Lei de Acesso à Informação

09/04/2012. Enviado por

Conheça mais a nova Lei que regulamenta o direito à informação de órgãos públicos

Em novembro de 2011 foi sancionada pala presidência da república a lei 12.527, Lei de Acesso à informação, que entrará em vigor a partir de maio. A nova lei regulamenta o acesso dos cidadãos as informações públicas e traz importantes mudanças que fortalecem a cidadania. A lei estabelece obrigatoriedade do Estado a fornecer informações consideradas públicas, ou de interesse do cidadão.

O objetivo da lei é regulamentar o direito da informação garantido pela Constituição Federal, a qual obriga os órgãos públicos a considerar a publicidade como regra, e o sigilo como exceção.

Quem nos prestou mais esclarecimentos sobre a nova Lei é o Dr. Guilherme Franco de Camargo:

 

1 - Quem deve cumprir a Lei de Acesso à Informação?

Dr. Guilherme Franco de Camargo: O artigo 1º da Lei n.º 12.527 de 18 de Novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), que entrará em vigor a partir de 16 de maio de 2012, define quem são entidades subordinadas às novas regras, a saber: os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público e; as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 

O dispositivo traz uma inovação significativa, ao passo que torna aplicável a Lei de Acesso à Informação também às entidades privadas sem fins lucrativos, que recebam recursos públicos do governo.

A crítica neste ponto está na não inclusão dos sindicatos e demais associações, que recebem verbas do governo, bem como a limitação trazida pelo parágrafo único, que limita a obrigação da publicidade das contas das entidades privadas apenas para as parcelas dos recursos públicos recebidos e sua destinação.

2 - Como a lei facilitará o acesso à informação? Quem poderá solicitar essas informações?

Dr. Guilherme Franco de Camargo: A maioria dos dispositivos constantes na Lei de Acesso à Informação – LAI não são inéditos, ao contrário, já encontravam aplicação na maioria dos Estados mais desenvolvidos, mas a Lei Federal vem trazer harmonia e padronização nos procedimentos de solicitação no âmbito nacional.

Devemos considerar que antes da Lei, as pessoas deveriam buscar legislações esparsas e com diversidade de procedimentos entre si para fazer um simples requerimento, em todas as esferas (Municipal, Estadual e Federal), agora este problema tende a acabar.

Nos estudos realizados pelo governo, apurou-se que apenas nove administrações estaduais poderão fornecer publicidade aos atos elencados na Lei de Acesso à Informação. A padronização nas cidades pequenas revela-se ainda pior, fato que demandará mais tempo para a regularização.

Jonas Borges, da Controladoria Geral do Estado (CGE) em Minas Gerais, resumiu bem a questão: "há um consenso de que a lei é muito pretensiosa, dado o curto prazo para adequação". A carência de recursos para aplicação é outro motivo para preocupação, vez que não existe financiamento suficiente para implementar totalmente a Lei de Acesso à Informação. No Reino Unido, por exemplo, levou-se 05 anos para a implementação.

A experiência em outros países que adotaram a LAI, mostra que são as pessoas jurídicas que realizarão a maior parte das solicitações. Carlos Higino Alencar, secretário de Transparência e Controle do Distrito Federal, ainda diz que:

“Não será fácil romper a "cultura da opacidade", a habitual má vontade de muitos servidores de informar. O contrário do que diz a lei, que no seu artigo 3.º estabelece "a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção".

Um mutirão realizado pelo Ministério do Planejamento tentará aperfeiçoar os procedimentos de publicidade e disponibilização dos dados, vez que a LAI tem um caráter dúplice de transparência, tanto ativa quanto passiva. A primeira terá como ferramenta principal para facilitar à publicidade dos atos, a rede mundial de computadores (internet), sem prejuízo dos demais meios legítimos que as entidades dispuserem. Nela constarão dados institucionais, tal como auditorias, identificação dos servidores, orçamentos, gastos públicos e programas de repasse de verbas. Na modalidade passiva, o acesso às informações poderá ser realizado ao Serviço de Informação ao Cidadão, com prazo de atendimento em até 20 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 10 dias, se houver justificação para tanto. Desta forma, além da necessidade da publicação ativa nos sites oficiais, deverão os órgãos públicos fornecer espaços físicos e condições mínimas de atendimento interno aos interessados.

As pessoas que poderão requerer tais informações, o art. 10 da Lei de Acesso à Informação é enfático no sentido de que “qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso...”, devendo o pedido apenas contar a identificação do requerente e a especificação da informação, sem que sejam exigidos os motivos para tais requisições, ou exigências absurdas que inviabilizem a pretensão.

Um ponto interessante do texto legal é o dever de simplificação dos dados apresentados à população, medida que facilitará a interpretação e fiscalização de todos os cidadãos. Agora, os dados técnicos deverão levar em consideração uma linguagem simples, clara e acessível.

Neste ponto, é possível criticar a ausência de um órgão de fiscalização independente do governo, tal como ocorre nos demais países que possuem esta legislação.

3 - Quais informações poderão ser mantidas em sigilo, e quem poderá considera-las sigilosa?

Dr. Guilherme Franco de Camargo: As informações serão consideradas sigilosas são as elencadas no art. 23 da Lei de Acesso à Informação – LAI, dentre elas a que contiverem dados e documentos que coloquem em risco a defesa e a soberania nacional, bem como ofereça risco à vida, segurança ou saúde da população, ofereça elevado risco a estabilidade financeira do País, que prejudiquem operações estratégicas das forças armadas.

Pela nova lei, o prazo máximo de sigilo foi limitado há 25 anos para documentos ultrassecretos, 15 anos para os secretos e cinco para os reservados. Os documentos ultrassecretos poderão ter o prazo de sigilo renovado apenas uma vez.

Antes da publicação da Lei n.º 12.527/2011, havia o Decreto n.º 4.553/2002 que determinava as classificações dos documentos como ultrassecretos, secretos, confidenciais e reservados, com prazos maiores que o sucessor em 05 anos cada.

E, a definição da classificação é de competência variável conforme o grau de sigilo, a saber: a) Ultrassecreto: Presidente da República; Vice-Presidente da República; Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior; b)no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e c) no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.

Os textos do art. 23 que definem a classificação são demasiadamente genéricos e provavelmente serão objetos de regulamentação por legislação inferior, vez que dão margem a inúmeras manobras ora de proteção ora para a liberação, não obstante o art. 21 e seu parágrafo único e o art. 24, parágrafo segundo, igualmente polêmicos, vez que o primeiro viabilizaria o acesso irrestrito a documentos onde constem “violações de direitos humanos” e o outro protege o presidente em exercício até o final do mandato.

4 - Qual a punição para os órgãos que desrespeitarem tal Lei?

Dr. Guilherme Franco de Camargo: Em caso de desrespeito a Lei de Acesso à Informação, os arts. 32 a 34 da LAI, nada inovam ou modificam as legislações correlatas, mantendo as punições previstas na Legislação Penal Especial, na Lei n.º 8112 de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos) e pelas Leis n.º 1079 de 10 de Abril de 1950 (Crimes de Responsabilidade) e Lei n.º 8429 de 02 de Junho de 1992 (Sanções aplicáveis a agentes públicos).

A única inovação aplica-se as entidades privadas com vínculo de qualquer natureza com o poder público, que estão sujeitas desde advertência até declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a administração pública.

5 - Em seu modo de ver, essa Lei pode ser considerada uma conquista no que diz respeito à democracia?

Dr. Guilherme Franco de Camargo: A LAI veio disciplinar os arts. 5º, XXXIII; 37, § 3º, II; e 216, §2º, da Constituição Federal (CRFB), os quais seguem transcritos abaixo:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

(...)

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

(...)

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

 

A Lei de Acesso à Informação contribuirá sobremaneira para trazer harmonia, padronização entre os entes públicos e transparência à administração pública brasileira, conforme preconizado pela Constituição Federal. O caráter dúplice da transparência que passa a ter o dever de divulgar ativamente suas informações, de forma simples e clara, e para atender as demandas específicas dos cidadãos ou pessoas jurídicas, é o corolário lógico necessário para que a finalidade da Lei seja atingida.

Mesmo com o evidente caráter de atender aos interesses do atual governo quanto à liberação de documentos sigilosos advindos do regime militar, notadamente pela redação do art. 21 e de outro lado às proteções nas manobras que lhe são convenientes, tal como as atribuições exclusivas determinadas a presidência da república e a proteção do texto genérico constante no art. 24, §2, a Lei de Acesso à Informação trará a padronização do tema em âmbito nacional; forçará os municípios e estados a construírem sistemas de publicidade efetivos aos cidadãos; fornecerá uma estrutura de recursos clara para aumentar a transparência dos atos públicos.

A LAI em conjunto com a formação da Comissão Nacional da Verdade, que pretende apurar violações de direitos humanos, ocorrida entre 1946 a 1988, tem a nítida pretensão de atender aos desejos da atual presidenta, tal como exposto no blog oficial do governo federal, apesar de ressaltarem, ad nauseam, não se tratar de revanchismo contra os militares.

De qualquer forma, a LAI representa uma singular ferramenta na consolidação da democracia brasileira, um passo importante no acesso à informação e exercício pleno da cidadania, que proporcionará ao cidadão, maior poder de controle e fiscalização. O caráter inibitório a corrupção também deve ser considerado, ante a forma de visibilidade concedida.

A obrigatoriedade da informação dos recursos negados ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ e ao Conselho Nacional do Ministério Público ajudam a escorar e alimentar a prevalência da exibição dos documentos e publicidade dos atos.

A transparência é um elemento essencial para a construção do Estado Democrático de Direito, concedendo ao cidadão o exercício pleno para a participação política e salvaguarda dos direitos civis.

6 - Como será feita a ‘fiscalização’ dessa Lei? Ficará a cargo do próprio governo?

Dr. Guilherme Franco de Camargo: Como exposto anteriormente, seria melhor que a fiscalização fosse realizada por um órgão independente do governo, mas o artigo 25 da Lei, não deixa dúvida quanto a responsabilidade do Estado em controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas.

Será instituída uma Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para requisitar esclarecimentos, rever classificações e prorrogar prazos de sigilo, sendo deixado a cargo de Regulamento a ser criada a forma da composição, organização e funcionamento desta Comissão Mista.

Entre os demais órgãos que merecem destaque estão a Controladoria Geral da União (CGU), o Ministério do Planejamento e o Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC).

7 - Aonde essas informações podem ser localizadas pelos cidadãos?

Dr. Guilherme Franco de Camargo: As informações deverão ser fornecidas através do Serviço de Informação ao Cidadão, cabendo a cada esfera da administração pública fornecer os locais físicos e virtuais para os requerimentos e fiscalização dos cidadãos.

Os interessados poderão acessar o sítio oficial da CGU através do portal http://www.cgu.gov.br/acessoainformacoes, onde inclusive consta uma  Cartilha simplificada do CGU sobre “Acesso à Informação Pública “, e informações complementares no núcleo   Coordenado pela ABRAJI (Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo).  http://www.informacaopublica.org.br/

8 - Em caso de notar alguma irregularidade no que diz respeito ao cumprimento da Lei, a quem o cidadão pode recorrer?

Dr. Guilherme Franco de Camargo: O cidadão que encontrar irregularidades nos documentos, dados ou informações poderá informar os próprios representantes da entidade estatal posta em xeque. As corregedorias e ouvidorias são outras opções extrajudiciais.

Ou, pode procurar o Ministério Público e o Poder Judiciário, caso sejam necessárias medidas judiciais para a correção da irregularidade e ressarcimento sobre os atos praticados.

Assuntos: Direito Constitucional, Direito processual civil

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