A responsabilidade civil da administração pública

13/08/2013. Enviado por

A Administração Pública tem responsabilidade por dano causado aos seus administrados.

 O Dano ao Meio Ambiente também é da Responsabilidade Civil do Estado.

APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil do Município. Danos moral e material. Ocorrência de fortes chuvas, com deslizamento de encosta de morro e desmoronamento de imóvel da parte autora. Fato notório e previsível na região. Preliminar de prescrição. Análise e afastamento em decisão saneadora irrecorrida. Artigo 37, §6º da Constituição Federal. Adoção da Teoria Objetiva, segundo a qual bastam a existência de uma conduta Estatal, o dano e o nexo de causalidade entre eles para configurar o dever de reparação por parte do Estado, sem que haja necessidade de se averiguar o atuar culposo. Situação que revela conduta omissiva, de natureza específica, por parte do Poder Público que, muito embora tivesse prévio conhecimento da área de risco, negligenciou no dever de agir para impedir o evento. Obras de contenção, drenagem e escoamento de água na área afetada. Falta do serviço. Dever de indenizar. Jurisprudência predominante deste Tribunal. Não caracterizada a alegada causa excludente de responsabilidade (força maior). Recurso voluntário do Município. Sentença de procedência parcial. Manutenção. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0011954-05.2006.8.19.0042 – APELACAO / REEXAME NECESSARIO - DES. ROBERTO FELINTO – Julgamento: 31/08/2010 – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL- TJRJ)

Ementa: Responsabilidade Civil da Administração Pública. Alegados danos decorrentes de deslizamento de encosta, em razão das fortes chuvas que assolaram o Município de Petrópolis no final do ano de 2001. Nexo causal presente. Prova pericial que demonstrou a omissão específica da administração, em relação a ocupação irregular do solo. Dano emergente presente. Dano moral ausente quando se trata de simples perda material, passível de recomposição. (0011954-05.2006.8.19.0042 – APELACAO / REEXAME NECESSARIO - DES. ROBERTO FELINTO – Julgamento: 31/08/2010 – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL TJRJ)

 

O Meio Ambiente, em nosso ordenamento jurídico , é um bem passível de tutela jurisdicional e sujeito a proteção pelo Poder Público e por sua sociedade, dando-se preferencialmente dentro de uma lógica de preservação, onde muitas das vezes nos deparamos com fatos danosos consumados, restando apenas a reparação para tentar-se uma mínima satisfação por perdas sofridas, como ilustra as ementas acima.

A responsabilidade civil do Estado, é calcada pela ação ou a omissão de seus agentes ao fato danoso à terceiros, inclusive quando os bens tutelados além de dizerem respeito ao meio ambiente, ofende a princípios fundamentais da Dignidade Humana, e Direitos Constitucionais.

 Inclusive, será ele, o Estado,  responsabilizado ,por danos decorrente do exercício de atividades de particular, devidamente licenciado pelo poder público,pois como figura elencado na CF/88 , capítulo VI Meio Ambiente,, artigo 225, parágrafos 1ª, 2º, 3º, garante a responsabilidade objetiva de fiscalizar, impondo a obrigação de reparar pelos danos causados ao meio ambiente, conjugado com 935 do cc,, que estabelece a independência da responsabilidade civil relativamente à criminal.

Assim, a Teoria do Risco da atividade , independentemente da culpa conforme a Lei 6.938/81,  evidência o nexo de causalidade entre o dano e a atividade que se deva prestar efetivamente pelo Poder Estatal., configurando obrigação de fazer, com objetivos de garantias sociais , conforme prevê o artigo 6º da CF, serviços estes defendidos no Direito do consumidor, onde de um lado está o Estado como fornecedor , como prestador de serviços e do outro lado está o consumidor destes serviços o cidadão, na forma prescrita no artigo 37 da carta constitucional de 88.

Como, bem nos ensina Vera Lúcia Rocha Souza Jucousks – in Revista dos Tribunais, v3, nº42, pág. 26 – Responsabilidade Civil do Estado por Danos Ambientais no Brasil e em Portugal.” Em tempos presentes, sob o ângulo da preservação e da reparação dos recursos naturais, o Estado vem sendo ententendido como verdadeiro estado ambiente, de sorte que não pode o mesmo subtrair-se à responsabilidade civil extracontratual administrativa pela degradação que prejudica pessoas e bens.”

Porém, dentro deste entendimento, o STJ,  em RECURSO ESPECIAL de  julgado respons. Nº647493-2007: Ação Civil Pública, Poluição Ambiental, Empresa Mineradora, Estado Santa Catarina, Reparação- Responsabilidade do Estado por OMISSÃO – Responsabilidade solidária e subsidiária.

1-    A responsabilidade Civil do Estado por omissão é subjetiva em se tratando de responsabilidade por dano ao meio ambiente, um vês que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a perspectiva de deveria o Estado agir conforme estabelece a Lei.

2-    A União tem o dever de fiscalizar as atividades concernentes à extração mineral , de forma que elas sejam equalizadas à conservação ambiental. Esta obrigatoriedade é de ordem Constitucional, inserido no artigo 225 parágrafos 1º,2º,3º  da Carta Magna.

3-    Condenada a União a reparação de danos ambientais,...... a toda  a sociedade.

Contudo, pode-se entender a responsabilização solidária do Estado por danos relativos aos atos e omissões  de suas concessionárias públicas licitadas, quando  atingirem à terceiros. Pois, ao contratarem após uma licitação os serviços da concessionária para realizarem   Serviços Públicos delegados, corre o Estado, o Risco  da atividade, culpa concorrente concomitante  com o próprio   Risco administrativo  perante os seus administrados.

Estudo feito por: Drª Sandra Helena Cabral /Especialista em Responsabilidade Civil  

 

 

 

Assuntos: Danos, Direito Administrativo, Direito Ambiental

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