A Telemedicina como alternativa em tempos de crise e a regulamentação da Lei nº. 13.989/2020

25/05/2020. Enviado por

A Telemedicina como alternativa em tempos de crise.

A Telemedicina como alternativa em tempos de crise e a regulamentação atual da Portaria nº. 467/2020 do Ministério da Saúde, a Resolução nº. 1.643/2002 do Conselho Federal de Medicina e a Lei 13.989/2020

 

Segundo a recente Portaria 467/2020 do Ministério da Saúde, passa a ser medida alternativa contra o Coronavírus: “ O Atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, através de tecnologia da informação e comunicação, tanto no SUS como na rede privada de saúde. Este atendimento envolve diretamente médicos e pacientes, resguardados o sigilo, segurança e integridade das informações comunicadas.”

 

Com a edição da portaria, veio a edição da Lei 13.989/2020 que autorizou por lei a utilização da telemedicina para a prática de algumas atividades médicas.

 

Vale lembrar que a prática da Telemedicina já possuía previsão anterior na Resolução nº. 1.643/2002 do Conselho Federal de Medicina, a qual previu a prestação de serviços de Medicina através da utilização de metodologias de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em saúde.

 

Logo, a possibilidade da aplicação da Telemedicina no momento em que vivemos é uma alternativa viável e que possui regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro.

 

Alguns requisitos deverão ser observados pelos Hospitais e Médicos, para a boa prática da Telemedicina, destacando-se as seguintes:

 

(i) Atender aos preceitos éticos de beneficência, não maleficência, sigilo das informações e autonomia;

 

(ii) Observar as normas e orientações do Ministério da Saúde sobre notificação compulsória;

 

(iii) O atendimento realizado por médico ao paciente por meio de tecnologia da informação e comunicação deverá ser registrado em prontuário clínico, que deverá conter:

 

a) Dados clínicos necessários para a boa condução do caso, preenchido em cada contato com o paciente; b) Data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento; e; c) Número do Conselho Regional Profissional e sua unidade da federação.

 

Vale dizer, ainda, que médicos poderão emitir atestados ou receitas médicas em meio eletrônico. Estes documentos terão validade mediante:

 

(i) assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras; (ii) atendimento dos seguintes requisitos: a. identificação do médico; b. associação ou anexo de dados em formato eletrônico pelo médico; e ; c. ser admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento. Especificamente sobre o atestado médico, ressalta-se que ele deve conter pelo menos a identificação do médico (nome e CRM) e dos dados do paciente, bem como o registro de data, hora e duração do atestado.

Assuntos: Corona Virus, Covid, Covid-19, Direito Médico, Telemedicina

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