PENSÃO MILITAR

07/11/2018. Enviado por

CONCEITO, NATUREZA, REFLEXOS E PECULIARIDADES.

PENSÃO MILITAR

(Conceito, Natureza, Reflexos e Peculiaridades)

 

Autor: Ivan Alves Silva Filho

 

Muitos desconhecem o termo pensão militar ou até mesmo a confundem com a pensão especial ou previdenciária paga pelo INSS. Verdade que se trata de um tema desconhecido por muitos, por essa razão teceremos alguns comentários sobre o instituto da pensão castrense, suas características, natureza, legislação aplicável e as demais particularidades.

 

Caro leitor, podemos definir a pensão militar como sendo um benefício previdenciário, custeado por contribuições descontadas mensalmente nos contracheques de militares ativos (remuneração) e inativos remunerados (proventos). Este fundo previdenciário visa a amparar os beneficiários do militar falecido ou extraviado.

 

Os referidos descontos mensais que sustentam o sistema previdenciário militar, visam a criação de um fundo, utilizado na hipótese de óbito ou extravio (desaparecimento) do militar, garantindo assim, a subsistência de seus beneficiários. Desta forma, o militar falecido ou ausente, suas contribuições mensais depositadas em um fundo único são revertidas no pagamento e custeio da pensão militar.

 

As contribuições para o custeio das pensões militares são obrigatórias, ou seja, todos os militares ativos e inativos remunerados devem contribuir com o percentual de 7,5% em seu contracheque, exceto o Aspirante da Marinha, o Cadete do Exército e da Aeronáutica, o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres, os cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de serviço efetivo.

 

A Lei Nº. 6.880, de 09 de dezembro de 1980, trata-se do Estatuto dos Militares, aplicável às Forças Armadas, sendo umas das principais legislações aplicáveis.

O artigo 71 deste diploma, nos diz:

“Art. 71. A pensão militar destina-se a amparar os beneficiários do militar falecido ou extraviado e será paga conforme o disposto em legislação específica.

 

O Estatuto dos Militares é de caráter amplo, necessitando de outras leis específicas que a complemente, como por exemplo a Lei nº. 3.765/60, regulamentada pelo Decreto nº. 49.096/60 e com alterações introduzidas pela Medida Provisória nº. 2.215-10/01.

 

Importante frisar neste artigo, que a legislação castrense fala em beneficiário do militar falecido, mas principalmente no militar extraviado.

 

A guisa de informação, podemos conceituar militar extraviado, como sendo o militar desaparecido no desempenho de qualquer serviço, viagem, em campanha ou em caso de calamidade pública, ou ainda, tiver o seu paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias, permanecendo em tal condição por mais de 30 (trinta) dias, onde será oficialmente considerado extraviado.

 

Logo, podemos concluir que não apenas os beneficiários do militar falecido tem direito à pensão, mas também, terão seus direitos assegurados os beneficiários do militar extraviado, nos termos do artigo 91 e 92 da Lei nº. 6.880/80.

Entretanto, os beneficiários do militar falecido ou extraviado, terão que se submeter a procedimentos previstos em lei, também conhecido como HABILITAÇÃO ou processo de habilitação.

 

O processo de habilitação, após o beneficiário levar toda a documentação exigida, junto ao protocolo na OM (Organização Militar), deverá ter o seu processo administrativo concluído em 90 (noventa) dias, ou seja, esse é o prazo legal para sua conclusão a partir do requerimento feito pelo beneficiário, conforme artigo 91 do Decreto nº. 4.307/02.

Vale lembrar que todo militar preenche uma declaração de beneficiários em sua Organização Militar, documento de fundamental importância para a rapidez do processo de habilitação para recebimento da remuneração e, posterior pensão militar.

Utilizamos o termo remuneração para designar o recebimento de valores, enquanto não concluído o processo de habilitação. Logo, a pensão militar, só é assim chamada, após a conclusão deste processo administrativo.

 

O valor da pensão militar tem como base o valor da remuneração ou dos proventos do militar, caso não haja, conforme o caso concreto promoção ou reforma post mortem.

 

Oportuno mencionar que o desconto para a pensão militar (7,5%), é apenas para militares, não sendo descontado tal percentual sobre a pensão do beneficiário. Portanto, obviamente, ocorrendo o falecimento do militar, instituidor da pensão, não há qualquer razão ou motivo para que seus beneficiários continuassem a contribuir com a pensão.

 

Podemos destacar o caráter impenhorável da pensão militar, ou seja, a mesma não está sujeita à penhora, sequestro ou arresto judicial.

 

Outro ponto que gera dúvidas acerca da pensão militar, é relativo ao seu requerimento e prazo de prescrição.

 

Com base no artigo 28, da Lei Federal nº. 6.880/80, ESTATUTO DOS MILITARES, a pensão militar poderá ser requerida a qualquer tempo, encontrando-se prescrita somente as prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação judicial, conforme Súmula nº. 85 do STJ.[1]

 

Logo, caso o beneficiário requeira a pensão somente após 5 (cinco) anos do falecimento do militar, não há que se falar em perda do direito ou decadência, entretanto, este, somente perceberá as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos da data do requerimento da pensão militar.

 

Vale lembrar que nos casos de pedido de promoção ou reforma post morem, não se aplica a regra acima, pois passados mais de 5 (cinco) anos do ato que concedeu a pensão militar, ocorrerá a “prescrição do próprio fundo do direito”, conforme entendimento do STJ. Neste caso, a intenção do requerente é questionar um ato administrativo, ou seja, a própria pensão militar, objetivando-se uma revisão.

Dúvida muito comum, diz respeito a possibilidade ou não de acumulação de pensão. Para tal elucidação, importante destacar o artigo 29 da Lei nº. 3.765/60, (Redação dada pela MP nº. 2.215-10/2001) assim descrito:

 

“Art. 29. É permitida a acumulação.

I – de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;

II – de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

 

A norma legal acima disposta, permite a acumulação de 1 (uma) pensão militar com uma pensão civil.

 

Sendo, portanto, proibido a possibilidade de uma tríplice acumulação, ou seja, 1 (uma) pensão militar, 1 (uma) pensão civil e vencimentos ou proventos.

 

O inciso I do artigo 29, permite apenas a acumulação de uma pensão militar com proventos, jamais de 2 pensões com proventos. Esse é o entendimento majoritário em nosso ordenamento jurídico.

 

Assim, em regra, é inviável a acumulação de 2 (dois) benefícios previdenciários com pensão militar, nos termos do artigo 29, da Lei nº. 3.765/60, com redação da pela MP. 2.215-10/2001, cabendo ressaltar que o beneficiário terá direito de optar pelo benefício mais vantajoso.

 

Entretanto, tem-se entendimento contrário, ainda que minoritário, permitindo a cumulação de até 3 (três) pensões, com o entendimento de que o artigo 29, da Lei nº. 3.765/60, com a nova redação dada pela MP 2.215-10/2001, permite a sua acumulação com uma aposentadoria, devendo ser observado apenas o disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. [2]

 

Ainda desconhecido por muitos, além do desconto obrigatório de 7,5%, tem-se uma contribuição complementar de 1,5%, revogada na Medida Provisória nº. 2.188-9/01 e vigente na Medida Provisória nº. 2.215-10/01, em seu artigo 31.

 

Militares que já se encontravam na ativa à época da edição da MP nº. 2.215-10/01, poderiam optar em contribuir com mais 1,5%, além dos já descontados 7,5% previstos no artigo 3º - A, parágrafo único da Lei nº. 3.765/60, também conhecida como Lei da Pensão Militar, mantendo todos os benefícios contidos nesta legislação.

 

Portanto, os militares que não desejassem mais contribuir com este desconto (1,5%), poderiam renuncia-lo expressamente até o dia 31 de agosto de 2001, do contrário, o mesmo permaneceria.

 

Desta forma, é de extrema importância que os beneficiários, em especial as filhas, cônjuges ou companheiros verifiquem se o finado militar renunciou expressamente à contribuição de 1,5%, para tal, deve-se ver os descontos relativos à pensão militar no em seu contracheque, bem como em suas anotações realizadas em suas fichas funcionais militares, inclusive podendo solicitar a OM (Organização Militar) a carta de renúncia assinada pelo Militar.

 

Pode-se dizer que o Artigo 7º da Lei nº. 3.765/60, Artigo 31 da Medida Provisória nº. 2.215-10/01, tratam-se de uma regra de transição, uma contraprestação realizada pelo militar, instituidor da pensão.

 

O benefício da pensão militar regulado pela Lei nº. 3.765/60 foi alterado pela MP nº. 2.215-10/01, pois os que já eram militares na data da entrada desta medida provisória em vigor, adquiriam o direito de manter no rol de beneficiários, filha maior e capaz, como previsto na redação original do art. 7º regulado pela Lei nº. 3.765/60, desde que optassem por contribuir com mais 1,5% de sua remuneração, além dos 7,5% já obrigatórios.[3]

 

É de extrema importância ressaltar que cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de 2 (anos) de efetivo serviço não são contribuintes obrigatórios da pensão militar descontada em folha de pagamento, ou seja, somente após esse prazo, passam os mesmos a contribuírem de forma compulsória, obrigatória para o custeio da previdência militar.

 

Já mencionamos anteriormente que, o beneficiário será submetido ao processo de habilitação para que receba a pensão militar, entretanto, a legislação castrense impõe ao militar a obrigação de preencher a declaração de beneficiário.

 

A declaração de beneficiário é o principal documento em que o militar irá informar a OM (Organização Militar) quais são seus beneficiários para fins de recebimento da pensão.      Todavia, nos casos em que o militar não está na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo militar, o mesmo poderá habilitar-se ao recebimento da pensão, bastando provar sua condição de beneficiário.

Para fins de recebimento da pensão militar, deve os beneficiários verificarem a data do óbito do militar, para saber qual a legislação será aplicada, bem como se o mesmo contribuía com o desconto de 1,5%.

 

Assim, beneficiários com base no artigo 7º original da Lei nº. 3.765/60, alterado pelo artigo 31 da Medida Provisória nº. 2.215-10/01, que contribuíram com o adicional de 1,5%, recebem a pensão os filhos (as) de qualquer condição, exceto os filhos maiores do sexo masculino, caso não sejam interditados ou inválidos.

Deve-se entender por filhos (as) de qualquer condição aqueles de criação, acolhida, mantida e educada pelo militar, como se filha biológica fosse, embora não tivesse com ele vínculo sanguíneo.

 

Já os beneficiários com base no vigente artigo 7º da Lei nº. 3.765/60, em virtude da Medida Provisória nº. 2.215-10/01, sem o adicional de 1,5% descontado no contracheque do militar, recebem a pensão os filhos (as) ou enteados (as) até 21 anos de idade ou até 24 anos se forem estudantes universitários, ou se forem inválidos, enquanto perdurar a invalidez.

 

Claro que o rol de beneficiários é maior, porém, me contive somente ao acima exposto para não aprofundar no tema, que será objeto de um segundo artigo.

Assim concluímos nosso trabalho, abrangendo o instituto da pensão militar, bem como seus reflexos e peculiaridades.

 

 



[1]  “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. ”

[2] TRF2 – Apelação em Mandado de Segurança nº. 67.416 – 5ª Turma Especializada – Rel. Des. Federal Antônio Cruz Netto, j. 11.02.09, DJU de 19.06.2009, pág. 247.

[3] STJ – Resp 871.269/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/12/2007, DJe 12/05/2008.

Assuntos: Direito Militar

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