Aperfeiçoamento do Sistema Bacenjud

23/10/2017. Enviado por

O sistema Bacenjud passará por alterações que visam facilitar o procedimento para os credores.

           Com o objetivo de aprimorar o procedimento de Bacenjud, que é o bloqueio de ativos financeiros para pagamento de dívidas judiciais. “É um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições bancárias, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet.”[1]

          No ano passado houve uma determinação do Banco Central, concedendo um prazo de 360 dias para que Bancos e Cooperativas de crédito pudessem se adaptar à nova norma. Então, a partir de outubro de 2017 essas alterações estarão ativas para trazer facilidade e eficiência, no que tange ao pedido do bloqueio.

         O conselheiro Carlos Eduardo Dias do Comitê Gestor do Bacenjud explica queos titulares das contas sem saldo suficiente no momento em que forem bloqueadas pela Justiça permanecerão sem poder realizar saques até o fim do dia, quando uma segunda tentativa de reservar os recursos necessários para saldar a dívida será feita pela Justiça automaticamente. A conta continuará apta a receber créditos, mas não permitirá débitos até o fim do dia.[2]

        Outra alteração serve para evitar que um juiz fique impedido de fazer o pedido de bloqueio em CPF/CNPJ, quando já existe um pedido de bloqueio anterior, ou seja, existia uma funcionalidade que impossibilitava mais de um pedido de bloqueio para um CPF/CNPJ e que agora permite pedidos simultâneos para fazer o bloqueio e garantir o pagamento.

         O Novo Código de Processo Civil prevê expressamente no art. 854[3] que o juiz determine o bloqueio a pedido do exequente, mesmo sem a ciência do executado, para indisponibilidade dos recursos existentes em conta para satisfação do crédito. A penhora e repasse dos valores acontecerá em momento oportuno, após defesa do executado (art. 854,§3º, §5º, §6º do CPC).

 



[1] http://www.cnj.jus.br/sistemas/bacenjud - acessado em 23/10/2017, 11:34h;

[2] http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/83817-comite-discute-aperfeicoamentos-em-sistema-de-bloqueio-judicial-de-contas - acessado em 23/10/2017, 11:55h;

[3] Art. 854 CPC - para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

Assuntos: Direito Bancário, Direito processual civil

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