PENSÃO DE EX-COMBATENTE

05/11/2018. Enviado por

Conheça a Pensão Especial de Ex-Combatente.

A pensão especial de ex-combatente causa diversas dúvidas em relação a sua natureza, pagamento, legislação aplicável inclusive, quanto aos seus dependentes.

A primeira legislação importante para compreensão do tema, trata-se da Constituição Federal publicada em 1967, que em seu artigo 178 assegurava os direitos dos servidores participantes da 2ª Guerra Mundial:

Art. 178. Ao ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e Marinha Mercante do Brasil que tenha participado efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial são assegurados os seguintes direitos:

a) estabilidade, se funcionário público;

b) aproveitamento no serviço público, sem a exigência do disposto no art. 95, § 1º;

c) aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, se funcionário público da Administração centralizada ou autárquica;

d) aposentadoria com pensão integral aos vinte e cinco anos de serviço, se contribuinte da previdência social;

e) promoção, após interstício legal e se houver vaga;

f) assistência médica, hospitalar e educacional, se carente de recursos.

 

A partir de 12 de setembro de 1967, oito meses após a publicação da Constituição Federal, é criada a Lei nº 5.315, em seu artigo 1º, regulamentando o artigo 178 do texto constitucional, dispondo especificamente sobre os Ex-combatente da 2º Guerra Mundial.

Art. 1º. Considera-se ex-combatente, para efeito de aplicação do artigo 178 da Constituição do Brasil, todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil.

 

Percebe-se que nesta redação, o legislador incluiu os militares da Força do Exército, o que na redação original do artigo 178 da Constituição do Brasil de 1967, não constava, bem como incluiu requisito para que militar fosse considerado ex-combatente, ou seja, após a participação na guerra, ter sido licenciado do serviço ativo, retornando para a sua vida civil, definitivamente.

 

COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE

Aos militares do Exército a comprovação da condição de ex-combatente se dá pelo diploma da Medalha de Campanha ou Certificado de ter serviço no Teatro da Itália, para os integrantes da Força Expedicionária Brasileira.

Também servem como comprovação da condição de ex-combatente o certificado de participação efetiva em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para cumprimento de missões.

O diploma da Medalha de Campanha da Itália ou diploma da Cruz de Aviação, para os tripulantes de aeronaves engajados em missões de patrulha, são documentos hábeis a comprovação de ex-combatente aos militares pertencentes a Aeronáutica.

Já aos militares da Marinha de Guerra e Marinha Mercante, os documentos hábeis são Medalhas Navais do Mérito de Guerra, diploma da Medalha de Campanha de Força Expedicionária Brasileira, Certificado de participação efetiva em missões e, certidões fornecidas pelo Ministério Militar.

Assim, tanto o militar quanto os seus dependentes devem comprovar a condição de ex-combatente através da referida documentação, podendo a mesma ser solicitada na respectiva força militar.

Cabe ressaltar que a Lei nº. 5.315/67 se aplica aos militares, bem como aos servidores públicos dos órgãos da administração direta e das autarquias.

 

DA PENSÃO DE EX-COMBATENTE

A Lei nº. 5.315/67 não faz menção a pensão de ex-combatente, apenas assegura os referidos direitos a estes militares, que comprovarem tal condição.

Após 23 anos da sua entrada em vigor, criou-se a Lei nº. 8.059, de 04 de julho de 1990, regulamentando a pensão especial devida a quem tenha participado de operações bélicas durante a Segunda Grande Guerra Mundial, nos termos da Lei nº. 5.315/67, bem como aos seus respectivos dependentes.

 

DO VALOR DA PENSÃO ESPECIAL DE EX COMBATENTE

Segundo-Sargento ou Segundo-Tenente?

 

Porém, deve-se atentar para o fato da referida legislação, (Lei nº. 8.059/90) ter sido criada após a atual e vigente Constituição Federal de 1988, e não a Constituição Federal anterior, criada em 1967.

Logo, é de suma importância, em especial para os dependentes que pretendem requerer a pensão especial de ex-combatente, verificar a data do óbito do militar. Pois conforme entendimento já pacificado em nosso ordenamento jurídico, o STF já decidiu que se aplica a legislação em vigor na data do óbito do instituidor da pensão, ou seja, do ex-combatente. (tempus regit actum). [1]

Algumas questões controvertidas até então, são solucionadas pelo princípio do tempus regit actum, ou seja, aplica-se a lei vigente ao óbito do ex-combatente.

Assim, o ex-combatente vindo a óbito antes da entrada em vigor da lei nº 8.059/90, deverá ser aplicado ao caso concreto a lei nº. 5.315/67 e a Lei nº. 4.242, de 17 de junho de 1963, artigo 30, cumulado com art. 26 da Lei nº. 3.765/60, (Lei das Pensões Militares), ou seja, deverá receber o beneficiário/dependente do ex-combatente, pensão especial equivalente a deixada por um 2º Segundo Sargento.

Todavia, falecendo o militar, após a Constituição Federal de 1988, deverá a pensão especial de ex-combatente ser pagar a correspondente à deixada por 2º Segundo-Tenente das Forças Armadas, conforme artigo 1º, da Lei nº. 8.059/90 e Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, artigo 53, inciso II e III.

 

PENSÃO MILITAR

X

PENSÃO ESPECIAL DE EX COMBANTENTE

 

A pensão militar, já objeto de artigo anterior publicado em nosso blog, não se confunde com a pensão especial de ex combatente.

A pensão especial de ex combatente tem natureza de benefício assistencial garantido constitucionalmente, cada uma com seus requisitos próprios, sendo reguladas por legislações diferentes.

Desta forma, ao se tratar de pensão por morte de ex-combatente, e não de pensão militar, deve a mesma ter seu regramento previsto na Lei nº. 8.079/90, que dispõe sobre a pensão especial devida a este militar, bem como seus dependentes.

Dentre suas peculiaridades, podemos citar a título de informação, a contribuição obrigatória no percentual de 7,5% descontada do contracheque do militar, para custeio da pensão militar. O que no caso de pensão especial de ex-combatente, não existe!

 

DEPENDENTES DO EX-COMBATENTE

Quem são?

 

O artigo 5º da Lei nº. 8.059/90, traz quem são os dependentes do ex-combatente para fins de recebimento da pensão.

 

Art. 5º. Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:

I – a viúva;

II – a companheira;

III – o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menor de 21 anos ou inválido;

IV- o pai e a mãe inválidos; e

V – o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.

 

Esse o rol de dependentes aptos por lei a receberem a pensão especial de ex-combatente, desde que preenchidos tais requisitos.

 

Ressalta-se que o pai, a mãe e os irmãos, para que possam receber a pensão especial de ex-combatente, terão que comprovar sua dependência econômica.

 

Importante destacar que a referida pensão é dividida entre os dependentes do artigo 5º, inciso I à V da Lei nº. 8.059/90.

 

 

DA EXTINÇÃO

 

A cota parte da pensão especial recebida pelos dependentes do ex-combatente será extinta, quando o pensionista falecer ou casar-se. Já para os filhos (as), irmãos (as), não forem inválidos, quando completarem 21 anos de idade.

 

Logo, não há previsão legal de recebimento de pensão especial de ex-combatente, por filho ou filha até completar 24 anos em caso de estudante universitário.

À guisa de informação, oportuno dizer que a extinção da cota parte da pensão especial de ex-combatente não acarreta sua transferência aos demais beneficiários.

 

DO DIREITO ADQUIRIDO

 

Os pensionistas, ou seja, para aqueles que já recebem a pensão de ex-combatente anterior a Constituição Federal de 1988, ou seja, pela lei nº. 4.242, artigo 30 e Lei nº. 3.765/60, que não se enquadrem entre os beneficiários desta lei, (Lei nº. 8.059/60), continuarão a receber a pensão especial até a sua extinção, sendo proibida sua transmissão por reversão ou transferência a outro dependente.

 

Por fim, importante destacar que, a partir da entrada em vigor da lei nº 8.059/90, ou seja, após sua publicação, o artigo 30 da lei nº. 4.242/63, que prevê o pagamento da pensão especial correspondente a deixada por 2º Segundo-Sargento, foi revogado.

 

DA REVERSÃO DA PENSÃO DE EX-COMBATENTE

 

A legislação atual que trata da pensão de ex-combatente, não prevê a sua reversão ou transferência à outro dependente e/ou beneficiário.

 

Entretanto, levando-se em consideração o princípio já consagrado pelos nossos tribunais do tempus regit actum, e, nos casos em que o ex-combatente faleceu antes da Constituição Federal de 1988, ou seja, pensão especial de ex-combatente foi instituída na vigência das leis nº. 4.242/63 e 3.765/60, é perfeitamente possível a reversão da pensão!

 

Deve-se frisar que, não considera os preceitos em vigor quando do óbito do pensionista, mas sim, do ex-combatente.[2]

 

Daí a importância mencionada anteriormente, acerca da data do óbito do ex-combatente, para fins de recebimento da pensão especial. Pois, a partir deste dado, data do falecimento do ex-combatente, poderá se verificar a correta legislação aplicável, bem como seus desdobramentos: valor, dependentes, reversão, etc.

 

Em suma, pode-se concluir que atualmente só existe pensão especial de ex-combatente, correspondente a deixada por 2º Segundo-Tenente, exceto, nos casos de falecimento do militar, anterior a Constituição Federal de 1988, onde a pensão especial de ex-combatente equivale a deixada por 2º Segundo-Sargento. 



[1] ARE 83446 AgR/DF, rel. min. Luiz Fux; Are 763761 AgR/RJ, rel. min. Carmén Lúcia; AI 839916 AgR/RJ, rel. min. Rosa Weber; RE 581530 AgR/ES, rel. min. Dias Toffoli.

[2] AgRg no Ag Rg no REsp. 971008/SC, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 2.5.2011.

AgRg no AREsp 4.854/MS, rel. min. Benedito Gonçalves, DJe 6.3.2012.

AgRg no REsp 1.368.391/PB, rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 6.8.2014.

Assuntos: Direito Militar

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