O princípio da função sócioambiental da propriedade urbana e o meio ambiente

02/09/2013. Enviado por

O princípio da função socioambiental da propriedade urbana e sua aplicabilidade na proteção ao meio ambiente
O princípio da função socioambiental da propriedade resultou das transformações do direito, da evolução deste como meio para o alcance da justiça, se adaptando a necessidade e ao comportamento da sociedade.
 
A priori a propriedade carregava em sua definição caráter natural e individual, sendo resultado do trabalho humano, um direito quase que inviolável. O que não ocorreu por um acaso social, tais conceitos foram resultados da própria evolução cultural em uma época onde existia somente direitos de primeira geração, ou seja os individuais, conquistados através da revolução francesa que se tornaram o grande objetivo da sociedade, as pessoas lutavam pelas suas posses e propriedades sendo o indivíduo o centro do direito.
 
Após a garantia dos direitos individuais surgiu uma nova modalidade de direito, até então não garantida e conquistada, por sua vez, através da revolução francesa,  a 2ª geração de direitos. O crescimento das cidades e o proporção dos empreendimentos surgidos da revolução industrial geraram a busca pelos direitos que defendem a igualdade, endossados por eventos históricos conseguintes, como o genocídio Nazista e os ataques atômicos dos Estados Unidos da América à Cidades do Japão, tal movimento teve ganho de força e resultou no nascimento de novos direitos fundamentais, os Direitos Sociais, Econômicos e Culturais, apesar de já haver uma relativização da propriedade absoluta e inquestionável, ainda mantivemos os características dos direitos individuais no exercício da posse em propriedades.
 
Após essa revolução marxista nos direitos sociais, o mundo jurídico passou por um novo colapso, a busca por paz, por desenvolvimento, por solidariedade, emergindo os direitos de terceira geração, que dentre os acima citados se encontra o direito a um meio ambiente equilibrado, tais direitos são meta-individuais, transcendendo a pessoa e quebrando todas as formulas processuais anteriormente estabelecidas e até o presente aplicadas.
 
Com o advento dos direitos de terceira geração a propriedade foi deixando de ser um direito se transformando em uma função, algo que, apesar de ter um tutor, este já não exerce a posse absoluta, pois tanto o Estado  enquanto garantidor desse direito meta-individual, quanto a sociedade co-detentora do direito, poderão interferir no exercício da propriedade.
 
A Constituição Federal de 1988 já atrelou a propriedade a função socioambiental, retirando seu conceito capitalista regrado pela posse econômica a integrando a justiça social, onde seu exercício(a posse) só é legitima quando estiver em cumprimento de sua função social (art. 5º XXII CF) sob pena de parcelamento, com posterior a edificação compulsória , tributação progressiva   e conseqüente desapropriação-sanção   (art. 182, §4.º, incs. I, II, III, CF).
 
No sentir do Ilustre Professor Arruda Alvin a posse ainda é direito, tendo um conceito híbrido onde se funde o direito com a função, nesse sentido, vale destacar sua obra:
 
[...] aplicar-se a função social da propriedade, para desconhecer uma situação de direito de propriedade. Isto somente poderá ocorrer em casos manifestamente excepcionais, devendo ser exaustiva a justificativa, como, ainda, não deverá chegar ao ponto de negar ao proprietário o valor econômico da coisa.[1] (ALVIN, 2009)
 
Desta forma, sendo a propriedade mera função, ou ainda um direito acompanhado de função obrigatória, ainda que não se negue ao proprietário o valor econômico da coisa, caberá sempre ao mesmo não tentar contra os direitos de terceira geração quando do uso da propriedade, sendo um desses direitos o a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
 
O Supremo Tribunal Federal, ao se manifestar a respeito do tema, conceituou essa função social da propriedade, se não vejamos:
 
A antiga noção de propriedade, que não vedava ao proprietário se não o uso contrário às leis e regulamentos, completou-se com o da sua utilização posta a serviço do interesse social; a propriedade não é legítima senão quando se traduz por uma realização vantajosa para a sociedade [ STF – Pleno, 17.06.42 – Rel. Min. Castro Nunes, SP, RT – 147/785]
 
Assim, a função social da posse consolidou que, um interesse, que nem sempre coincide com o direito do autor, sobrepõe a este, estabelecendo limitações ao uso da propriedade, entre estas limitações e interesses, está a garantia de um meio ambiente equilibrado e sua proteção, surgindo a denominada função socioambiental da propriedade.
 
A Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/79) juntamente com o Estatuto das Cidades e o Código Civil, regulamenta os artigos da Constituição Federal estabelecendo limitações em prol da função socioambiental da propriedade determinando requisito às edificações e a seu uso, legitimando o Município a estabelecer limitações administrativas e fiscalizar o uso do bem visando a proteção ao meio ambiente por meio de planejamento municipal envolvendo o plano diretor, o zoneamento ambiental, os institutos jurídicos (tombamento de imóveis e unidades de conservação), o estudo prévio de impacto ambiental-EIA e estudo prévio de impacto de vizinhança-EIV.
 
Visando também a proteção ao meio ambiente, o Código Civil  limita ainda o direito de construir, limitando em decorrência o direito a propriedade, estabelecendo em seu art. 1.309 que “São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar, para uso ordinário, a água do poço, ou nascente alheia, a elas preexistentes” .
 
A respeito das limitações legislativas a propriedade Fernanda de S. Cavedon leciona:
 
A Propriedade Privada, absoluta e ilimitada, torna-se incompatível com a nova configuração dos direitos, que passam a tutelar Interesses Públicos, dentre os quais a preservação ambiental. Assim, o Direito de Propriedade adquire nova configuração, e passa a estar vinculado ao cumprimento de uma Função Social e Ambiental. É limitado no interesse da coletividade e a fim de adequar-se às novas demandas de ordem ambiental.[2] [CAVEDON, 2003]
 
Outrossim, a propriedade possui hoje nova roupagem, totalmente vinculada a Função socioambiental em favor da proteção ambiente, estando seu uso cercado pela legislação que já não garante a propriedade somente a sua utilização particular, prioriza o uso sustentável e ecologicamente correto das nossas cidades.
 
Limitar o uso da propriedade urbana através  de sua função socioambiental é proteger o ambiente urbano, visa diminuir a poluição nas cidades e a proteção dos elementos naturais ainda existentes meio às edificações.
 
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
ALVIN, Arruda. Comentários ao Código Civil Brasileiro vol.XI - Tomo I – Livro do Direito das Coisas, Ed.01, Rio de Janeiro: Editora Forense,2009.
CAVEDON, Fernanda de Salles. Função social e ambiental da propriedade. Florianópolis: Visualbooks, 2003
OLIVEIRA de, Claudia Alves. Meio Ambiente Cotidiano – A Qualidade de Vida na Cidade, Edição única, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008.
MATTOS, Liana Portilho. Função social da propriedade e plano diretor. A efetividade da função social da propriedade urbana à luz do Estatuto da Cidade. Temas & Idéias Editora: Rio de Janeiro, 2002.
FIGUEIREDO de, GUILHERME JOSÉ PURVIN.Função Social da Propriedade Urbana. Material Complementar da 1ª aula da disciplina Direito Urbanístico e Meio Ambiental, ministrada no Curso de Pós-graduação lato sensu em Direito Ambiental e Urbanístico – Anhanguera-UNIDERP.
HUMENHUK, HERWESTTON. Teoria dos Direitos Fundamentais. Acessado em 25 de setembro de 2011. http://jusvi.com/artigos/690
PADILHA, NORMA SUELI.  Painel de Direito Ambiental Marítimo. Pós Graduação Faculdade de Direito de Vitória - Direito Marítimo e portuário em setembro de 2011.                               

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