O ISRC e os Direitos Autoriais

02/05/2012. Enviado por

O ISRC tem o objetivo de identificar as gravações sonoras e audiovisuais, No Brasil, foi regulamentado através do Decreto nº 4.533, de 19 de dezembro de 2002. Atribuído a uma gravação pelo primeiro titular dos direitos sobre ela

Código Internacional de Normatização de Gravações - (ISRC)

Desenvolvido pela Organização Internacional de Normatização (ISO), federação mundial de órgãos nacionais de normatização, o ISRC tem o objetivo de identificar as gravações sonoras e audiovisuais, tornando-se um sistema único e internacional, que coexiste com outros meios que formam parte do sistema CIS (Common Information System), que a nível mundial vem desenvolvendo a codificação de obras musicais, obras audiovisuais, livros, etc.

No Brasil, foi regulamentado através do Decreto nº 4.533, de 19 de dezembro de 2002.

O Código Internacional de Normatização de Gravações (ISRC) é o código de identificação de músicas ou vídeos musicais, ou seja, funciona como se fosse o RG de um fonograma/videograma.

Com ele é possível identificar a música em qualquer lugar do mundo e verificar informações como o nome dos compositores, intérpretes e a porcentagem de participação de cada um.

Dentre os muitos benefícios que o ISRC traz, podemos destacar a facilidade em distribuir e arrecadar os direitos dos compositores, o auxílio no combate à pirataria pois para utilizar o código é preciso inserir uma marca digital no fonograma, além do seu custo e implementação serem acessíveis por todos os artistas, sem a necessidade de investimentos altos ou equipamentos específicos.

O ISRC se compõe de doze dígitos que indicam: o país (2 dígitos), o primeiro Titular (3 dígitos), o ano de referência (2 dígitos) e o sequencial identificando a gravação (5 dígitos). O ISRC é alfa numérico, utilizando números arábicos (0-9) e letras do alfabeto romano.

Para sua apresentação visual, o ISRC deverá sempre ser precedido pelas letras ISRC.

O exemplo seguinte mostra a estrutura do ISRC:

ISRC: BR-XXX-98-00212

Neste exemplo os dígitos utilizados indicam:

BR       Código do País (o Brasil, no nosso caso);

XXX     Código do Registrador (Titular – Produtor Fonográfico);

98        Código do Ano de Referência;

00212  Código de Gravação (seqüencial).

Fonograma 

O Fonograma é o registro legal de uma gravação musical. Ele listará todos que participaram de sua produção – os autores, interpretes, músicos e produtores. Não confunda o registro da letra ou partitura na Biblioteca Nacional (http://www.bn.br), com o registro do fonograma, pois são coisas totalmente distintas.

A Biblioteca Nacional assegura apenas o direito material da obra, garantindo sua autoria, enquanto o  registro fonográfico garante o direito patrimonial do fonograma, ou seja, da “gravação”.

Quando você registra um fonograma ele gera o “CÓDIGO INTERNACIONAL DE NORMATIZAÇÃO DE GRAVAÇÕES “, conhecido como “ISRC“, responsável pela identificação do fonograma, distribuição de direitos, além de ser exigido pelas fábricas de prensagem de CDs.

IMPORTANTE: Para que os direitos sejam repassados devidamente aos interpretes, músicos, produtores, arranjadores e compositores, é necessário que estejam devidamente filiados numa das 12 sociedades, pois só assim receberão os direitos que foram gerados por execuções.

Os benefícios do ISRC

1. Cada vez que uma música é executada, a leitura do código ISRC permite reconhecer os titulares e as percentagens correspondentes de seus direitos. Essa leitura se realiza por meio dos equipamentos de hardware, facilitando o controle das gravações protegidas e das obras também protegidas.

2. Facilita a distribuição e arrecadação de direitos (por execução pública e cópia privada). 

3. Ajuda a combater a pirataria, pois a atribuição do código implica na inserção de uma marca digital no fonograma.

4. Basta que as companhias fonográficas considerem a existência de uma estrutura capaz de lidar com a administração do ISRC. 

5. Os benefícios para os meios de comunicação são:

a. Os radiodifusores poderão automatizar a contagem e controle de gravações utilizadas, poupando esforços e investimentos em tempo e pessoal, evitando os demorados e custosos processos de controle existentes; 

b. Com o ISRC se obterá um sistema uniforme para controlar os produtos musicais nos acervos dos meios;

c. Os radiodifusores poderão utilizar os números ISRC para identificar os seus próprios programas musicais na arrecadação de receitas por execução.

Como Receber Direito Autoral

Não basta divulgar suas músicas em rádios para receber Direitos Autorais. Há alguns procedimentos que devem ser seguidos.

Todo compositor, intérprete ou músico, deve filiar-se a uma das dez associações (ou sociedades de música) que compõem o ECAD. Ele é o representante legal dos associados para arrecadar e distribuir os direitos autorais de execução pública musical.

Lembre-se que, caso você tenha cedido os direitos de autoria de sua música a terceiros (ex: editora de música), parcial ou integralmente, os direitos autorais de execução pública também passarão a pertencer-lhes, proporcionalmente ao percentual cedido.

Mantenha sempre seus dados atualizados, tanto cadastrais quanto os de suas obras. As sociedades enviam, periodicamente, as informações de seus associados ao ECAD, que possui um banco de dados totalmente informatizado para controlar as execuções das músicas em todo o Brasil.

A execução da música, somente, não caracteriza que o direito autoral será distribuído para seu(s) autor(es). Vários fatores são determinantes:

a) Se a música foi captada pelo rodízio de amostragem das rádios no período em que foi executada. O rodízio de amostragem é composto de captações das programações musicais somente das rádios que pagam direito autoral ao ECAD, realizadas de acordo com a arrecadação da região. Isso significa que, se a música for executada em várias rádios e a rádio estiver efetuando corretamente o pagamento, maior será a probabilidade de ela ser captada pelo rodízio de amostragem; 

b) Se as rádios localizadas no interior dos Estados enviaram as planilhas com a sua programação musical (a captação da programação das rádios nas capitais é efetuada pelo ECAD através de sistema automatizado próprio e pela empresa terceirizada contratada para este fim);

c) Se na escuta/identificação das gravações ou nas planilhas recebidas, constam ou são divulgados os nomes corretos das músicas e de seus respectivos compositores;

Em geral, a distribuição dos direitos autorais de execução pública é feita mensalmente, trimestralmente ou semestralmente, de acordo com o segmento no qual a música foi executada (show, TV, rádio, música ao vivo, sonorização ambiental, etc.). Se uma música for executada hoje, não significa que os direitos serão pagos imediatamente. Confira, com a sociedade em que você se filiou, os períodos do ano em que o ECAD efetua a distribuição dos direitos de cada segmento usuário de música.

Os direitos autorais de execução pública referentes a shows são pagos mensalmente e somente aos autores das músicas interpretadas; nesse caso, o intérprete já foi contemplado com o cachê pago pelo promotor do evento e só recebe direitos autorais se for, também, autor das músicas que interpretar.

Antes de se apresentar publicamente em shows, confira se o local, casa de espetáculos ou o promotor do evento pagam direito autoral. Sua solidariedade com os compositores é fundamental para que o pagamento dos direitos autorais seja respeitado por todos os usuários de música, o que, infelizmente, ainda não é constante no Brasil.

Para que o ECAD possa distribuir os direitos autorais provenientes de shows e eventos, é necessário que o organizador ou promotor envie o roteiro das músicas que serão executadas pelo artista, com a correta identificação dos títulos das músicas e seus respectivos autores. Somente assim, o ECAD poderá efetuar a distribuição dos direitos autorais o mais breve possível.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ECAD

ABRÃO, Eliane Yachouh, Direito de Autor e direitos conexos / Eliane Yachouh Abrão – São Paulo: Editora do Brasil, 2002  

CASELLI, Piolla. Apud. COSTA NETTO, José Carlos. Direito Autoral no Brasil. São Paulo: FTD, 1998.

COSTA NETTO, José Carlos. Os direitos de autor e os que lhes são conexos na obra musical.Dissertação para pós-graduação em direito civil, em nível de mestrado. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. 1985.

Assuntos: Direito Autoral, Direito processual civil

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