A Lei de Imprensa no Brasil: contexto histórico, político e social

14/08/2012. Enviado por

Acalorado é o debate sobre a Lei de Imprensa no Brasil. Considerada desnecessária por uns, indispensável por outros, o certo é que desde que caiu o regime ditatorial no Brasil, em 1984, esta discussão tornou-se cada vez mais intensa

1) INTRODUÇÃO

“Caso algum dia, venha a ocorrer um aperfeiçoamento do gênero humano, os filósofos, teólogos, legisladores, políticos e moralistas descobrirão que a regulamentação da imprensa é o problema mais importante, difícil e perigoso que eles terão de resolver.”

John Adams, presidente dos Estados Unidos de 1797 a 1801

Acalorado é o debate sobre a Lei de Imprensa no Brasil. Considerada desnecessária por uns, indispensável por outros, o certo é que desde que caiu o regime ditatorial no Brasil, em 1984, esta discussão tornou-se cada vez mais intensa.

Apesar de neste trabalho se abordar preferencialmente a Lei 5.250, conhecida como a “Lei da Ditadura”, e o projeto de lei de imprensa que está tramitando no Congresso, é de inegável importância fazer-se uma rápida passagem pelos primórdios da Lei de Imprensa no Brasil.

Desde a época do Brasil colônia já existia um rigoroso controle sobre os impressos de qualquer natureza. A palavra impressa era considerada crime. Apenas em 1821, com a abolição da censura prévia, a imprensa brasileira conseguiu se libertar das amarras que a atavam ao domínio português e começou a ter vida própria.

A partir desse momento surgiu a necessidade de se regulamentar a atuação da Imprensa. A primeira medida que buscou essa regulamentação foi uma portaria baixada em 19 de janeiro de 1822,  pelo então Ministro do Reino e de Estrangeiros, José Bonifácio de Andrada e Silva.

A primeira Lei de Imprensa foi o decreto de 22 de novembro de 1823. Essa lei tachava de repugnante a censura e declarava livres a impressão, publicação, compra e venda de livros e impressos de qualquer natureza, salvo algumas exceções.

Após essa lei, varias outras se seguiram. Mais ou menos liberais, todas elas buscavam, segundo o regime político, regular a atuação dos órgãos e profissionais da imprensa junto a sociedade.

Apesar das inúmeras legislações criadas a esse respeito, nenhuma causou tanta polêmica quanto  a Lei nº 5.250 de 9 de fevereiro de 1967, que entrou em vigor no dia 14 de março do mesmo ano, revogando toda a legislação anterior que tratasse da regulamentação do exercício do jornalismo e dos órgãos da imprensa.

Assinada pelo Presidente Castello Branco e pelo Ministro da Justiça Carlos Medeiros Silva, a Lei nº 5.250 é a que regulamenta a imprensa até os dias atuais. Ela dá um tratamento adequado aos jornalistas, mas foi deturpada pelo AI-5 - que entrou em vigor um ano depois -, e pela Lei de Segurança Nacional.

Resistindo ao tempo, a redemocratização e até mesmo ao saneamento jurídico (que aconteceu nos anos subsequentes a eleição do Presidente Tancredo Neves, no período do governo Sarney, e ficou conhecido como “remoção do entulho autoritário”), a Lei 5.250, sobrevive até hoje como uma das remanescentes da ditadura militar que foi instaurada no Brasil em 1964.

Em seus 77 artigos, alguns se mostram incoerentes com a realidade em que vivemos, como as penas de calúnia, injúria e difamação com punições mais brandas do que no Código Penal. A lei 5.250 permanece como uma das poucas remanescentes de um período negro da história do Brasil. Mesmo após a promulgação de uma nova Constituição Federal em 1988, a Lei de Imprensa, editada em 1967, continua vigente até hoje, salvo nos dispositivos que contrariam a nova Carta Magna.

O debate sobre a regulamentação da imprensa brasileira reacendeu nos primeiros anos da década de 90. Tramita há 7 anos no Congresso Nacional um projeto para substituir a Lei 5.250/67. Sua primeira versão foi aprovada pelo Senado em 1992. Três anos depois a Câmara dos Deputados, através da Comissão de Comunicação, aprovou um substitutivo. A terceira versão do projeto, que teve como relator o Deputado Vilmar Rocha (PFL-GO), foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. Em seus 33 artigos, o projeto da nova Lei de  Imprensa Nacional, apesar de alguns pontos bastante inovadores, não consegue ser muito mais democrático do que a lei 5.250/67.

O mais importante a ser discutido neste trabalho é a pertinência de uma Lei de Imprensa numa sociedade democrática. Os interesses que, nos dias atuais, podem ser afetados pelos meios de comunicação são os mais preciosos e fundamentais do homem e da sociedade: todo o conjunto dos bens personalíssimos de cada pessoa (a honra, a privacidade, a imagem), a liberdade de manifestação das próprias convicções e, portanto, a liberdade política e a própria democracia. O que precisa ser observado no tratamento dessa matéria é até que ponto a Lei de Imprensa pode proteger a sociedade dos abusos dos meios de comunicação, sem criar uma forma de censura prévia por parte dos próprios jornalistas, que podem vir a se sentir acuados pelo rigor de tal regulamentação. Multas muito pesadas e penas de prisão podem, ao invés de tornar a imprensa cada vez mais democrática e limpa na busca e publicação da verdade, fazer com que ela recue frente às penalidades que lhe podem ser impostas.

O que se buscará neste trabalho é dar uma visão geral sobre a questão da regulamentação dos órgãos de imprensa e seus profissionais no Brasil, assim como discutir como o jornalista se encontra hoje inserido na sociedade, e que visão tem essa sobre ele.

 

PARA CONTINUAR LENDO O ARTIGO, ACESSE: http://www.meuadvogado.com.br/entenda/download/A-Lei-de-Impresa-no-Brasil-Contexto-Historico-Politico-e-Social.pdf

Assuntos: Direito Empresarial, Direito Público

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