A proteção à maternidade, bem como à proteção à paternidade, constituem valores sociais de inequívoca importância jurídica, sendo também objeto de especial tutela pelo Direito do Trabalho. Apesar disso, não existe na legislação trabalhista celetista uma garantia de folga do marido para acompanhar esposa grávida incapaz de dirigir.
Pode-se invocar a Lei nº 8.112/90, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, especialmente no Capítulo V – Das Licenças –, Seção I, artigo 81, inciso I, in verbis: "conceder-se-á ao servidor licença: I – por motivo de doença em pessoa da família", alegando o princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF), contudo, é pouco provável o empregador aceitar tranquilamente isso, sendo necessária tutela jurídica.
Neste caso, vale a pena dá uma lida no Acordo ou Convenção Coletiva da categoria a que seu esposo está amparado, para verificar qual o tratamento jurídico das ausências para acompanhamento de familiar doente.
Se for silente, isso daria um bom debate jurídico na Justiça do Trabalho, aí você teria que contratar um bom advogado que fosse capaz de invocar os princípios constitucionais da igualdade, proteção a maternidade e paternidade, afim de garantir essa proteção a você e seu bebê.
Resposta enviada em 01/11/2016