ESPIONAR CELULAR É CRIME?

28/12/2021. Enviado por

Análise do artigo 154-A do Código Penal.

De acordo com o artigo 154-A do Código Penal considera-se crime o ato de “Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:”

 

O professor Rogério Sanches Cunha leciona que: “Pune-se a invasão de dispositivo informático alheio. Dispositivo informático é qualquer aparelho (instrumento eletrônico) com capacidade de armazenar e processar automaticamente informações/programas (notebook, netbook, tablet, Ipad, Iphone, Smartphone, pendrive etc.) Importante observar ser indiferente o fato de o dispositivo estar ou não conectado à rede interna ou externa de computadores (intranet ou internet).” (Manual de Direito Penal: Parte Especial. Volume Único. São Paulo: JusPODIVM, 2021, 14ª edição. p. 297)

 

Portanto, o celular é considerado dispositivo informático.

 

Assim, deve responder criminalmente a pessoa que acessar de maneira indevida o dispositivo informático (no caso celular) de uso alheio SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA.

 

Entretanto, uma vez concedida a autorização para o acesso, não há crime, mesmo que a autorização seja revogada posteriormente e o agente permanecer acessando os dados indevidamente do dispositivo. O tipo penal pune a conduta de “invadir” o dispositivo sem autorização, mas não abrange o ato de “permanecer” acessando indevidamente os dados do dispositivo após a revogação da autorização. (Ob. cit. p. 299).

 

A pena prevista para este tipo de delito é de um a quatro anos de reclusão e multa, podendo ser aumentada se a conduta do agente se amoldar aos parágrafos do artigo em estudo.

 

A violação da intimidade e privacidade pode gerar também a responsabilização do autor na esfera cível.

 

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Assuntos: Celular, Crime, Direito Penal

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