A prova do vínculo empregatício perante o INSS

09/05/2013. Enviado por

A prova do vínculo perante o INSS face a ausências de recolhimentos previdenciários por parte do empregador. CTPS como prova plena.

O Sistema Nacional da Seguridade Social foi instituído com o propósito de assegurar a todo cidadão direitos relativos à previdência, saúde e assistência Social. Um dos princípios que norteiam esse sistema é a universalidade de cobertura e atendimento, em razão do disposto no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal, ou seja a todos vinculados à Seguridade Social, quer seja contribuinte obrigatório (vínculo de emprego) ou facultativo são assegurados a cobertura dos benefícios previstos na Lei 8.213/91.

São finalidades da Previdência a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada, proteção a maternidade, proteção ao trabalhador em caso de despedida involuntária, salário família e auxílio reclusão.

Para o trabalhador filiado pelo regime obrigatório da Seguridade Social, ou seja, todo aquele com registro de emprego anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, que é acometido de doença incapacitante, seja ela provisória ou permanente, ao requerer o benefício previdenciário deve apresentar a sua CTPS como prova do vínculo de emprego.

Caso a empresa empregadora, durante todo ou parte do pacto laboral deixar de recolher as contribuições previdenciárias, o INSS não pode indeferir a concessão do benefício por alegação de falta da qualidade de segurado, tampouco exigir vasta documentação ao empregado para prova do vínculo de emprego.

A CTPS, por força do artigo 40, II, da CLT é prova plena da relação de emprego entre o trabalhador e seu empregador, não há necessidade de exaurimento probatório para comprovação do vínculo indispensável ao deferimento dos benefícios junto ao INSS.

Cabe ao INSS fiscalizar as empresas quanto ao cumprimento das obrigações do empregador em função do vínculo de emprego, sendo injusto o indeferimento desses casos.

A exigência, por exemplo, de fichas de registro, declaração da empresa com reconhecimento de firma e etc., é mera burocracia imposta pela Autarquia Federal na tentativa de burlar sua própria incompetência e falta de estrutura para fiscalização nesse sentido.

Assim, já foi firmado entendimento na Junta de Recursos da Previdência Social - JRPS, em seu enunciado 18, no seguinte sentido:

18/JR/CRPS - SEGURIDADE SOCIAL. CRPS. BENEFÍCIO. NÃO SE INDEFERE SOB FUNDAMENTO DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUANDO ESTA OBRIGAÇÃO FOR DEVIDA PELO EMPREGADOR.
Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador.

Portanto, é fundamental que toda pessoa ao adentrar numa agência da Previdência Social objetivando requerer qualquer um dos benefícios que a lei prevê, saiba da existência do enunciado 18, para evitar sofrer com injustiças e excesso de burocracia presente em nosso país, pois há brocardo jurídico que diz “O DIREITO NÃO SOCORRE AOS QUE DORMEM”. Exerça de forma plena seus direitos.

 

 

 

Assuntos: Direito previdenciário, Direito processual civil, Direitos trabalhistas, Previdência

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