IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS IGREJAS SOBRE O ICMS COBRADO SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA BREVES CONSIDERAÇÕES

19/09/2017. Enviado por

Imunidade tributária das igrejas sobre a cobrança de ICMS nas faturas de energia elétrica.

O tema das imunidades tributárias tem sempre gerado polêmica e discussão judicial acerca de sua concessão, pois, na prática, no momento de se aferir se as entidades elencadas na Constituição gozam ou não da imunidade em situações específicas, as autoridades tributárias têm negado tal direito, por mera interpretação literal de um ou outro dispositivo legal, como, por exemplo, a imunidade do IPTU de imóveis alugados para templos de qualquer culto.

Muito discutida, e hoje com posicionamento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, foi a ilegalidade da inclusão das tarifas TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS e que vem sendo cobrado nas faturas de energia elétrica.

Em poucas linhas, os contribuintes entendiam que o imposto devia incidir somente sobre a prestação do serviço (fornecimento de energia elétrica), sendo que os Estados cobravam (e continuam cobrando) o imposto sobre o valor sobre consumo de energia, acrescido dos valores da TUST e TUSD, aumentando a base de cálculo e, consequentemente, o valor do imposto recolhido.

A jurisprudência pátria tinha adotado a interpretação de que como o ICMS é um imposto indireto, cujo contribuinte de direito (sujeito passivo do imposto) é diferente do contribuinte de fato (que efetivamente suporta o ônus do imposto, uma vez que o contribuinte de direito repassa a ele o valor que pagou), este contribuinte de fato não detinha legitimidade ativa para pleitear a restituição de imposto indevido.

Contudo, recentemente, em sede recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça reformou seu posicionamento, reconhecendo a própria perversidade deste posicionamento (nas palavras do Ministro Relator do REsp 1.299.303/SC), e decidiu que o consumidor/contribuinte tem legitimidade para reaver o que pagou indevidamente, visto que o STJ também já entendeu que a base de cálculo do ICMS não abrange a TUST e a TUSD.

Qual a consequência desse posicionamento? Que todo consumidor de energia elétrica tem o direito de demandar em juízo visando à restituição dos valores que entendam indevido, que é o que tem ocorrido em relação às tarifas TUSD e TUST, inclusive as igrejas que venham efetuando o pagamento das faturas de energia elétrica.

Contudo, as igrejas gozam de imunidade tributária de impostos sobre serviços, desde que tais serviços estejam relacionados às suas finalidades essenciais (art. 150, VI, c, §3º, CF).

Assim, se de um lado as pessoas físicas e jurídicas têm o direito de reaver o que foi pago indevidamente a título de ICMS (questionando sua base de cálculo), pelo fato de lhes ter sido reconhecida a legitimidade ativa como verdadeiros contribuintes, as igrejas, com base no dispositivo constitucional acima citado, podem ir a Juízo não para questionar a base de cálculo do ICMS, mas de ver reconhecida a sua imunidade tributária em relação a esse imposto bem como reaver o que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos, devidamente atualizado, pois a cobrança que tem sido feita até hoje é inconstitucional. Além disso, pode pleitear também que a cobrança cesse de ocorrer nas faturas a serem geradas futuramente.

Para tanto, elas devem demonstrar que o serviço em questão (fornecimento de energia elétrica) está relacionado às suas finalidades essenciais, as quais devem estar estabelecidas em seu Estatuto Social. Uma vez comprovadas tais condições constitucionais, basta ajuizar a ação competente.

Assuntos: Direito Tributário, Energia elétrica, ICMS

Comentários

Fale com advogados agora


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+