Direitos Humanos – Nascimento e crescimento sob a perspectiva de Bobbio e Piovesan

30/10/2012. Enviado por

O presente trabalho busca demonstrar o nascimento e crescimento dos Direitos Humanos sob a perspectiva do grande Noberto Bobbio e da brilhante Flávia Piovesan.

 Quando se aborda o tema dos direitos humanos surge inicialmente a ideia da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 como um marco histórico. Todavia, os direitos humanos foram sendo conquistados no decorrer da história, que foi marcada por muitas lutas.

Para Bobbio (1992) a Revolução Francesa de 1789 teve grande relevância para a história dos direitos humanos, uma vez que constituiu por cerca de dois séculos o modelo ideal para todos os que combateram pela própria emancipação e pela libertação do próprio povo, bem como foram instituídos princípios como ponto de referência obrigatório da liberdade. Bobbio (1992), para ressaltar seu argumento, chama a atenção para os três artigos inaugurais da Declaração Francesa, enfatizando que a ideia do primeiro artigo foi mantida no primeiro artigo da Declaração Universal dos Direitos do Homem: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos” (1992, p. 93).

Piovesan (2003), por sua vez, destaca que, enquanto reivindicações morais, os direitos humanos nascem quando devem e podem nascer, de modo que são uma invenção humana em constante processo de construção e reconstrução. Destaca que os direitos humanos são históricos. Nesse passo, Piovesan (2003) destaca a chamada concepção contemporânea de direitos humanos, a qual foi introduzida com o advento da Declaração Universal de 1948, como resposta às atrocidades vividas a partir do pós-guerra, passando por uma reconstrução dos direitos humanos.

Bobbio (1992) destaca que o desenvolvimento dos direitos humanos no momento pós-guerra ocorreu em duas direções, quais sejam, multiplicação e universalização. Segundo Piovesan (2003) o processo de universalização dos direitos humanos permitiu a formação de um sistema normativo internacional de proteção destes direitos.

A citada concepção contemporânea tratada por Piovesan (2003) é caracterizada pela universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos, e essa concepção endossa o desenvolvimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos, com o surgimento de inúmeros tratados internacionais em busca da proteção de direitos fundamentais. Isso porque a proteção dos direitos humanos não se deve reduzir ao domínio reservado ao Estado haja vista o legítimo interesse da comunidade internacional.

Nessa linha, para Bobbio (1992), o problema não é mais proclamar os direitos humanos e sim buscar meios de garantir a efetivação desses direitos.

Bobbio (1992) traz a ideia de que o homem, sujeito de direito, deve ser cidadão do mundo e não apenas de determinada nação. Essa ideia revela a importância dos direitos do homem tanto no plano regional quanto no plano internacional, de modo que o indivíduo possa ter seus  direitos protegidos e garantidos dentro ou fora de seu território nacional.

Como exemplo do desenvolvimento dos direitos humanos e da consciência ética contemporânea compartilhada pelos Estados no que se refere à proteção dos direitos mínimos do homem, Piovesan (2003) destaca que até agosto de 2002 o Pacto Internacional dos Direitos  Civis e Políticos contava com 148 Estados-partes, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais contava com 145 Estados-partes entre outros. Esses dados revelam o crescimento e desenvolvimento dos direitos humanos, tanto na esfera interna de um Estado como na esfera internacional.

Assim, Piovesan (2003) salienta que os sistemas globais e regionais não são dicotômicos, mas complementares. Devendo os diversos sistemas de proteção de direitos humanos interagirem em benefício dos indivíduos protegidos. Destaca que  a coexistência de sistemas  deve ampliar e fortalecer a proteção dos direitos humanos. Nesse sentindo:

“o que importa é o grau de eficácia da proteção, e, por isso, deve ser aplicada a noma que, no caso concreto, melhor projeta a vítima. Ao adotar o valor da primazia da pessoa humana, esses sistemas se complementam, interagindo com o sistema nacional de proteção, a fim de proporcionar a maior efetividade possível na tutela e promoção de direitos fundamentais. Essa é inclusive a lógica e a principiologia próprias do Direito Internacional dos Direitos Humanos, todo ele fundado no princípio maior da dignidade humana.” (Piovesan, 1992, p. 295).

Bobbio (1992), por sua vez, acrescenta que os direitos humanos constituem uma classe heterogênea, isso porque entre os direitos há pretensões muito diversas entre si e até mesmo incompatíveis, de modo que a proteção integral de um direito não ocorreria sem o detrimento a outro direito. O inverso também ocorre, isto é, se houver violação de um direito social, por exemplo,  os direitos civis também são violados.

Cabe, então, destacar que com a indivisibilidade dos direitos humanos – ideia trazida pela concepção contemporânea -  não é concebível dizer que certa classe de direitos merece total tutela enquanto outra não merece qualquer observância, como bem leciona Piovesan (2003). Para ela, está definitivamente superada a concepção de que os direitos sociais, econômicos e culturais não são direitos legais.

Tanto  para Bobbio (1992) quanto para Piovesan (2003) a preocupação maior, portanto, seria encontrar a maneira mais eficaz em assegurar a observância universal dos direitos humanos. Piovesan (2003) enfatiza “o entendimento de que a Declaração de 1948 deveria ser “juridicizada” sob a forma de tratado internacional, que fosse juridicamente obrigatório e vinculante no âmbito do Direito Internacional”.

Assim, desse processo de juridicização da Declaração, como cita Piovesan (2003), ocorreu a elaboração de dois distintos tratados internacionais no âmbito das Nações Unidas (o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais).

O  Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais enuncia um catálogo de direitos, que inclui o direito ao trabalho e à sua justa remuneração, o direito a formar e a filiar-se a sindicatos, o direito a um nível de vida adequado, o direito à moradia, o direito à educação, à previdência social, à saúde, etc.

Esse pacto, conforme destaca Piovesan (2003), estabeleceu em detalhes o direito e condições de trabalho justas e favoráveis, como uma remuneração que permita uma vida digna; condições de trabalho seguras e higiênicas; igual oportunidade no trabalho, bem como descanso, lazer e férias, bem como direitos sindicais.

Em que pese o pacto mencionado ter tutelado esses direitos, importante mencionar que a própria Declaração de 1948 já enunciava alguns desses direitos trabalhistas:

[...] já enunciava que “toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego”; “direito a igual remuneração por igual trabalho”; “direito a uma remuneração justa e satifatória, que lhe assegure uma existência digna”; direitos sindicais. (Piovesan, 1992, p. 302)

Como bem salienta Piovesan (2003), antes da Declaração de 1948 e do pacto citado de 1966, nascia a OIT, após a 1ª Guerra Mundial, que visava promover parâmetros internacionais referentes às condições de trabalho e bem estar.

Os direitos sociais, como segundo Bobbio (1992), exigem uma atuação direta do Estado:

[...] é que a proteção destes últimos requer uma intervenção ativa do Estado [...], produzindo aquela organização dos serviços públicos de onde nasceu até mesmo uma nova forma de Estado, o Estado social. [...] os direitos sociais exigem, para sua realização prática, ou seja, para a passagem da declaração puramente verbal à sua proteção efetiva, precisamente o contrário, isto é, ampliação dos poderes do Estado. (Bobbio, 1992, p. 72).

Nesse mesmo sentido, Piovesan (2003) destaca que o Estado deve adotar todas as medidas, tanto por esforço próprio como pela assistência e cooperação internacional, com o objetivo de alcançar progressivamente a completa realização desses direitos.

Segundo Piovesan (2003), os estados-partes que ratificaram o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, devem obedecer ao princípio da aplicação progressiva dos direitos sociais,  o que implica diretamente no princípio da proibição do retrocesso social.

Deixando de lado a teoria e apresentando um exemplo prático,  o Brasil, embasado com toda essa preocupação e relevância  acerca dos direitos humanos, com sua Constituição de 1988 demonstra total coerência com a concepção contemporânea dos direitos humanos, conforme Piovesan (2003). Isso porque a Constituição de 1988 traz um rol de direitos fundamentais e sociais, dando-lhes importância extraordinária.

Piovesan (2003) destaca que a Carta de 1988 endossa a universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos, atribuindo ampla proteção constitucional aos direitos sociais, tendo eles caráter de verdadeiros direitos fundamentais e direitos públicos subjetivos, haja vista sua condição de cláusula pétrea dentro do nosso ordenamento.

Bibliografia

 

 PIOSEVA, Flávia. Declaração universal de direitos humanos: desafios e perspectivas (2003).

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 1992

Assuntos: Direito Constitucional, Direitos humanos

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