Alimentos Gravídicos: Breve Comentário à Lei N.º 11.804/2008

15/08/2012. Enviado por

Breve comentário sobre à novel lei sobre os alimentos gravídicos -- lacuna preenchida, mas de difícil aplicação prática, devido à falada e refalada morosidade do nosso Judiciário


Finalmente os nossos legisladores federais supriram uma lacuna na prática jurídica, qual seja: assegurar à mulher grávida os alimentos necessários durante a gravidez, a ser custeada pelo suposto pai – um grande avanço no direito de família (e já era uma tendência da jurisprudência). Eis a novel norma, a seguir transcrita, após o que faremos breves comentários a seu respeito:

“Lei nº 11.804, de 05 de novembro de 2008

Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

Art. 7º O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.

Art. 8º (VETADO)

Art. 9º (VETADO)

Art. 10º (VETADO)

Art. 11.

Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis ns. 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de novembro de 2008; 187° da Independência e 120° da República.

Luiz Inácio Lula da Silva

Tarso Genro

José Antonio Dias Toffoli

Dilma Roussefff”

Na verdade, diante das normas existentes até então, o direito aos alimentos desde a concepção, já era viável, de forma implícita – o que agora não deixa mais sombras de dúvidas. Ou melhor: as normas anteriormente existentes eram mais que explícitas, senão vejamos: o direito à vida (CF, art. 5º); o direito à vida, à saúde e à alimentação dda criança e do adolescente (CF, art. 227), obrigações essas a serem repartidas (divididas), tanto pelo homem quanto pela mulher (CF, art. 226, § 5º); e a garantia, desde a concepção, dos direitos do nascituro (CC, art. 2º).

Portanto, as normas eram claras e induvidosas, mas a tendência era a de responsabilizar o pai somente após o nascimento do(a) filho(a) e depois de comprovada a paternidade e, ainda, só a partir do momento que a criança, por sua representante legal, recorresse à prestação jurisdicional do Estado, em busca dos alimentos pretendidos.

A nova lei acaba com todas as interpretações dúbias sobre a matéria, garantindo os alimentos indispensáveis, dentro das possibilidades econômico-financeiras do pai da criança e da genitora (a grávida), em “valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.” (art. 2º).

O grande avanço aqui é que não há necessidade da comprovação da paternidade alegada, bastando indícios da mesma, perdurando os alimentos mesmo após o nascimento da criança (e aí os “alimentos gravídicos” transformam-se em alimentos “normais” ou pensão alimentícia), podendo esses valores ser diferenciados: um montante para os “alimentos gravídicos” e outro, para os alimentos “normais” (pensão alimentícia).

E aqui vale a regra estabelecida no art. 1.699, do Código Civil: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”. Dessa forma, “Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.” (art. 6º, Parágrafo único).

Somente com o nascimento da criança é que poderá haver a revisão dos alimentos fixados, podendo ocorrer a cumulação com a investigação de paternidade (caso não tenha havido o seu reconhecimento), com a realização de exame de DNA. Caso não se comprove a paternidade (exame negativo), os valores pagos, a título de “alimentos gravídicos”, não serão devolvidos (não retroagirão), pois se trata de um pensionamento especial, agregando natureza de responsabilidade civil (reparação patrimonial), ocorrendo, nessa hipótese, extinção automática dos alimentos (já convertidos em pensão alimentícia). Em caso de aborto, também, ficam extintos os alimentos gravídicos.

Outra novidade, em relação à questão processual, é a definição do prazo de citação: cinco dias (art. 7º), não podendo mais ser dilatado prazo para a defesa, vigorando as demais regras processuais (da Lei n.º 5.478/68 e do Código de Processo Civil, como estipulado no art. 11).

Entretanto, ainda enfrentamos a morosidade processual, vez que os prazos, infelizmente, são cumpridos somente pelas partes e, assim, com raríssimas exceções, será possível providenciar a execução da sentença dos chamados “alimentos gravídicos”, antes do nascimento da criança – mas isso se deve ao entrave do Judiciário que, se espera, seja desburocratizado o quanto antes, proporcionando um atendimento adequado aos seus jurisdicionados (como efetivamente deve ser).

Evidentemente que uma lei não altera a consciência de um pai, mas obriga esse pai a ter a responsabilidade, pelo menos material, em relação ao filho(a), dando a este(a) a garantia da dignidade da pessoa humana, já consagrada constitucionalmente – um grande avanço, portanto, na legislação e no Direito de Família.

_________

*Antonio Murilo Costa é advogado graduado pela UFMA.

Assuntos: Alimentos gravídicos, Direito de Família, Direito processual civil, Família, Pensão alimentícia

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