Direitos Previdenciários dos portadores de Câncer e outras moléstias graves

15/10/2020. Enviado por

Existem uma gama de direitos garantidos aos portadores de neoplasia maligna ou outras doenças considerada graves, tais como aposentadoria por invalidez, isenção de imposto de renda, isenção de IPI, benefício assistencial, dentre outros.

No tocante aos direitos previdenciários, o portador de neoplasia maligna, ou de qualquer outra doença grave elencada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, possui uma ampla gama de direitos sociais garantidos em nosso ordenamento jurídico.

Para os contribuintes, havendo incapacidade comprovada para o trabalho, é possível obter a aposentadoria por invalidez (se a incapacidade for considerada definitiva por meio de perícia médica) ou mesmo o auxílio doença, durante o período indicado para o tratamento e remissão. Tudo dependerá do que estiver disposto nos laudos e atestados apresentados na perícia.

O portador de câncer terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que esteja na qualidade de segurado, isto é, que seja inscrito no Regime Geral de Previdência Social (INSS). Caso o segurado esteja recebendo o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez começará a ser paga a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Quando o doente não estiver recebendo o auxílio-doença, o benefício começará a ser pago a partir do 16° dia de afastamento da atividade. Se passar mais de trinta dias entre o afastamento e a entrada do requerimento, o benefício será pago a partir da data de entrada do requerimento. Já para os trabalhadores autônomos, o benefício começará a ser pago a partir da data da entrada do requerimento.

Outro benefício possível ao paciente oncológico é o Benefício de Prestação Continuada ao portador de deficiência – LOAS – BPC. Ele é garantido à pessoa que nunca contribuiu ao INSS, ou que não possui qualidade de segurada. Um dos requisitos para o recebimento deste benefício, é da comprovação médica de que a incapacidade terá período superior a 2 (dois anos). O outro critério é o da renda, esta não pode ser superior a ¼ de salário mínimo vigente por pessoa do núcleo familiar. A Jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de se valer também de outros critérios para auferir a miserabilidade da família, além de não considerar na renda familiar outros benefícios assistenciais e aposentadorias no valor de 1 (um) salário mínimo.

Vale lembrar, ainda, que os  pacientes com câncer estão isentos do imposto de renda relativo aos rendimentos de aposentadoria, revisão e pensão, inclusive as complementações.

 

Mesmo os rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos acumuladamente não poderão sofrer tributação, ficando isento o segurado que recebeu os referidos rendimentos.

De acordo com a Súmula 627 do STJ, mesmo quando os sintomas da enfermidade grave já desapareceram, em razão de algum tratamento ou até mesmo por se tratar de uma doença silenciosa (como é o caso da neoplasia maligna – câncer), o direito à isenção do Imposto de Renda persiste. Por essa interpretação é possível considerar que a isenção para esse caso é vitalícia.

Outros direitos garantidos por lei são a isenção de IPI e ICMS na compra de veículos adaptados, devendo, porém, haver deficiência física nos membros superiores ou inferiores, que impeça o paciente oncológico de dirigir veículos comuns. Existe também a isenção de IPVA, sendo que cada estado possui uma legislação específica para regulamentar a isenção de impostos de veículos especialmente adaptados.

Em alguns casos também é possível a quitação do financiamento da casa própria para aposentados por invalidez decorrentes de doença grave, além do saque do FGTS e PIS das contas existentes em nome deste trabalhador.

 

 

Assuntos: Aposentadoria por invalidez, Auxílio doença, Direito previdenciário, Doença, INSS, LOAS

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