“Doutor, Estou a Muito Tempo Preso E Ainda Não Marcaram Minha Audiência”

09/02/2021. Enviado por

Excesso De Prazo Na Formação Da Culpa Enquanto o (a) acusado (a) estiver encarcerado (a).
Primeiro, necessário esclarecer se a droga destinava-se ao consumo pessoal por meio de análise de sua natureza, quantidade da substância apreendida, ao local e as circunstâncias sociais e pessoais bem como à conduta e aos antecedentes. Depende da análise das circunstâncias dos fatos, não apenas pela quantidade do entorpecente apreendido. Pode ocorrer a tramitação por tráfico e na sentença ser desclassificado para uso pessoal previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006- Lei de Drogas.

Pode ocorrer situação de consumo eventual com pessoa de seu relacionamento e sem objetivo de lucro. Nesse caso, é tipo penal no §3º do artigo 33 da Lei de Drogas. Aqui a pena é menor, mesmo assim, é considerado tráfico.

Ademais, no caso do delito de tráfico de drogas, sua previsão consta no artigo 33 da citada lei de drogas, em sentido literal:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
[...]
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

Pois bem.

Até o presente momento, não há na lei a figura do tráfico na modalidade culposa esse é o primeiro ponto.

Qualquer acusação deve ser precedida de elementos informativos de materialidade e autoria, confrontada durante instrução processual até a sentença criminal.

Mas, o (a) agente acusado (a) de tráfico, especialmente, alegar negativa de propriedade da droga, tem que ser demonstrado que ele não tinha conhecimento da existência da droga, que não guardava, que não fazia a guarda ou vigilância, enfim, que estava na hora errada, pessoas e local errado. O fato de não ser o proprietário, por si só, não afasta a traficância se o (a) agente estava trabalhando para o traficante por exemplo, tampouco utilizando sua “casa” como “boca de fumo”.

Assim sendo, cada caso é um caso, se há dúvidas sobre a propriedade da droga, deve o Juízo criminal absolver o (a) acusado (a).

“Havendo dúvida razoável quanto à propriedade da droga, localizada no meio-fio da rua, sem que os policiais ao menos vissem o acusado a dispensando, mostra-se temerária a condenação do agente, devendo sobrevir sua absolvição em obséquio a princípio in dubio pro reo”. (TJMG-Apelação Criminal 1.0313.10.008141-0/001, Relator (a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama, Relator (a) para o acórdão: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/12/2015, publicação da sumula em 22/01/2016).

É o conteúdo colaborativo.
Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire
Advogado

Assuntos: Direito Penal

Comentários

Fale com advogados agora


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+