilizada opcionalmente, apenas quando aumentar o valor do benefício.

No cálculo da aposentadoria, são considerados a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar. A expectativa de vida é fixada pela tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE, considerando a média nacional única de ambos os sexos (SANTOS, p.168).

A fórmula a ser utilizada no fator, está no art. 32, §§ 11 e 12, do RPS, sendo:

§ 11. O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:

Onde: f = fator previdenciário; Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria; Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; Id = idade no momento da aposentadoria; e a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31. § 12. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

Já os dados a serem aplicados, estão previstos nos artigos 29, §§ 7º e 8º, do PBPS, conforme segue:

§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.

§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

O fator é uma fórmula aplicada às aposentadorias que reduz entre 30% a 40% o benefício de quem se aposenta por tempo de contribuição e não espera a idade mínima, de 60 anos para mulheres e 65 para homens. O Fator Previdenciário tem como objetivo estimular a permanência do segurado na atividade formal, visando o retardo de sua aposentadoria, para que não tenha um decréscimo no benefício e continue contribuindo para previdência (CÂMARA DOS DEPUTADOS).

Segundo Marisa Ferreira dos Santos (2011, pág. 169), o Fator Previdenciário tem aplicação progressiva: 1 60 por mês que se seguir à publicação da Lei, sendo de aplicação integral decorridos 60 meses. Sendo assim, são duas as principais consequências de sua aplicação: a diminuição do salário de benefício para quem resolve se aposentar de acordo com as regras anteriores; ou/e a majoração do valor do benefício para quem retardar a aposentadoria, porque computará um tempo de contribuição maior e receberá a cobertura previdenciária por um período menor.

Foi divulgado pela Previdência Social uma tabela que estabelece novos índices para o cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição. Os novos valores, tem por base, a expectativa de sobrevida do segurado na data do pedido do benefício para o cálculo do Fator Previdenciário, tabela que pode ser acessa através do link nº em anexo.

Segundo o IBGE, a expectativa de vida ao nascer do brasileiro subiu. Porém, suas projeções revelaram que, na faixa de idade de 52 até 80 anos, a expectativa de sobrevida caiu, o que significa que o brasileiro esta trabalhando mais, contribuindo mais e recebendo menos (DATAPREV).

Com o novo índice, o segurado será beneficiado, conforme os exemplos abaixo:

Um homem com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição, por exemplo, poderia ter 17 dias a menos de tempo de contribuição para receber um benefício de mesmo valor. O fator previdenciário, neste caso, teve uma pequena alteração. Passou de 0,715 para 0,716. Já um homem de 60 anos de idade e 35 anos de contribuição teria o fator aumentado de 0,867 para 0,873 e poderia trabalhar 71 dias a menos para receber o mesmo benefício. Uma mulher de 58 anos de idade e 30 de contribuição teria o fator aumentado de 0,801 para 0,805 e poderia ter 45 dias a menos de contribuição para ter um beneficio de mesmo valor (PREVIDÊNCIA SOCIAL).

Segundo a Previdência Social, de janeiro a outubro de 2012, das 254 mil aposentadorias concedidas por tempo de contribuição, 175 mil foram para pessoas com 52 anos ou mais.

Pelas regras da aposentadoria por tempo de contribuição, se o fator for menor do que 1, haverá redução do valor do benefício. Se o fator for maior que 1, há acréscimo no valor e, se o fator for igual a 1, não há alteração.

Logo, o novo Fator Previdenciário será aplicado apenas às aposentadorias solicitadas a partir da publicação dos índices pelo IBGE. Os benefícios que já foram concedidos, não sofrerão qualquer alteração em função da divulgação da nova tabela.

FATOR 85/95

Hoje, o fator previdenciário reduz significamente o valor do benefício, caso a pessoa se aposente por tempo de contribuição e não espere até a idade recomendada.

Visando a melhoria do sistema, foi criado, pelo Senado Federal, o Projeto de Lei 3.299/2008, de autoria de Paulo Paim – PT/RS, que altera o art. 29 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, e revoga os arts. 3º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, modificando a forma de cálculo dos benefícios da Previdência Social.

O objetivo é extinguir o fator previdenciário para que o salário de benefício (aposentadoria) volte a ser calculado de acordo com a média aritmética simples até o máximo dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses (CÂMARA, 2012).

O novo sistema 85/95, chegou a ser aprovado pelo Congresso no final do ano passado, mas, a medida foi vetada pela presidente Dilma Roussef, por temer um novo impacto na previdência, que fechou 2012 com um déficit de R$42,3 bilhões, 9% acima do registrado em 2011.

O novo modelo de cálculo pode ser menos prejudicial ao segurado, em resumo, o cálculo funcionará da seguinte forma: Se for mulher, a trabalhadora precisa somar 85 pontos e, se for homem, o trabalhador precisa somar 95 pontos, para se aposentar sem cortes no benefício.

Ex: Uma mulher, com 30 anos de contribuição precisa ter 55 anos de idade para se aposentar, uma diferença significativa de 5 anos de trabalho a menos para completar a aposentadoria por idade.

Outras mudanças que a lei propõe que o benefício seja calculado em cima de 70% dos maiores salários do que em base dos 80%, como é feito hoje. Além disso, a pessoa terá direito a se aposentar por tempo de contribuição, mesmo não tendo atingindo a idade. Mas será aplicado um redutor de 2% por cada ano que ficar faltando (CÂMARA, 2012).

Dentro do governo há dúvidas sobre a viabilidade financeira da proposta em discussão na Câmara de substituir o atual fator pela chamada fórmula 85/95: a aposentadoria seria possível quando o contribuinte completasse a soma de 85, considerando sua idade mais o tempo de contribuição, no caso de mulher; e 95 para homem. O governo teme, no entanto, que ao aprovar a medida, aposentados entrem na justiça para receber o que foi descontado do benefício. Desde a implantação do fator em 2000, o governo já economizou cerca de 70 bilhões de reais. No ano passado, mais de 3 mil pessoas pessoas pediram a aprovação do fim do fator previdenciário pelo Disque-Câmara, o serviço de chamadas gratuitas da Câmara dos Deputados. (FENAFISCO)

Assuntos: Aposentadoria, Aposentadoria por tempo de contribuição, Direito previdenciário, Direito processual civil, Fator Previdenciário, Previdência

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