Alimentos: A maioridade desconstitui a obrigação alimentar?

15/05/2020. Enviado por

Uma família constituída tem a obrigação de promover o sustento dos filhos. No entanto, mesmo com a divisão desta instituição social, os dependentes devem continuar sendo assistidos por ambos os pais. O assunto está sempre em pauta e em casos para jul

I – Introdução

Existem muitos temas que causam polêmica e divisão de opiniões quando se tratam de assuntos familiares. Um deles é a pensão alimentícia promovida aos filhos por um dos pais após separação do casal. A obrigação alimentar é tema de discussões, mas existe embasamento jurídico para tal.

Uma família constituída tem a obrigação de promover o sustento dos filhos. No entanto, mesmo com a divisão desta instituição social, os dependentes devem continuar sendo assistidos por ambos os pais. O assunto está sempre em pauta e em casos para julgamento constantemente.

Segundo determinação do código civil brasileiro, quando acontece o fim matrimonial, aquele que não ficar com a guarda do filho deve fornecer o alimento para o dependente. Mas após a maioridade civil, a obrigação alimentar é extinta? Tiraremos todas as suas dúvidas neste artigo!

II – Obrigação alimentar

Dentro do direito civil, a palavra “alimentar” não trata apenas do alimento em si, no entanto, tem um amplo significado e abrangência. Pode-se dizer que a palavra corresponde a qualquer necessidade básica que um indivíduo pode ter para se desenvolver enquanto não puder prover sozinho.

A obrigação alimentar é definida pelo artigo 1.695 do Código Civil: 

São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclama pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Portanto, trata-se da obrigação de um indivíduo de suprir todas as necessidades básicas de outro indivíduo que não tem condições momentâneas ou eternas de prover sozinho através do trabalho. Por isso, os valores de pensão alimentícia podem mudar conforme a necessidade.

Alimentos é tudo que uma pessoa precisa para o seu sustento para garantir o necessário para a sua existência. No entender de Cahali Yussef (2013), alimentos é tudo aquilo que é necessário à conservação do ser humano com vida, para assegurar a alimentação e o que for necessário para a sua moradia, vestuário, assistência médica e instrução. 

É sabido que o ser humano, desde o nascimento até a sua morte, necessita do auxílio de sua família e de bens essenciais ou necessários para sua sobrevivência, esses exteriores ressaltam a necessidade dos alimentos para subsistência da pessoa humana. Assim, a fixação de obrigação que tem uma pessoa possui de prover esses alimentos a outra, além de abranger os alimentos propriamente ditos, devem referir-se também à satisfação de outras necessidades essenciais à vida em sociedade, isto é, deve-se abranger o sustento, a vestimenta, a habitação e os remédios em caso de doenças (VENOSA, 2012). 

Simões e Ferreira (2013), em sua obra sobre alimentos, ensina:

A palavra alimentos engloba não somente aquilo que é necessário para a subsistência, ou seja, apenas para fins de alimentação do ser humano, mas de uma forma mais ampla abrangente também aquilo que é necessário para se ter uma moradia, o vestuário, assistência médica e instrução. Logo, pode-se aferir que os alimentos se prestam não só para supri as necessidades nutricionais do ser vivo, mas também contribuem para o mínimo existencial qualitativo da pessoa humana, haja vista que compõem a noção de assistência material e moral, neste, por sua vez, subsumindo-se nas noções de assistência espiritual e afetiva. Diante disso, a referida prestação, para ser devida, necessita que alguns pressupostos sejam preenchidos. (SIMÕES e FERREIRA, 2013, pag. 39).

Quando se trata da obrigação alimentar já nos vem à mente o pai ou a mãe de alguém. Contudo, é preciso saber que, segundo art. 1.694 do Código Civil, o alimento pode ser provido por indivíduos de qualquer grau parentesco de forma espontânea ou por determinação judicial, confira o que diz o artigo:

Artigo 1.694 do Código Civil afirma que: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação”. 

Ainda sobre o assunto o art. 1.696 do referido diploma esclarece que: “o direito a prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”. 

E complementando o art. 1.697 dita que: “na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais”.

III – Maioridade civil e suas aplicações

É considerada maioridade, o alcance de uma idade mínima estipulada por lei para que um indivíduo passe a ter responsabilidade por suas decisões e ações. No Brasil, a maioridade acontece quando o indivíduo completa18 anos de idade. Assim, os pais deixam de responder pelos atos do filho que atingiu a maior idade civil.

A maioridade civil está prevista no art. 5ª, do Código Civil, vejamos: “A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil”.

Em resumo, a maioridade civil é estipulada para garantir que cada um tenha maturidade física e intelectual para arcar com as consequências de suas escolhas, inclusive consequências criminais. No país, a idade estipulada ainda gera muitas discussões principalmente pela questão penal.

IV – A maioridade x obrigação alimentar

É notório que que os alimentos aos filhos menores é o que mais preocupa a sociedade, porém, verifica-se que por questões sociais podem nascer o direito de filhos maiores de idade continuar a receber ou pleitear na justiça uma pensão alimentícia.

Consequentemente, pode-se concluir que apenas completar os 18 anos de idade e alcançar a maioridade não extingue automaticamente a obrigação dos pais ou familiares de promover o alimento e outros requisitos básicos para sobrevivência do alimentado.

Observamos, de outro lado, que, com relação ao direito de os filhos maiores pedirem alimentos aos pais, não é o poder familiar que o determina, mas a relação de parentesco, que predomina e acarreta a responsabilidade alimentícia. Com relação aos filhos que atingem a maioridade, a ideia que deve preponderar é que os alimentos cessam com ela. Entende-se, porém, que a pensão poderá distender-se por mais algum tempo, até que o filho complete os estudos superiores ou profissionalizantes, com idade razoável, e possa prover a própria subsistência. (VENOSA, 2012, pag. 381).

Nessa linha, preceitua o art. 1.694 do Código Civil, vejamos:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. (grifo nosso)

É sabido que pelas regras da receita federal para o imposto de renda, é possível declarar filho como dependente até os 21 (vinte e um) anos de idade. Todavia, caso o dependente esteja cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau, esse prazo se estende até os 24 (vinte e quatro) anos de idade. Caso o dependente for incapacitado física ou mentalmente para o trabalho, o filho de qualquer idade pode ser declarado como dependente.

Logo, tem-se entendido que, por aplicação do entendimento fiscal quanto à dependência para o imposto de renda, que a aplicação da pensão alimentícia deva ir até os 24 (vinte e quatro) anos de idade.

Nessa toada, os ensinamentos de Simões e Ferreira (2013), em sua obra sobre alimentos, ensina:

Importante recordar que, conforme apregoado alhures, durante a menoridade dos filhos há incidência do dever de sustento, que decorra do poder familiar; superando esse período, o dever passa a ser obrigação decorrente do parentesco e não mais se restringiria à sobrevivência da prole. A partir de então, os efeitos da obrigação alimentar se espraim sobre todas as vertentes do desenvolvimento profissional do então maior, não se excluindo desse rol os gastos com moradia, alimentação, saúde e lazer. Mas, é cediço que em razão das contingências econômicas da atualidade, o simples atingir a maioridade não assegura àquele pós-adolescente o sucesso financeiro na vida de adulto principiante. Hoje, mais do que nunca, o processo de criação postergou-se em razão da competitividade agressiva cada vez mais presente no mercado de trabalho, eis que houve um significativo aumento na exigência premente de mão de obra qualificada, impondo uma diuturna continuidade dos estudos, que não se limitam à conclusão do ensino fundamental ou médio, porém, vão para além de cursos de graduação ou tecnológicos. (SIMÕES e FERREIRA, 2013, pag. 137).

Por conseguinte, é por essas razões que os alimentos em face aos filhos maiores de idade, está atrelado na qualidade de estudante, cujo entendimento é consolidado de que a obrigação alimentar, quando envolve filhos, inclui uma adequada formação profissional. 

Consequentemente, objetivo é que o alimentado possa concluir ensino médio, superior ou curso técnico e que venham lhe garantir oportunidade no mercado de trabalho. Ressalta-se, que já é entendimento consolidado de que a obrigação alimentar, quando envolve filhos, inclui uma adequada formação profissional. 

Nesse sentido, há julgado do Tribunal do Distrito Federal e Territórios, sobre o alimentante que atingiu a maioridade, porém cursando, ainda, o ensino médio.

DIREITO DE FAMÍLIA.  ALIMENTOS.  ALIMENTANDA MAIOR E CAPAZ.  ESTUDANTE DO ENSINO MÉDIO.  OBRIGAÇÃO RESULTANTE DA RELAÇÃO DE PARENTESCO.  EXONERAÇÃO DESCABIDA.  REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR.  FIXAÇÃO ADEQUADA.  SENTENÇA MANTIDA. 1 – A maioridade civil não exime o genitor de prover alimentos ao filho que não exerce atividade remunerada e está frequentando aulas do ensino médio. A obrigação alimentar resulta do parentesco entre as partes e não somente do poder familiar, de acordo com os artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil. 2 – Em que pese não ser o caso de exoneração da obrigação alimentar, impõe-se a sua redução, para melhor adequá-la à realidade fática atual, levando-se em conta o binômio necessidade/capacidade, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil. Apelações Cíveis  desprovidas. (TJ – DF 07009948220188070002, RELATOR ANGELO PASSARELI, Data de julgamento: 02/10/2019, 5ª Turma cível, Data de Publicação: Publicado no PJE: 03/02/2019. Pág. Sem paginas cadastradas) – (Grifo nosso), acessado em: https://tjdf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/765282508/7009948220188070002-segredo-de-justica-0700994-8220188070002?ref=serp

No mais, a maioridade, por si só não gera a liberação do devedor, sendo, necessário, portanto, ajuizamento de ação, oferecendo contraditório e ampla defesa do alimentando, no intuito de se verificar a realidade fática vivenciada pelo credor de alimentos que atingiu os 18 (dezoito) anos de idade. 

Nesse sentido o Superior Tribunal de justiça, editou a sumula 358, vejamos:

  1. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.  

Portanto, o entendimento sobre o caso faz saber que para que se encerre a obrigação alimentar com alguém é necessária uma decisão judicial que será tomada com base em provas concretas de que o requerente possui capacidade de prover sozinho seu sustento.

V – Da extinção da obrigação alimentar

Como analisado acima, a maioridade civil por si só não gera exclusão da obrigação alimentar de um pai ou uma mãe para com o seu filho. 

No código civil existem situações que autorizam a cessação da obrigação alimentar, algumas de forma expressa e outras de forma implícita.

Segundo o artigo 1.708 do Código Civil: “Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos”. 

Observa-se que o referido dispositivo é claro no seu regramento e estabelece um marco para o encerramento da obrigação de custear os alimentos. Assim, o próprio fato em si (casamento, união estável ou concubinato do credor) desobriga o devedor de continuar custeando os valores fixados a título de alimentos em prol do credor.

Nessa toada, é importante, considerar outras três hipóteses de extinção da obrigação alimentar que não se encontra expressamente no ordenamento jurídico, isto é, a maioridade do alimentando, morte do alimentando e supressão de um dos pressupostos da obrigação alimentar.

A primeira situação da maioridade do alimentante, como explanado acima, não faz cessar o dever de sustento, eis que carece de dilação probatória para exoneração. Entretanto, a obrigação permanecerá se o alimentando estiver estudando no ensino médio, cursando ensino superior ou curso técnico para que sua formação educacional não seja prejudicada.

A segunda possibilidade está atrelada a morte do alimentante, consequentemente, a obrigação alimentar cessar-se-á, eis que o direito aos alimentos é personalíssimo, logo os alimentos morrem juntamente com o seu titular, gerando, portanto, a exoneração automática, ou seja, não há necessidade de ajuizamento de ação.

E por último, a hipótese de supressão de um dos pressupostos da obrigação alimentar, ou seja, necessidade de quem os recebe e possibilidade de quem os presta. Esta hipótese, está relacionada ao fato de o alimentando conseguir se auto sustentar por meio de seus próprios recursos, demostrando, portanto, a sua independência financeira.

Ressalta-se que o alimentante para extinguir a sua obrigação alimentar faz-se necessário ingressar com ação judicial de exoneração de alimentos com a devida comprovação da causa que autoriza a liberação do referido encargo, uma vez que não dar-se-á de forma automática, eis que carece de instrução probatória. 

VI – Consequências do descumprimento da obrigação alimentar

O alimentando poderá ingressar com execução de alimentos, pelo rito do art. 528, § 3, do CPC, quando se tratar de alimentos de natureza vital, no qual ameaça o devedor sob pena de prisão cível do pagamento das três últimas parcelas vencidas ou vincendas. 

Já pelo rito do art. 528, §8, do Código de Processo Civil, quando se tratar de alimentos de natureza indenizatória, no qual ameaça o executado de seus bens serem penhorados para adimplir os meses vencidos de pensão alimentícia que ficaram para trás.

Já os alimentos presentes são aqueles exigidos no momento atual, podendo ser objeto de ação judicial, no entanto, vigoram a partir do ajuizamento da ação de alimentos. Quanto aos alimentos futuros são os que se encontram pendentes e que irão vencer no decorrer do processo, isto é, consiste em alimentos que se dão em virtude de sentença, transitado em julgado e também da coisa julgada, ou em razão de acordo e a partir dele.

Alimenta futura são os alimentos que se prestam em virtude de decisão judicial ou de acordo, e a partir deles; alimenta pretérita são os anteriores a qualquer desses momentos. A distinção tem relevância na determinação do termo a partir do qual os alimentos se tornam exigíveis. (CAHALI, 2013, pag. 26).

Nesse aspecto, nota-se que ao tempo que são deferidos alimentos ao alimentando, esses podem ser futuros ou pretéritos, diante disso, escalara-se que os alimentos futuros são aqueles a serem adimplidos após a demanda de alimentos; quanto aos pretéritos são os que ficaram no passado. 

Contudo, são devidos alimentos apenas aqueles decorrentes de lei, ou seja, quando se deu entrada na ação de alimentos ou quando foi realizado acordo extrajudicial na Defensória Pública ou Ministério Público. Caso, o alimentando não tenha pleiteado alimentos, os alimentos que antecedem e que não foi formalizado pelo magistrado, não pode ser cobrado, em razão de não haver uma obrigação alimentar arbitrada pelo juiz.

Portanto, as penas para o descumprimento são:

  • Decreto de prisão de 1 a 3 meses do alimentante ou até pagamento dos valores devidos ao alimentado;
  • Se ordenado pelo juiz, pode-se incluir o nome do alimentante no cadastro nacional de inadimplentes (SPC) e suspender a CNH;
  • Penhora de bens;
  • E por último, mas que merece destaque, é que pode ser decretado desconto de até 50% dos recebimentos do devedor;

VII – Conclusão

O direito primordial de qualquer ser humano é o da sobrevivência. E para isso, se faz necessário estar assistido segundo as suas necessidades básicas para desenvolvimento da pessoa humana. Contudo, caso o indivíduo de quem se trata não tenha condições de prover sozinho, alguém precisa se responsabilizar.

Disso que se trata a obrigação alimentar. Como vimos no decorrer deste artigo, a obrigação dos pais ou familiares para com o alimentado não termina automaticamente com a maioridade e sim, com uma determinação judicial após avaliação do caso.

Portanto, conclui-se que a família é responsável por promover a sobrevivência de um indivíduo – sendo menor de idade ou não – até que seja comprovado na justiça a condição deste de o fazer sozinho.



Referências bibliográficas e Links de referência:

SIMÕES, Fernanda Martins, e FERREIRA, Carlos Maurício, Alimentos Gravídicos: A Evolução do Direito à Alimentos em Respeito à vida e ao Princípio da Dignidade Humana, 1.ª Edição, Curitiba: Juruá, 2013;

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. 12. edição. São Paulo: Atlas, 2012. V.6;

CAHALI, Yussef Said, Dos Alimentos, 8.ª Edição, São Paulo: Revistas do Tribunais Ltda, 2013;

https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=Art.+1694+do+C%C3%B3digo+Civil+-+Lei+10406%2F02

 
 

Assuntos: alimentos, Direito de Família, Pensão alimentícia, Revisão de Pensão Alimentícia

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