Regras de Aposentadoria. Previdência Oficial e Complementar (Parte I)

13/05/2012. Enviado por

O objetivo deste artigo é analisar as espécies de benefícios de aposentadoria disponibilizados pela Seguridade Social.

Dinheiro não tem a mínima importância, desde que se tenha muito.” (Truman Capote)

Collor de Mello defendeu “duras reformas”. Trouxe a doutrina neoliberal e a ideia do Estado mínimo ao Brasil. Caberia a FHC legar à nação a “reforma neoliberal”. Com crueldade e falta de sensibilidade social, o Governo FHC, embora tivesse a estabilidade econômica a seu favor, gerenciou mal a economia e legou ao país intensa e duradoura crise social. O diminuto incremento do PIB impulsionava o déficit da previdência social. A mídia era utilizada pelo governo para propagar e difundir imensos “rombos” com o objetivo de convencer a sociedade e os demais Poderes da necessidade da reforma.

As despesas previdenciárias, custeadas pelo trabalhador eram misturadas com gastos de assistência social vinculados às por dotações orçamentárias numa confusão conceitual proposital sobre tema complexo. A mídia foi decisiva na divulgação de estatísticas e números que apontavam para a inviabilidade do sistema previdenciário e para a avalanche de precoces pleitos de benefícios que iriam desequilibrar o sistema.

O Governo “garantia” ser impossível governar por não ter condições de arcar com as atuais aposentadorias, caso não fosse aprovada a reforma. O papel da Imprensa foi decisivo. Além de omissa, não apurou a verdade dos fatos e dos números divulgados pela comunicação governamental. Nessa linha, a confusão de conceitos levaria a equivocadas compreensões. A economia do país atravessava uma fase de estagnação. O déficit da balança comercial, o desemprego estrutural, a desmoralização e o desmonte do serviço público, a queda nas exportações e a desaceleração da economia geravam declínio nas receitas públicas.

Por força do endividamento externo e da submissão do Governo às regras ditadas pelos credores internacionais, via FMI, foram acatadas exigências de difícil cumprimento e fizeram-se cortes simplórios e lineares de gastos públicos, em prejuízo da saúde e segurança pública e da previdência social. A EC nº 20 mudou a previdência dos trabalhadores. Teriam de serem cumpridas regras novas de transição: contribuir por mais 20% ou 40% do tempo faltante em 16/12/1998 para aposentar, respectivamente, com benefício proporcional ou integral; e ter idade mínima de 53 anos, homens e 48 anos, mulheres, ingressos no sistema até a data da promulgação da emenda.

O sociólogo não conseguiu extinguir a aposentadoria por tempo de contribuição nem impor idade mínima. Faltou um só voto no Congresso Nacional. Valiam a aposentadoria por tempo de contribuição e as regras de transição.

A EC nº 41, promulgada em 2003, no início do Governo Lula, foi um retrocesso para o setor público. Servidores perderam o direito o direito de obter o benefício proporcional. Foi mantido o pedágio de 40% para obter benefício integral, calculado pela média das contribuições, que compensa em raras situações específicas. O Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) tornou-se ainda mais deficitário coma mudança do regime.  A solidariedade previdenciária foi decidida pelo STF para futuros e atuais beneficiários. Adotou-se a repartição, isto é, a solidariedade entre as gerações.  Assim, servidores ativos não contribuem para si, mas para pagar os benefícios dos inativos e pensionistas. A migração para o regime da solidariedade extinguiu os fundos representativos das reservas individuais. As contribuições recolhidas por servidores ativos são cotejadas com os benefícios pagos a inativos e pensionistas sob o regime de caixa.

Nessa concepção, há equilíbrio financeiro se houver ao menos três servidores ativos contribuindo para cada beneficiário recebendo, considerando-se a parcela recolhida pela Administração Pública direta e indireta (a lei previa o dobro da contribuição do servidor ativo). Esse regime vale para os servidores ingressos no serviço público até a criação da Previdência Complementar do Servidor Público (Funpresp). Com a aprovação da Lei nº 12.618/2012, que cria o Funpresp, o regime previdenciário voltou a ser de capitalização para contribuições efetuadas sobre a parcela da remuneração que exceder o teto de contribuição do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O regime de capitalização segue a regra: “dar a cada um aquilo que é seu”. Cada participante contribui sob a forma de aplicação em fundos remunerados. Ao final do período contratado, recebe o benefício com base no total acumulado pelas contribuições feitas ao longo da vida laboral mais a rentabilidade.

O Governo Lula impôs difíceis requisitos de obtenção de aposentadoria aos servidores públicos: idade mínima de 60 anos, homem e 55 anos, mulher; fim da paridade; benefício calculado pela média das remunerações recebidas e atualizadas a partir de julho de 1994 (Lei nº 10.887/2004); e fim da aposentadoria por tempo de contribuição e proporcional.

O servidor público admitido até 16/12/1998 ainda pode, desde que cumpra rígidos requisitos, beneficiar-se da regra do art. 3º da EC nº 47 (paridade e integralidade): fórmula “95”, homem ou “85”, mulher (tempo de serviço mais idade - números inteiros) e fará jus a receber na inatividade proventos iguais aos da última remuneração na ativa.

As contas da Previdência Social prosseguem sob o signo da má gestão e da malversação dos recursos públicos. Perdões de dívidas a empresas, governos estaduais e municipais e generosas repactuações, além dos crimes contra o erário foram debitados na conta da impunidade. Em certo momento, a responsabilidade pelos “rombos” será duramente cobrada dos futuros beneficiários do sistema.

Assuntos: Aposentadoria, Direito previdenciário, Direitos trabalhistas, Previdência

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