Educação Ambiental: a formação de uma moral ecológica

26/06/2012. Enviado por

Considerar que a necessidade de desenvolver um processo educativo voltado para a conscientização ambiental seja novidade é singular e um tanto quanto primário.

Resumo: Considerar que a necessidade de desenvolver um processo educativo voltado para a conscientização ambiental seja novidade é singular e um tanto quanto primário. Porém, a pretensão concernente à inserção do referido procedimento na grade curricular como disciplina obrigatória, apesar de amplamente discutida, se revelara uma inovação, vez que, significaria a reestruturação das estratégias de aprendizagem por parte do Ministério da Educação. Conquanto certos paradigmas tenham que ser revistos, gerando certo desconforto para os mais conservadores, a regulamentação nacional no sentido da obrigatoriedade em incluir a Educação Ambiental como disciplina isolada parece ser questão de tempo, vez que, os projetos de lei com tal propósito têm se proliferado sendo suas justificativas bastante pertinentes. Portanto, é o presente mais um instrumento para reflexão sobre o assunto.

Palavras-chave: Educação ambiental; Conscientização; Processo educativo.

Introdução

Ante a divulgação em massa correspondente à urgência na mudança de hábitos que colaboram para a degradação do meio ambiente, cogitar a inserção de uma disciplina específica direcionada para a educação ambiental não é nenhuma pretensão descabida.   Conquanto a conscientização respeitante ao uso sustentável dos recursos naturais tenha sido priorizada nas últimas décadas por meio de campanhas publicitárias, conferências, congressos, ou seja, ações diversas, porém esparsas; acredita-se que um processo de conhecimento sequencial se tornará demasiadamente eficaz.

Para tanto vislumbra-se que as instituições de ensino são o recinto mais adequado, pois  juntamente com outras lições acadêmicas transmitidas pelos educadores, a orientação ambiental será difundida de maneira pedagógica e direcionada permitindo sua assimilação e aplicação no cotidiano com maior facilidade.

Corroborando com o posicionamento retro, Mello e Trajber (2007) na obra Vamos Cuidar do Brasil – Conceitos e Práticas em Educação Ambiental na Escola, trazem que:

Em pleno século XXI, já percebemos, no cotidiano, a urgente necessidade de transformações que resgatem o respeito pela vida, com justiça ambiental, eqüidade, diversidade, sustentabilidade e beleza. (...) Em especial, a educação ambiental assume posição de destaque face aos desafios da contemporaneidade por ser voltada, tanto para a instauração de uma moral ecológica, quanto para a construção dos fundamentos de sociedades sustentáveis. (MELLO e TRAJBER, 2007, p.245).

Enfim, a implantação da educação ambiental como disciplina específica no currículo escolar deve ser tratada com a devida consideração dado sua viabilidade na formação justamente de uma moral ecológica.

1. Conceitos

1.1 Meio ambiente

Antes de adentrar ao mérito propriamente dito do que se alude especificamente a educação ambiental, mister a referência atinente ao conceito de meio ambiente. Para tanto melhores definições não poderiam ser expressas senão aquelas dispostas respectivamente, na Resolução CONAMA 306/2002 e na Lei n. 6.938 de 1981, no inciso I do artigo 3º, ambas in verbis:

Meio Ambiente é o conjunto de condições, leis, influencia e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (RESOLUÇÃO CONAMA nº 306, de 5 de julho de 2002 Publicada no DOU no 138, de 19 de julho de 2002, Seção 1, páginas 75-76).

Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.” (LEI n.6.938, de 31 de agosto de 1981).

Em exame as acepções retro, aflora a percepção de serem auto-explicativas, ou seja,  quaisquer explicações a respeito desnudaria mera redundância.

1.2 Educação ambiental

Diversas são as derivações atribuídas em artigos, doutrinas e materiais didáticos ao conceito de educação ambiental estabelecido pela Lei 9.795/99, porém, vislumbrando a objetividade do conteúdo deste, a transcrição do artigo 1º desta norma é pertinente e adequada uma vez que a mesma alude que “por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade”. (LEI n.9.795, de 27 de abril de 1999).

Leff (2002) observa que a Educação Ambiental deve ser devotada à construção de um saber transformador da relação sociedade-natureza que:

[...] coloca o problema da articulação das espacialidades e temporalidades de diferentes processos naturais e sociais: a harmonização e conflito entre os ciclos econômicos e ecológicos, entre a valorização econômica e os valores culturais; entre a maximização dos ganhos, dos tempos de regeneração dos recursos naturais e dos processos de inovação e assimilação tecnológica; entre os diferentes espaços ecológicos, geográficos, culturais, políticos e econômicos onde se concretizam as ações da gestão ambiental (LEFF, 2002, p. 152).

Para esse autor, é de suma importância o papel da educação na formação de cidadãos conscientes das práticas ambientais que auxiliariam por sua vez, na propagação de ações sadias em suas comunidades.

Valioso ressaltar que o sistema de aprendizagem focado na questão ambiental tem tamanha importância em virtude de provocar o despertar da consciência do indivíduo no sentido de, sendo este parte do meio, assim o compreender como responsável pelas mudanças naquele seja em prol da sua preservação ou como infelizmente vem ocorrendo há décadas da sua destruição.

A Educação Ambiental deverá almejar sempre a formação de cidadãos cuja reflexão e ação se vertam para os fins da sustentabilidade. Isso representa a união da teoria com a prática trabalhando por mudanças direcionadas ao desenvolvimento fulcrado no uso equilibrado dos recursos naturais.

1.3 Sustentabilidade

O significado de sustentabilidade está definido como:

A habilidade de sustentar ou suportar uma ou mais condições, exibida por algo ou alguém. É uma característica ou condição de um processo ou de um sistema que permite a sua permanência, em certo nível, por um determinado prazo. Em anos recentes, o conceito tornou-se um princípio, segundo o qual o uso dos recursos naturais para a satisfação de necessidades presentes não pode comprometer a satisfação das necessidades das gerações futuras, o que requereu a vinculação da sustentabilidade no longo prazo, um "longo prazo" de termo indefinido, em princípio. (WIKIPEDIA,2011).

O termo desenvolvimento sustentável, foi definido no Relatório Brundtland (1991), como também é conhecido o Relatório da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, como "aquele [desenvolvimento] que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às suas próprias necessidades". (CMMAD, 1991, p. 46).

A prática regular de ações sustentáveis é primordial como sustentáculo à efetiva mudança de hábitos dos indivíduos. A sustentabilidade tratada apenas de forma conceitual, ou seja, afastada da aplicação da mensagem que carrega, se torna meramente doutrinária.

Desse modo, a abordagem do tema como pedra de torque a impulsionar astutas atitudes quanto ao aproveitamento dos recursos, é que garante a evolução verdadeiramente sustentável. O saber desfrutar com respeito ao meio ambiente descortina uma melhor perspectiva quanto à aplicação do significado da sustentabilidade ao longo dos anos.

Um primoroso exemplo de discussão quanto aos procedimentos garantidores do desenvolvimento sustentável, é a Conferência das Nações Unidas Sobre Desenvolvimento Sustentável – CNO Rio+12. Tal evento é símbolo de como a divulgação e troca de conhecimentos referentes a determinado tema é fundamental para que os cidadãos, podendo ser pessoas comuns do povo ou políticas, se sintam engajados.

2. Legislação pertinente

Em abril de 1999 fora sancionada a Lei 9.795, a qual versa a respeito da educação ambiental e igualmente instituiu a Política Nacional atinente ao mesmo tema. Almejando a conscientização concernente à preservação do meio e sustentabilidade.

Tal norma jurídica apresentou conceitos, princípios, objetivos e definiu responsabilidades a despeito do desenvolvimento do processo educativo. Por sua redação mencionada lei possibilitou à coletividade e ao indivíduo ter a percepção de estarem inseridos no meio ambiente, deixando para trás a idéia de o serem meros agentes modificadores daquele.

2.1 Projetos de lei

Na tentativa de regulamentar a Educação Ambiental como disciplina obrigatória no currículo escolar, alguns projetos de lei foram propostos, entretanto, para que se tornem regra de direito dependem da tramitação perante um órgão legislativo devendo ao final obterem sua aprovação. Os projetos abaixo transpostos a título de exemplificação se encontram em apreciação conclusiva pelas comissões pertinentes, ou seja, não podem ainda ser tratados por lei.

Todavia a título de conhecimento, versando os mesmos sobre o tema em tela, revela-se interessante à menção destes.

O Projeto de Lei nº 876 de 2011 tem por justificação a necessidade de difusão dos termos da Lei 9.795/99 mencionada alhures, para que as crianças e os jovens desde cedo despertem suas atenções e sejam disciplinados a adotarem uma postura mais responsável atinente ao uso dos recursos naturais. Segundo bem esclarece:

(...)

Precisamos difundir o conceito preceituado pela Lei 9795/99 e acreditamos que inserindo a educação ambiental como disciplina obrigatória nos currículos escolares dos ensinos fundamental e médio estaremos conscientizando e mobilizando o público jovem, que constitui uma parcela significativa da população, como agentes multiplicadores para discussão e disseminação da necessidade de preservação do meio ambiente, através do uso consciente de todos os recursos disponíveis.

(...)

Com o mesmo propósito o Projeto de Lei nº 3.788 de 2008, elucida também em sua justificação:

(...)

O presente projeto de lei busca consolidar a inserção deste tema no cotidiano das escolas brasileiras alterando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. A mudança determina a obrigatoriedade da educação ambiental como componente dos currículos do ensino fundamental e médio.

Entendemos que a inserção do tema na principal norma infraconstitucional vinculada à área educacional poderá produzir resultados mais efetivos, entre os quais o de despertar em crianças e jovens a necessidade de preservação e respeito ao meio ambiente.

Investir neste projeto será decisivo para formar um cidadão mais consciente dos problemas ligados à exploração inadequada dos recursos ambientais e também mais cioso de suas ações no dia a dia, bem como das de sua comunidade. A tomada de consciência sobre os pequenos gestos de desperdício ou de preservação presentes na vida de cada um de nós é parte inerente ao processo de construção da qualidade de vida e da sustentabilidade de nossa civilização.

(...)

Ambas as propostas merecem a devida atenção, pois suscitam uma idéia que em muito pode contribuir para o desenvolvimento da educação ambiental de maneira efetiva, reiterada e pedagógica. Podendo os resultados serem observados com maior eficácia.     

Em suma quaisquer dos projetos que obtiver êxito referente à aprovação, resultará em um importante passo na formação de cidadãos conscientes e comprometidos com a causa ambiental.

3. Questão social, ambiental e educacional

Consoante a contribuição de informações apresentadas no texto Políticas públicas para educação ambiental no processo de gestão ambiental participativa: atores sociais para a construção da sociedade justa e sustentável, Layrargues (2001), com as inúmeras vertentes desnudadas no decorrer dos anos sobre a problemática ambiental, emergiu o imperativo de se desenvolver e consequentemente aplicar diversas técnicas pedagógicas no processo da educação ambiental.

Nesse sentido é a transcrição a seguir:

Fica evidente a multiplicidade de visões e interesses que perpassam o pensamento do movimento ambientalista, que vão muito além da simples tipologia binária opondo as forças sustentabilistas versus as forças desenvolvimentistas. Da mesma forma, atualmente não é mais possível entender a educação ambiental no singular, como um novo modelo de educação que simplesmente se opõe a uma educação convencional que não é ambiental. Em outro ocasião, pudemos registrar que desse momento em diante, não seria mais possível referir-se genericamente a uma mera educação ambiental sem qualificá-la com precisão”. (LOUREIRO & LAYRARGUES, 2001, P.6-7).

Isso ocorreu em virtude da incorporação do ser humano como parte do meio ambiente, sendo a degradação deste último um fator de bastante influência no contexto social. Ou seja, as mudanças do cenário natural provocaram o despertar das idéias relativas à sustentabilidade e resultante alocação territorial e adaptação do homem àquelas.

Assim, o melhor mecanismo para compreender a dimensão dos efeitos oriundos dos danos ambientais refletidos nas condições socioeconômicas da população, é o processo pedagógico apropriado. Expressa Rensi e Schenini (2005) que “as ações sustentáveis são melhores definidas por aquelas atitudes das quais as pessoas, de um modo amplo, buscam uma qualidade de vida, sob o enfoque de saúde da população, nos padrões educacionais e no bem estar social, ou seja, são ações praticadas, porém com a consciência voltada para o contexto social geral”.(RENSI e SCHENINI, 2005, p.16).

Concluindo, bem esclarece Layrargues (2002) em seu trabalho citado neste item referente à educação ambiental, considerando:

Novas denominações para a educação ambiental foram efetuadas ao longo da década de 90, como educação para o desenvolvimento sustentável (Neal, 1995), ecopedagogia (Gadotti, 1997), educação no processo de gestão ambiental (Quintas & Gualda, 1995); caracterizando o surgimento da necessidade de diferenciação interna a partir de elementos ainda não tão visíveis como gostaríamos, tarefa pioneiramente empreendida por Sorrentino (1995), que identificou quatro vertentes (conservacionista, educação ao ar livre, gestão ambiental e economia ecológica). Mas a compreensão da educação ambiental a partir de sua função social propiciou o surgimento de tipologias dualísticas, com categorias binárias, internamente ao campo da educação ambiental: Carvalho (1991) inicialmente contrapôs uma educação ambiental alternativa contra uma educação ambiental oficial; Quintas (2000), Guimarães (2000, 2001) e Lima (1999, 2002), respectivamente colocaram uma educação no processo de gestão ambiental, uma educação ambiental crítica e uma educação ambiental emancipatória contra uma educação ambiental convencional; Carvalho (2001) contrapõe uma educação ambiental popular versus uma educação ambiental comportamental. Tais tentativas procuram demarcar, através de elementos da sociologia da educação, uma educação ambiental – que antes de tudo, permanece Educação –, que está em sintonia com as forças progressistas contra uma outra que está em função das forças conservadoras da sociedade, visando respectivamente a transformação ou a manutenção das relações sociais (LAYRARGUES, 2002, p.07).

Infere-se da transcrição retro que o processo educacional tem tentado acompanhar a evolução gerencial relativa ao uso dos recursos naturais, destacando a participação do homem como elemento integrante e responsável pelo meio ambiente.

De toda sorte independente de como será tipificado o processo educacional, a mensagem relevante na citação retro é justamente a viabilidade de se educar. A falsa noção de hierarquia que o homem estabeleceu entre o mesmo e os demais seres e o meio em que todos vivem, se sentido a vontade para fazer e desfazer a seu bel prazer, há tempo deveria ter sido desmistificada. 

De longa data para bem viver em sociedade é transmitido a uma criança desde tenra idade a respeitar o próximo, a casa dos pais, as dependências da instituição escolar, etc., porém, em relação a tratar com devida consideração o Planeta é matéria quase que exclusivamente complementar e não obrigatória.

Diante de tal constatação a educação ambiental é instrumento que abrange também a questão social, ou seja, o educador assume uma postura de formador de opinião e construtor de valores a serem disseminados na sociedade.

Concluindo, a problemática ambiental incursa no processo educativo periódico e continuado  traz para o cotidiano do indivíduo a noção de que os recursos naturais são realmente esgotáveis e, que a mudança do seu comportamento no dia-a-dia resultará numa coexistência mais equilibrada com o meio. Pode se considerar que isso é a racionalização do aprendizado.

4. Educação Ambiental como Disciplina Específica

A atual situação do meio ambiente no mundo e, em particular no Brasil, revela a importância de efetivar o papel da escola como instituição responsável pela formação integral dos cidadãos, por meio de uma educação que responda precisamente a realidade, e que dê uma resposta adequada a seus problemas (DIAZ, 2002).

Desde o surgimento dos movimentos ambientalistas a Educação Ambiental vem sendo considerada um importante instrumento de sensibilização, conscientização, comunicação, informação e formação das pessoas, processos fundamentais para a promoção do desenvolvimento sustentável e da consciência ambiental.

Com a inserção do meio ambiente como tema transversal nos Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN), o sistema educacional brasileiro identifica e reconhece a importância da Educação Ambiental para a preservação, conservação, recuperação do meio ambiente e para a construção de um desenvolvimento sustentável (BRASIL, 1997).

A Educação Ambiental como disciplina específica, além de ser um processo educacional das questões ambientais, deverá alcançar os problemas socioeconômicos, políticos, culturais e históricos pela interação destes campos com o meio ambiente. Sua aplicação tem a pretensão de auxiliar na formação da cidadania, de maneira que, extrapolando o aprender tradicional, fomente o desenvolvimento do sujeito e conseqüentemente dos membros de suas comunidades, residindo aí a sua importância.

Se trabalhadas em uma disciplina específica, ações educativas junto aos alunos, sobre os problemas ambientais, podem representar além de uma conscientização, uma multiplicação de informações a respeito do tema, onde as próprias crianças envolvidas podem agir como multiplicadores.

Dada a sua abrangência, espera-se que Educação Ambiental como disciplina específica incremente a participação social, conscientizando os indivíduos, desde os docentes, bem como os discentes e gestores, proporcionando a interação e vivência necessária para o seu pleno desenvolvimento. A defesa que fazemos em prol de uma disciplina específica que trate sobre Educação Ambiental fundamenta-se na convicção de que sendo aplicada dessa maneira a mesma poderá alcançar um número maior de indivíduos em formação, oportunizando mecanismos de compreensão que faculte aos mesmos agirem de forma influente e decisiva na defesa do meio ambiente, visando torná-los ecologicamente equilibrados e saudáveis. Porém, como qualquer outro conteúdo, essa disciplina carece de uma proposta de aplicação, que trate de temas específicos e atuais, que sejam primeiramente do interesse dos discentes, de repercussão nacional e regional, sendo imprescindível também que tais vertentes estejam estabelecidas na proposta pedagógica da escola.

Alguns estudiosos da temática fazem seus apontamentos e nos apoiamos em Portugal (1997) para elucidar três dimensões que abarcam expressões diferenciadas sobre as formas de se proceder com a educação ambiental. Segundo o autor existe um segmento que entende a necessidade de se criar uma disciplina específica para tratar do assunto, que deveria ser incluída no currículo escolar, tal como a Matemática, a Língua Portuguesa, a Física, a Química, etc. Com relação à duração e extensão da carga horária, nessa mesma vertente, existem posições bastante diferenciadas, no entanto, todos convergem para a existência de uma disciplina específica.

Outros pesquisadores defendem que a educação ambiental deve fazer parte do conteúdo curricular e programático da disciplina Ciências. Porém uma terceira posição argumenta que o tema deve ser trabalhado junto aos alunos sem nenhum pré-estabelecimento de disciplinas e professores específicos, ou seja, essa corrente afirma que a educação ambiental precisa ser ministrada por todos os profissionais indistintamente.

Para Portugal (1997) em cada uma das posições citadas existem desvantagens quanto a sua adoção. Na primeira o risco seria o de se manter uma única disciplina e com isso, devido a fixação de trabalho em determinado espaço-tempo, poderia ocorrer o esquecimento dos ensinamentos oferecidos e segundo o autor a educação ambiental é algo que precisa ser continuamente reciclado. Já para o segundo grupo a desvantagem seria a exclusividade auferida ao professor da disciplina de Ciências para lidar com o tema, vez que, entende-se que uma única forma de ensinar assunto de tão variadas facetas, poderia comprometer sua essência. A inviabilidade com relação ao terceiro e último critério citado, que trata a temática como disciplina livre, surgiria mediante a negativa e rejeição de muitos professores que poderiam não se esforçar para buscar encaixes apropriados dos tópicos das ciências ambientais em suas disciplinas, já tão específicas.

Nessa perspectiva, das posições adotadas, a que nos parece menos prejudicial à coletividade ainda é a primeira, pois dentre os riscos citados, o que não podemos correr mais é o que abarca o desconhecimento e o não trabalho com os alunos sobre a urgência em atentarmos para as questões do meio ambiente, especialmente as que envolvem conservação e recuperação. A Educação Ambiental tem que ser desenvolvida como uma prática contínua e sua presença específica na matriz curricular, deverá garantir sua aplicabilidade com constância, planejamento, objetividade e continuidade.

Sabemos que não basta que a Educação Ambiental seja acrescentada como mais uma disciplina dentro da estrutura curricular, não basta também nenhuma outra formatação, caso não haja estudo e comprometimento de todos. Vislumbramos que enquanto disciplina o seu trato seja legalmente estabelecido e que a tônica do assunto, tende a suscitar sua permanência nos contextos escolares, porém não descartamos que prática da Educação Ambiental precisa sim, estar interligada com todas as disciplinas regulares de um currículo, como prevê o documento que trata dos Parâmetros Curriculares Nacionais.

5. Considerações Finais

Na leitura da Lei 9.795/99, depreende-se claramente o quanto enfatiza a importância do meio ambiente e sua contínua contextualização nos planos da educação formal intermediada pelas escolas e porque não dizer da educação informal. Em que pese a não efetividade de muitas das disposições legais, é necessário que os problemas relacionados à Educação Ambiental sejam trazidos à tona.

A crise ambiental no mundo reflete os modelos contemporâneos constituídos de sociedade e de produção/consumo, resvalando em uma crise sobre o conhecimento científico e as disciplinas tradicionalmente constituídas, criando ao mesmo tempo a necessidade de novos saberes e conhecimentos.

Nosso ponto de vista é o de que não é possível atingir os objetivos que estão colocados à educação ambiental se uma ampliação temática não for efetivada. Em outras palavras, é necessário, sim, abordar nesta discussão, os aspectos sociais, políticos e ideológicos envolvidos, o que poderá resultar num questionamento a respeito das funções da escola.

Cremos ser desnecessário reprisar o papel que os professores têm a cumprir neste processo, especialmente na promoção de discussões em sala de aula, em torno dos aspectos envolvidos na questão ambiental, quais sejam, os de natureza política, geopolítica, social e ideológica. É preciso, talvez mais do que nunca, que haja uma ampliação da abordagem no trato da questão ambiental.

Mais do que a transversalidade de um tema compreende-se a Educação Ambiental como uma disciplina específica que faculte o alcance das seguintes premissas: âncora para a interdisciplinaridade; desenvolver competências que promovam a identificação das questões ambientais locais e planetárias e sua abrangência multidisciplinar; possibilitar ao aluno a aquisição de conhecimentos que permitam sua participação ativa e consciente na preservação e conservação do ambiente; despertar nos indivíduos a compreensão de que o meio ambiente é patrimônio de todos – um bem comum; disponibilizar conhecimentos que promovam transformações sócio-ambientais para uma melhor qualidade de vida; discutir o conceito de desenvolvimento sustentado e qual o papel que nos cabe, para atender as demandas atuais e futuras.

Em vista disso, parece útil sugerir a discussão da questão ambiental a partir da sua aproximação com os demais campos disciplinares e também do seu afastamento destes. Porém, esta proposta deve ser discutida e testada e, se aqui a expusemos, o fizemos com a intenção de estimular a discussão.

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RESOLUÇÃO CONAMA nº 306, de 5 de julho de 2002 Publicada no DOU no 138, de 19 de julho de 2002, Seção 1, páginas 75-76, ANEXO I DEFINIÇÕES, inciso XII , disponível  in: http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=306, acessado em 08 de dezembro de 2011).

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Assuntos: Direito Ambiental, Direito processual civil, Escola

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