Nova Lei institui aviso obrigatório aos funcionários sobre repasse ao INSS

27/08/2012. Enviado por

Empresas terão de comunicar mensalmente o repasse da contribuição do salários dos empregados destinada ao INSS

A fim de obter a tão sonhada aposentadoria, os trabalhadores que prestam serviço em empresas contribuem com a Previdência Social automaticamente, através do recolhimento que a empresa faz sobre seu pagamento e o repassa ao INSS.

Porém, mesmo com o recolhimento demonstrado no holerite do trabalhador, algumas empresas acabam não repassando este valor ao INSS, fato que só será descoberto quando o empregado der entrada no pedido da aposentadoria.

Entretanto, a fim facilitar a vida do trabalhador para consultar o repasse da sua contribuição, foi sancionada uma Lei que obriga a empresa a “comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS”.

Quem conversou com o portal MeuAdvogado foi a Dra. Margareth Séligson, advogada atuante na área Previdenciária:

 

MeuAdvogado: Qual é o número da Lei que institui essa obrigatoriedade e quais são os principais pontos dela, em seu modo de ver?

Dra. Margareth Séligson: A LEI Nº 12.692, de 24 de julho de 2012, publicado no DOU de 25.7.2012 e retificada em 26.7.2012; ALTERA E INCLUI o Art. 32, incluindo o inciso VI e vetando o seu §12; bem como o Art. 80 da Lei 8.212/91, ambos os artigos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio e dá outras providências; para dispor que:

  • - o INSS fica obrigado a enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições,
  • - As empresas ficam obrigadas a comunicar, mensalmente, aos, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.

Ressalte-se que tais determinações deverão ser devidamente regulamentadas, conforme texto da referida lei.

MeuAdvogado: Essa obrigatoriedade irá gerar muitos custos às empresas, já que elas deverão ter mais uma preocupação?

Dra. Margareth Séligson: Esta obrigatoriedade trará maiores custos para aquelas empresas não cumpridoras do dever que já era previsto em lei, qual seja, o de repassar ao INSS os valores descontados a este título do empregado, bem como de sonegar a contribuição patronal; porém, para aquelas empresas que já cumprirem com sua obrigação, o custo será o de informar ao empregado que o valor apontado no recibo de pagamento como desconto de INSS foi realmente repassado ao instituto competente, coibindo-se, assim, a apropriação indébita e o não recolhimento da parte patronal sobre toda a remuneração paga ao empregado; não devendo ser entendido como um custo, mas, sim, apenas um acréscimo nas informações.

Quando da regulamentação da referida norma legal será possível saber os custos que gerará tal obrigação, já que não se tem informação da maneira como isto ocorrerá.

MeuAdvogado: Quais são as penalidades previstas para as empresas que não cumprirem com o que diz a Lei?

Dra. Margareth Séligson: Em caso de descumprimento das novas determinações tem-se que a empresa estará sujeita às penalidades do Decreto n.º 3.048/1999, bem como do Art. 92 da Lei n.º 8.212/1991; ademais, quando de sua regulamentação, será possível verificarmos se haverá qualquer outra cominação às empresas que não cumprirem com o determinado legalmente.

Quanto ao veto do § 12 do art. 32, temos que: “O ordenamento jurídico já apresenta penalidade administrativa para a hipótese do inciso IV do art. 32, que se afigura mais adequada e proporcional à obrigação acessória exigida. Além disso, o veto ao dispositivo não acarreta a ausência de sanção para o descumprimento do disposto no inciso VI, que será regulado pela regra geral prevista no art. 92.”

MeuAdvogado: Esse informativo deverá ser entregue ao trabalhador juntamente com seu holerite?

Dra. Margareth Séligson: Conforme observado, a lei depende de regulamentação, não havendo, ainda, a forma como será prestada tal informação ao empregado e qual o documento a ser utilizado pelas empresas.

MeuAdvogado: A partir de qual data as empresas devem cumprir com o que está sendo estabelecido por essa Lei?

Dra. Margareth Séligson: Muito embora a referida lei ainda deva ser regulamentada, conforme o seu Art. 2º a mesma entra(ou) em vigor na data de sua publicação.

MeuAdvogado: Em seu modo de ver, qual é a importância dessa nova Lei para o trabalhador e para a empresa?  

Dra. Margareth Séligson: Para o secretário de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência, Leonardo Rolim, a nova obrigação acessória vai auxiliar o trabalhador a monitorar o recolhimento ao INSS pelas empresas. "Isso vai ajudar o trabalhador a não ter uma surpresa negativa de que a empresa não recolheu os valores", afirma Rolim, acrescentando que os correntistas da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil já conseguem ter acesso a esses extratos. Os trabalhadores também podem conseguir essas informações nos sindicatos. 

Fonte: http://acpessoal.blogspot.com.br/2012/07/empresas-terao-nova-obrigacao-acessoria.html.

Quanto às empresas a importância é a de administrar com transparência, muito embora possa ser encarado pela maioria como mais um encargo dentre tantos impostos pela legislação, o que, de forma geral, acaba por prejudicar as pequenas e médias empresas que já possuem altos custos com o cumprimento de todas as determinações legais.

Visão pessoal:

Trata-se de uma lei que beneficiará, primordialmente, se não tão somente ao INSS, pois tais determinações serão objeto da fiscalização e passíveis de penalidades, conforme dito anteriormente; ao empregado não traz nenhuma vantagem concreta, pois, além dos mesmos já terem acesso aos extratos, perante o banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, a falta de recolhimento das contribuições não causa nenhum prejuízo quando de sua aposentadoria, bastando ter provas do tempo de serviço, a falta da contribuição por parte da empresa poderá ser objeto de ação de apropriação indébita, porém, em nada prejudica o empregado quando da concessão dos benefícios previdenciários.

Breves considerações feitas por Margareth Séligson, advogada graduada pela PUC/Sp e pós-graduada no Compelxo Damásio. 

Assuntos: Direito previdenciário, Direitos trabalhistas, Previdência

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