11/09/2012. Enviado por Dra. Carmela de Siqueira
Recentemente foi aprovada lei instituindo como obrigatória a comunicação por parte das Empresas o repasse da contribuição do salário dos empregados destinada ao INSS.
O referido do diploma legal a que se refere a comprovação do repasse da verba previdenciária do trabalhador, deveria também ser estendido no que tange a comprovação do repasse do FGTS, visto que algumas empresas não efetuam esse recolhimento de forma correta, apesar de constar como desconto para o funcionárioem seu contra cheque.
Em alguns casos, podemos dizer em uma grande maioria, as empresas, além de não efetuar corretamente o recolhimento do FGTS referente ao período trabalhado, não recolhe o FGTS descontado do empregado e, somente no momento da rescisão contratual, o recolhimento total ou sua diferença é efetuado pelo empregador.
No caso de óbito do empregado com contrato de trabalho em vigor, essa ausência do recolhimento do FGTS prejudica não só o trabalhador, mas sua família e nesse caso, a família deverá reivindicar a complementação ou o recolhimento total da verba referente ao período da vigência do contrato de trabalho, já que por conta do evento morte, o contrato de trabalho rescinde de forma natural.
Através de propositura de alvará judicial para levantamentoda quantia é possível constatar a falta de depósito ao longo da vigência do referido contrato de trabalho, se fazendo necessário que o juiz oficie a empresa, destacando que a parte requerente é hipossuficiente para produzir e apresentar tais comprovantes desse recolhimento.