UM ESTUDO SOBRE A GESTÃO EFICIENTE DO PROCESSO LICITATÓRIO EM UM ÓRGÃO PÚBLICO NA ÁREA DE SAÚDE

22/01/2019. Enviado por

Este estudo tem como tema a gestão eficiente nos processos licitatórios em um órgão público da área de saúde na cidade de Parnaíba, Piauí. Tem como objetivo geral investigar se ocorre uma gestão eficiente do processo licitatório.

1 INTRODUÇÃO

 

Um procedimento licitatório é um assunto que tem sido bastante discutido perante a observação de tantas denuncias divulgadas nos meios de comunicação. Assim, a gestão eficiente dos processos licitatórios em um órgão público, torna-se assunto de bastante relevância, frente a constante divulgação de fraudes, erros, montagens de esquemas, entre outros, ocorridas em licitações públicas.

Quando um cidadão efetua uma compra economicamente relevante, ele, mesmo que de forma intuitiva, realiza procedimentos de planejamento e seleção do objeto pretendido, antes da contratação. A Administração, em suas contratações, precisa realizar ações semelhantes. Para tanto, em razão da indisponibilidade do interesse público, buscando consagrar a isonomia e a impessoalidade, o legislador optou por estabelecer procedimentos formais prévios para a realização dessa contratação, objetivando a escolha da melhor proposta possível. A este procedimento, chama-se licitação (CHARLES, 2011).

As instituições públicas precisam adequar-se ao que a lei 8.666/1993 rege a Lei de Licitações. Equipes de funcionários qualificados são montadas, para que os mesmos realizem os procedimentos de licitação. Essas equipes são chamadas de Comissão Permanente de Licitação, que é a equipe que será utilizada como objeto da entrevista deste trabalho.

Para Alexandrino e Paulo (2008), licitação é um procedimento administrativo, em que, observada a igualdade entre os participantes, deve ser selecionada a melhor proposta e com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, uma vez preenchidos os requisitos mínimos necessários ao bom cumprimento das obrigações a que eles se propõem.

Já para Nasr (2005), a licitação é o procedimento administrativo pelo qual a Administração Pública compra, vende, loca, contrata empresas prestadoras de serviços, através da escolha da proposta mais vantajosa ao interesse público, bem como às suas conveniências e necessidades.

Sendo assim, torna-se de extrema importância a realização de controles nos processos de Licitação realizados neste órgão público da área de saúde, o hospital, pela comissão de Licitação, a fim de conquistarem uma gestão eficiente, com aprovação dos processos e assim evitarem multas e ressalva por conta dos órgãos fiscalizadores, como o Tribunal de Contas do Estado – TCE/PI.

Este artigo se justificou devido a grande importância do controle nos processos licitatórios para um órgão público na área de saúde, em âmbito estadual, situado na cidade de Parnaíba, onde todo e qualquer procedimento de compra, deverá ser realizado por processo licitatório, buscou-se analisar a gestão destes processos e verificar se os mesmos estão sendo feitos de maneira eficiente.

É de conhecimento que os órgãos públicos sofrem fiscalizações diariamente e que são inclusive multados dependendo das irregularidades observadas. Órgão como o Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI, é o órgão que fiscaliza dentre diversos itens, as licitações realizadas pelos entes estaduais, caso de um órgão público. Diante disso, motivou-se falar sobre tal tema devido a grande importância de um órgão como esse, não pagar multas perante erros processuais e assim evitar maiores problemas futuros. Sendo assim, Ocorre uma gestão eficiente do processo licitatório por órgãos públicos na área de saúde na Cidade de Parnaíba (PI)?

Nesse contexto, tem-se o interesse em pesquisar como acontece a preparação dos procedimentos licitatórios por parte dos funcionários destinados a esta função, sendo assim, chega-se ao objetivo geral deste trabalho que é de investigar se ocorre uma gestão eficiente do processo licitatório por órgãos públicos na área de saúde na Cidade de Parnaíba (PI).

Além disso, possui como objetivos específicos os seguintes: Descrever como é realizada a gestão do processo licitatório; Apresentar as dificuldades administrativas encontradas pelos funcionários no cumprimento dos trâmites legais; e Relacionar quais as vantagens da licitação na área de saúde.

 

 

2 REVISÃO DA LITERATURA

 

2.1 GESTÃO EFICIENTE

 

Sabe-se que a gestão se tornou nos últimos anos a palavra chave para o sucesso da administração e tem sido utilizada de forma intensa. Gerir não se refere à hierarquia organizacional de uma administração clássica, mas à capacidade de promover a inovação sistemática do saber e retirar dela o maior rendimento da sua aplicação na produção. A gestão é, portanto, um conjunto de tomada de decisões que visam a melhoria do ambiente em que está introduzida (CARNEIRO, 2013).

A gestão pode ser resumida como aquela que assume o controle de uma situação com estratégias junto ao capital humano dentro das organizações, ou seja, refere-se ao processo de determinação e orientação do caminho a ser seguido para a efetivação dos objetivos, compreendendo um conjunto de decisões, motivação, liderança, avaliação e análises. A palavra gestão remete-se a gerir, dando a ideia de administrar, gerenciar, estando ligada à ideia de produtividade de um grupo juntamente com um líder, que age e pensa de forma eficiente e eficaz, procurando os melhores caminhos para o sucesso do empreendimento (RODRIGUES, RODRIGUES, RUIVO, 2014).

Dentro da gestão, dois termos são muito utilizados: eficiência e eficácia. A eficiência tem o papel de avaliadora de como se dá a gestão, sendo uma operação eficiente aquela que consumiu o mínimo de recursos para que se chegue ao resultado desejado. Já a eficácia avalia até que ponto se alcançou um determinado resultado, independente da forma como foi obtido (JESUS, BINI, FERNANDES, 2011).

Uma gestão eficiente é a que otimiza todas as operações realizadas dentro da organização. Através da padronização e especialização, as empresas buscam obter o máximo rendimento com o mínimo de recursos, sejam eles humanos, financeiros, materiais ou de tempo. Para que haja aumento na eficiência, as organizações analisam de maneira minuciosa os processos calculando recursos e resultados, almejando obter ganhos cada vez melhores (GOMES, 2009).

A eficiência da gestão se encontra na necessidade de diminuir os custos e aumentar a qualidade dos serviços, sendo que, na gestão pública ou privada a eficiência é um dos objetos fundamentais das novas prescrições reformistas, sendo parte essencial do escopo gerencial de uma organização. Tal palavra tem origem no termo latim efficientia e reporta-se à capacidade de dispor de algo ou alguém para conseguir um efeito determinado. Esse conceito também costuma ser comparado ao conceito de ação, força ou produção. Percebe-se que a eficiência é o uso racional dos meios dos quais se dispõe para se chegar a um objetivo previamente determinado (CAMARGO, GUIMARÃES, 2013).

Na administração pública o princípio da eficiência é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social (CAMARGO, GUIMARÃES, 2013).

A eficiência presume a realização das atribuições com a maior diligência, com uma qualidade impecável e de forma proficiente, sendo compreendida tanto de forma qualitativa como de forma quantitativa, sempre buscando o melhor com o menor gasto.

Sabe-se que o conceito de eficiência se relaciona ao emprego de recursos de forma a alcançar a melhor relação custo benefício entre os objetivos estabelecidos e os recursos utilizados, sendo que para isso, os recursos devem ser empregados de forma racional. A racionalidade é um critério presente na base das organizações administrativas e parte integrante do paradigma dominante na teoria organizacional (JESUS, BINI, FERNANDES, 2011).

Os conceitos e entendimentos são vários, mas percebe-se que a visão é econômica e orienta a atividade administrativa a alcançar os melhores resultados com o menor custo, usando sempre os meios que estão dispostos. A gestão eficiente é aquela que se preocupa com o modo que se irá fazer o planejado pela empresa, preocupando-se ainda com o caminho a ser percorrido até o resultado (RODRIGUES, RODRIGUES, RUIVO, 2014).

A gestão eficiente, portanto, se distingue da gestão eficaz ou da efetividade. A gestão eficiente se relaciona ao meio pelo qual se processa o desempenho da atividade administrativa, o que diz respeito à conduta dos agentes. Por outro lado, a eficácia se relaciona com os meios e instrumentos usados pelos agentes no exercício de suas funções dentro da organização. A efetividade é voltada para os resultados obtidos com as ações administrativas. Nota-se que cada definição se reporta à necessidade de caminhar em conjunto, resultando em sucesso para a empresa (CAMARGO, GUIMARÃES, 2013).

 

2.2 ABORDAGEM GERENCIAL NO SERVIÇO PÚBLICO

 

A busca de maior eficiência da Administração Pública é um dos temas cruciais. Se em sua perspectiva inicial, estas reformas propunham o Estado mínimo, transferindo grande parte da prestação dos serviços públicos ao mercado sob o argumento de que a alocação dos bens seria nele muito mais eficiente, movimentos posteriores passaram a defender a sua reconstrução, em busca de um tamanho adequado e eficiente de Estado. Assim, em que pesem algumas divergências inconciliáveis entre essas duas perspectivas, no tocante a premissas, causas e soluções para os problemas vivenciados pelas administrações públicas, a preocupação com a eficiência das políticas e dos serviços públicos é um ponto comum (GOMES, 2009).

Ainda de acordo com Gomes (2009), em relação ao modelo de administração das organizações públicas, a década de 90 trouxe também uma série de questionamentos e redefinições, ao ponto de se falar na superação do modelo burocrático, que seria então substituído por um modelo gerencial.

De acordo com Dutra (2001) quando os primeiros sistemas visando o desenvolvimento de competências foram criados, baseavam-se na já citada trilogia “conhecimentos, habilidades e atitudes” almejadas nas pessoas. Mas, durante a década de 90, foi constatado que o fato da pessoa deter essas competências, não significava que agregasse algum valor para a organização onde trabalhasse. A competência de uma pessoa pode ser compreendida como sua capacidade de entrega. Uma pessoa é competente quando, graças às suas capacidades, entrega e agrega valor ao negócio ou empresa em que atua, a ele próprio e ao meio em que vive. Uma pessoa se desenvolve quando amplia sua capacidade de entrega.

Nesse sentido, Virtanen (2000) considera que, em geral, as pesquisas sobre competências administrativas não distinguem diferenças entre setores privados e públicos, sendo a administração vista como uma profissão genérica. Esse autor chegou a conclusão que, apesar de as competências de serviço e as competências profissionais serem, em alguns aspectos, as mesmas para ambos os setores, os gerentes públicos têm competências políticas e éticas que fazem uma diferença importante: Competência profissional de um gerente público é dupla.

   Ainda de acordo com Virtanen (2000), ele tem que ser competente no campo substantivo da organização de linha (por exemplo: seguro social) ou no campo de tarefa específico na tecno-estrutura da organização (por exemplo: administração de recurso humano). Um gerente público tem que ser competente em administração, como distinguir de política partidária e política pública.

 

2.3 A IMPORTÂNCIA DO PROCESSO LICITATÓRIO

 

Antes de se falar sobre licitações, é necessário analisar seus fundamentos constitucionais, ou seja, sua abrangência. A Lei nº 8.666/1993, a lei das Licitações, que será melhor trabalha a seguir, é uma lei de normas gerais e foi editada em acordo ao inciso XXVII do artigo 22 da Constituição Federal de 1998, que diz o seguinte: “compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação” (redação determinada pela EC nº 19/1998).

A licitação é o procedimento administrativo pelo qual a Administração Pública compra, vende, loca, contrata empresas prestadoras de serviços, através da escolha da proposta mais vantajosa ao interesse público, bem como às suas conveniências e necessidades (NASR, 2005).

            As finalidades da licitação, conforme se depreende da análise dos conceitos acima transcritos, enquadram-se dentro da obtenção de contrato mais vantajoso às conveniências públicas e na proteção dos direitos de prováveis contratados (NASR, 2005).

As licitações foram regulamentadas através do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, onde institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

Esta lei, que ficou conhecida como lei das licitações é a de nº 8.666, de 21 de junho de 1993, é a lei que regulamenta tudo relacionado a licitações e contratos praticados pela Administração Pública, seja ela da esfera municipal, estadual ou federal.

            Conforme determinação da Constituição Federal, art. 37, XXI, verifica-se que a licitação de obras, serviços, compras e alienações passaram a ser exigência constitucional para toda a Administração Pública, direta, indireta e fundacional, ressalvados os casos especificados na legislação pertinente (NASR, 2005).

Qualquer que seja o tipo de licitação, ela tem alguns objetivos que precisam ser respeitados e seguidos. O artigo 3º fala a respeito.

 

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

 

 

2.3.1 Modalidades Licitatórias

 

Determina-se a modalidade a ser usada de acordo com o valor da licitação (concorrência, tomada de preços e convite) ou com objeto licitado (concorrência, concurso, leilão e pregão). Quando a determinação da modalidade decorrer do valor, nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. O raciocínio inverso não é admitido, de forma que a modalidade convite não pode ser utilizada para uma contratação com valor compatível com a modalidade concorrência (CHARLES, 2011).

            Dentro do Capítulo II Da Licitação, Seção I - Das Modalidades, Limites e Dispensa, da lei 8.666, no seu artigo 22, ele trata das modalidades de licitação. O artigo na integra, segue a seguir:

Art. 22. São modalidades de licitação:

I - concorrência;

II - tomada de preços;

III - convite;

IV - concurso;

V - leilão.

 

            Estas modalidades são as disponíveis para a equipe de licitação que irá trabalhar, a depender do objeto, valores, prazos, entre outras informações, é que o responsável pela licitação irá escolher qual dessas modalidades citadas a cima será a escolhida para a aquisição deste produto ou serviço.

 

 

3 METODOLOGIA

 

Este estudo é do tipo exploratório e descritivo. Segundo Cervo e Silva (2006), a pesquisa exploratória estabelece critérios, métodos e técnicas para a elaboração de uma pesquisa e visa oferecer informações sobre o objeto desta e orientar a formulação de hipóteses. Para Gil (2008), pesquisa descritiva descreve as características de determinadas populações ou fenômenos.

Este trabalho se caracterizou como sendo qualitativo devido a realização da coleta de dados realizada, mas sem a necessidade de quantificá-los. Para Fonseca (2002), os resultados da pesquisa quantitativa podem ser quantificados.

Enquanto técnicas de coleta de dados serão utilizados entrevista estruturada e análise documental.  A entrevista consistiu em um roteiro de perguntas realizado com toda a equipe de licitação, constituída da presidente, secretário e 03 (três) membros, além de os diretores administrativo, financeiro e geral do hospital. Assim, o universo da pesquisa foi composto de 08 funcionários do hospital. E a análise documental com base no reconhecimento dos conteúdos  nos  processos licitatórios.

 

 

4 RESULTADOS E DISCUSSÃO

 

            Foi realizada entrevista nos dias 15 e 16 de janeiro, com os 05 membros da Comissão Permanente de Licitações (CPL) e com 03 diretores do hospital, o geral, financeiro e administrativo. Relatório com as respostas dadas pelos 08 entrevistados, segue a seguir.

            Na primeira questão, foi perguntado o seguinte: Em sua opinião, qual a importância do Processo Licitatório em um órgão público? Para a diretora geral do órgão, “a importância do Processo Licitatório é determinada pois pra qualquer compra que precisa ser feita para um órgão público, precisa ser por meio de licitação, então é primordial a Licitação”. Já para os diretores Administrativo e Financeiro, que dividem da mesma opinião, “para adquirir qualquer compra ou aquisição de serviço é realizado o Processo Licitatório, pois é assim que a legislação pertinente exige”. “É de extrema importância, pois cumpre o que diz a lei 8.666/93, dar publicidade as aquisições do órgão”, palavras da presidente da Comissão. Ja para o membro 3 “A licitação é um importante instrumento no aprimoramento da qualidade do gasto, evita os desvios de finalidade por parte dos administradores, combate a corrupção, além de proporcionar que as verbas públicas sejam bem destinadas, visando garantir mais eficiência na utilização dos recursos públicos”.

            Já na segunda questão que trata da quantidade de processos licitatórios realizados no ano de 2018, todos os entrevistados citaram que foram realizados 03 processos de Carta Convite e 09 processos de Pregão Presencial, porém os membros da CPL citaram os processos de Dispensa e Inexigibilidade, que foram bastante.

A Lei Geral de Licitações prevê hipóteses de contratação direta (dispensa e inexigibilidade), porque admite que nem sempre a realização do certame levará à melhor seleção pela Administração ou que, pelo menos, nem sempre a sujeição do negócio ao procedimento formal e burocrático previsto pelo estatuto serve ao eficaz atendimento do interesse público (CHARLES, 2011).

Ao contrário do que ocorre nas hipóteses de dispensa, em que o processo licitatório é simplesmente inconveniente para a Administração, a inexigibilidade é a inviabilidade de realização do certame, ou seja, todas as situações que caracterizem a inviabilidade de competição podem propiciar a ausência de licitação e a contratação direta, conforme será concluído ao final em nosso posicionamento sobre o assunto em tela (NASR, 2005).

Assim, para tal artigo, escolhe-se por utilizar apenas as modalidades de licitação do tipo Carta Convite e Pregão Presencial, pois são processos que geram maiores valores e maiores complexidades para serem geridos e administrados.

Como consiste o início, o andamento e a finalização dos processos licitatórios? Foi a terceira pergunta feita aos entrevistados. De acordo com a Diretora Geral, “o setor solicita o produto, no setor de protocolo, onde gera processo e o mesmo segue o trâmite passando por diversos setores”.

Para a Presidente da Comissão, “Instruir o processo licitatório, anexando os documentos pertinentes; prestar informações aos interessados; providenciar a publicação dos atos em tempo hábil; instaurar a fase de habilitação, promovendo, na data previamente marcada, a abertura dos envelopes, a rubrica e a análise dos documentos; promover ou determinar a realização de diligências e habilitar ou inabilitar proponentes; analisar e se manifestar acerca dos recursos interposto, podendo rever, de ofício ou mediante provocação suas decisões, encaminhando o recurso devidamente informado à autoridade superior para decisão; examinar, julgar e classificar as propostas, findando suas atividades com o encerramento da fase de julgamento das propostas, esgotamento da fase recursal, se existente, e remessa do processo à autoridade superior”. Para o membro 3, “Inicia-se com a solicitação para contratar bens ou serviços, a diretora analisa e encaminha para CPL, a comissão escolhe a melhor modalidade, começa com a fase interna para depois ser divulgado e aberto para propostas. Após a avaliação, chega-se ao objetivo central de toda licitação, a contratação”.

Ainda dentro da terceira pergunta, foi questionado quanto tempo demora para acontecer os processos licitatórios? As respostas foram 30 dias (Diretora Geral e Diretor Administrativo), 25 dias (Diretora Financeira) e 20 dias (membro 1 e 2). Para a presidente e membro 3 da Comissão “Não existe um tempo definido, algumas licitações são mais lentas e demoram para terminar” e para o Secretário da CPL “O tempo varia, pois fatores externos podem afetar o tempo de execução do procedimento, como por exemplo, impugnações e recursos das empresas na licitação. Em geral o processo deve ser breve, pois existe a necessidade da contratação de um objeto ou da prestação de algum serviço”.

A quarta questão feita foi: Quais dificuldades encontradas para a realização do trâmite processual num processo licitatório? A Diretora Geral citou a Pesquisa de Preço, o Termo de Referência e a Dotação Orçamentária. A Diretora Financeira também citou essas 03 dificuldades, mas em outra ordem (Dotação Orçamentária, Pesquisa de Preço e Termo de Referência). Já o Diretor Administrativo disse: “Sem dúvida do Termo de Referência, pois o mesmo irá auxiliar na realização do Processo, além da Pesquisa de Mercado”. Concordando com o que disse o Diretor Administrativo, o membro 1 afirma que: “Primeiramente, a realização do Termo de Referência, pois é um documento que ajudará na realização da aquisição. Em seguida a Pesquisa de Mercado e em seguida a liberação da Dotação Orçamentária”.

“O processo de licitação é composto por diversas etapas, cujas envolvem pesquisa de mercado, disponibilidade orçamentária, publicações, dentre outras tarefas que podem ter um retorno demorado por depender de outros setores responsáveis” disse o Secretario da CPL. E para o membro 3, “A realização de pesquisa de mercado, liberação de dotação orçamentaria por parte do setor financeiro e elaboração do termo de referencia”.

E por fim, a quinta e ultima questão feita aos 08 entrevistados foi: Existe algum setor ou funcionário específico que faça a gestão eficiente do processo desde o seu início até a sua finalização? Se sim, como isso é realizado? “Temos o controle interno que analisa o processo à medida que o mesmo vai sendo montado, mas a própria comissão realiza esse trabalho, pois os mesmos são responsáveis caso seja encontrado algum erro no mesmo”, palavras da Diretora Geral. Já a Diretora Financeira informa que: “Não existe setor ou funcionário específico para isso, mas a própria comissão faz esse trabalho de excelência nos processos”.

De acordo com o Secretário da CPL: “O procedimento envolve outros setores no hospital, ou seja, a formalização do processo é composta por pareceres, ou documentos, emitidos por setores diferentes”. Já o membro 2 informa que “não, não existe, mas a própria comissão faz a análise minuciosa de tal processo evitando possíveis multas por parte dos órgãos fiscalizadores do hospital, como por exemplo o TCE”.

Em seguida, foi feita a Análise documental no setor de Licitação que consistiu na análise dos processos licitatórios totalizando 12 processos, 03 Cartas Convites e 09 Pregões Presenciais.

Primeiramente percebeu-se as Cartas Convites que foram realizadas para a aquisição dos seguintes produtos e serviços: Serviços de Clip Comunicação, Serviços de Manutenção Preventiva e Corretiva de Equipamentos de Lavanderia Hospitalar e Autoclaves e Elaboração do Projeto Executivo de Estruturas e Contratação do Serviço de Sondagem.

Constata-se que todas as Cartas Convites foram para aquisição de Serviços, com empresas especializadas na realização dos mesmos. Comparando os 03 processos, observou-se que os mesmos possuem diversas semelhanças em se tratando de trâmite processual. Conversando com a Equipe de Licitações, os mesmos informaram que realizam check-list, de acordo com a Lei de Licitações e tentam montar os processos levando tais informações em consideração.

Em se tratando de Pregões Presenciais, realizaram-se 09, que foram: Aquisição de Material Elétrico, Hidráulico e Construção, Aquisição de Serviço de Comodato de Equipamento Automatizado de Hemograma e Bioquimica, Aquisição de Material de Consumo e Permanente de Limpeza, Aquisição de Medicamentos (Alteplase e Surfactante), Aquisição de Kits de Instrumentais Cirúrgicos para Cirurgia de Videolaparoscopia, Aquisição de Material Médico Hospitalar (Agulhas, Ataduras, Fios, Algodão E Compressa), Aquisição de Combustível, Aquisição de Serviços de Limpeza de Fossas Sépticas e Caixas de Gordura e Serviços de Manutenção Preventiva e Corretiva de Equipamentos de Lavanderia Hospitalar e Autoclaves.

Nota-se que os 09 processos licitatórios, contemplam os mais variados objetos a serem adquiridos. Mesmo assim, notou-se uma similaridade entre eles, quanto a sequência processual, o que confirma o que aconteceu nos processos de Carta Convite ocorridos no órgão, em que a Equipe elaborou uma lista para checagem processual, em que todos eles utilizam tal lista na análise do processo.

Percebeu-se que existe uma preocupação por parte dos membros da Licitação e de toda a direção do hospital para que os processos licitatórios saiam de acordo com o que as leis que os regulamentam, pois os órgãos fiscalizadores, como por exemplo o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, estão fiscalizando e multando os gestores quando encontram irregularidades processuais, multas que são cobradas em UFR’s, que equivale a cerca de R$ 2,50. O que a gestora indica é que deve-se evitar o máximo possível que ocorra falhas no processo, para que as multas não surjam.

            Tanto na aplicação das entrevistas, quanto na realização da análise documental, observa-se uma grande preocupação por parte dos funcionários envolvidos nos procedimentos licitatórios. Preocupação essa compreensiva, perante a grande importância que os processos licitatórios tem em um órgão público.

Tanto os processos de Carta Convite quanto os processos de Pregão Presencial, seguiam uma lista criada pela Comissão que foi elaborado seguindo o que a Lei 8.666/1993 orienta.

Apesar de certas urgências na realização dos processos, percebe-se que existem prazos que devem ser respeitados por parte da Comissão. Prazos estipulados em lei e no Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Todos os processos devem ser publicados no site do TCE/PI no campo Licitações web, e delimita os prazos que devem ser respeitados. Cartas Convites são 05 dias uteis da publicação para a abertura do processo e nos Pregões Presenciais são 08 dias uteis.

 

 

5 CONCLUSÃO

 

Conclui-se assim, que o setor de licitação do Hospital em análise, não apresenta setor ou funcionário específico para a realização da gestão eficiente dos processos licitatórios, mas perante as fiscalizações por parte do Tribunal de Contas do Estado e as aplicações de multas ao detectarem erros processuais e penalizações mais graves, a CPL deste órgão e seus diretores, exercem uma tramitação processual de acordo com o que é previsto em lei.

A gestão eficiente dos processos licitatórios é realizada pelos próprios funcionários do órgão, a fim de evitarem problemas maiores para sua gestão. Os processos seguem uma tramitação em que o mesmo percorre por diversos setores e assim cada profissional que analisa o processo, observará e dará seu ponto de vista a cerca do mesmo. Constatou-se que todos os processos apresentam parecer jurídico em duas fases, na publicação do edital e na homologação do resultado. Mas por que isso? Pelo fato de através de uma analise da assessoria jurídica de tal órgão, no processo, a mesma dará um aval jurídico de como o processo está. Havendo uma autorização, o mesmo segue seu fluxo. Caso haja uma negação por parte da mesma, o processo volta para o setor onde ocorreu o erro e o mesmo será refeito.

Dentre as dificuldades administrativas citadas pelos membros da CPL e pelos diretores, estão o Termo de Referência, que é um documento no qual uma instituição contratante estabelece os termos pelos quais um serviço deve ser prestado ou um produto deve ser entregue por potenciais contratados. Os termos de referência tem como função principal informar potenciais contratados sobre as especificações do serviço ou produto. Quando o contrato é celebrado, os termos de referência se tornam parte integrante do contrato. A realização de tal documento, é motivo de controvérsia entre setor solicitante da aquisição do serviço ou produto e da Comissão.

Citado também como dificuldade administrativa está a Pesquisa de Mercado, pois é um processo onde se pesquisa com empresas do ramo, valores dos produtos a serem licitados. Muitas empresas não querem entregar as cotações, porque querem algo em troca para a realização de tal favor e assim dificulta todo o trâmite.

Outra dificuldade citada é a liberação de Dotação Orçamentária que consiste em um documento preparado via sistema pelo Setor Financeiro que consiste em separar o valor cotado para a futura contratação.

A gestão eficiente nos processos, objetivo deste estudo, foi alcançado porque percebeu-se uma preocupação por parte de todos envolvidos nos procedimentos, porém o ano de 2018 ainda não foi analisado pelos órgãos regulamentadores, sendo assim indica-se a necessidade que outras pesquisas sejam feitas para uma maior profundidade das conclusões obtidas neste estudo.

Assim, chega-se a conclusão que existe a grande necessidade que ocorra uma gestão eficiente nos processos licitatórios, a fim de evitarem multas e penalizações maiores por parte dos órgãos fiscalizadores. No órgão em análise, observou-se a ausência de setor ou funcionário que realize a gestão eficiente dos processos, mas tal tarefa não fica sem realização, uma vez que os funcionários acabam realizando tal atividade, a fim de evitar problemas maiores se forem observados irregularidades nos mesmos.

 

 

 

6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BRASIL Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 1993 e republicada no Diário Oficial da União de 6 de julho de 1994.

 

 

CARMARGO, F. de O.; GUIMARÃES, K. M.S. O princípio da eficiência na gestão pública. Revista CEPPG - CESUC - Centro de Ensino Superior de Catalão, Ano XVI nº 28, 1º Semestre/2013.

 

 

CARNEIRO, R.; MENICUCCI, T. M. G. Gestão pública no século XXI: as reformas pendentes. In FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ. A saúde no Brasil em 2030 - prospecção estratégica do sistema de saúde brasileiro: desenvolvimento, Estado e políticas de saúde [online]. Rio de Janeiro: Fiocruz/Ipea/Ministério da Saúde/Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, 2013. Vol. 1.

 

 

CERVO, A. L.; SILVA, R. da. Metodologia Científica. 6. ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2007.

 

 

CHARLES, R. Licitações Públicas. In: GARCIA, L. de M. (Org.); Direito Administrativo. 1ª Ed - Salvador: JusPODIVIM. 2011.

 

 

DUTRA, J. S. Gestão do desenvolvimento e da carreira por competências. São Paulo: Editora Scipione, 2001;

 

 

FONSECA, J. J. S. Metodologia da pesquisa científica. Fortaleza: UEC, 2002. Apostila.

 

 

GIL, A. C. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. Ed - . São Paulo: Atlas, 2008;

 

 

GOLDENBERG, M. A arte de pesquisar. Rio de Janeiro: Record, 1997.

 

 

GOMES, E. G. M. Gestão por Resultados e eficiência na Administração Pública: uma análise à luz da experiência de Minas Gerais. Tese de Doutorado apresentada ao Curso de Doutorado de Administração Pública e Governo da EAESP/FGV, Área de Concentração: Transformações do Estado e Políticas Públicas. São Paulo: EAESP/FGV, 2009.

 

 

JESUS, A. C. S. R. de; BINI, G. de F.; FERNANDERS, W. H. V. L. Gestão eficiente em um escritório de contabilidade. Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Banca Examinadora da Etec Doutor Renato Cordeiro de Birigui - SP, 2011.

 

 

NASR, C. K. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação. Projeto Buscalegis, 2005. [Internet]. Disponível em: <www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/19929-19930-1-PB.pdf.> Acesso em: 22 de dez 2018.

 

 

RODRIGUES, E. L. A.; RODRIGUES, G. J.; RUIVO, T. de C. da S. Tipos de gestão e suas respectivas lideranças. Artigo apresentado à Associação Cultural Educacional de Itapeva, 2014.

 

 

VIRTANEN, T.  Changing competences of public managers: tensions in commitment. p.

333, 2000.

 

 

ZANELLA, L. C. H. Metodologia de Pesquisa. Florianópolis: Departamento de Ciências da Administração/UFSC, 2007.

 

Assuntos: Licitação

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