19/11/2010. Enviado por Equipe MeuAdvogado
Silvio quer alugar seu imóvel, mas não sabe qual tipo de contrato fazer. O inquilino de Marina fez benfeitorias em sua casa e ela não sabe o que fazer com elas caso ele desocupe. Situações como essas e outras acontecem diariamente, principalmente para quem depende do aluguel de seus imóveis. No entanto, mesmo com contratos e orientações, algumas vezes surgem dúvidas em relação à locação e os direitos e deveres do locador.
Para esclarecer alguns pontos conversamos com um advogado especializado para facilitar a vida de quem está alugando seu imóvel.
Dentro das condições estabelecidas em Lei, o proprietário, dono do imóvel locado, pode usar, gozar e fruir da coisa, como, por exemplo, alugá-la a terceiros;
No entanto, depois que o imóvel é locado, o locador passa a ter deveres.
O contrato de locação residencial é utilizado para o inquilino morar sozinho ou com sua família. Neste caso, o prazo determinado para vigência é de 30 meses.
O não residencial é aquele utilizado para fins comerciais ou industriais, que possui um prazo de locação inferior a cinco anos;
No contrato comercial subentende-se que ele deve ser cumprido por, pelo menos, 5 anos;
Caso o proprietário não queira renovar o contrato, o inquilino pode entrar com uma ação renovatória, a qual possibilita que ele permaneça no imóvel e continue com a locação;
No entanto, o proprietário tem o domínio do imóvel e mesmo que o contrato seja comercial ele poderá retomá-lo depois de 5, 8 ou 10 anos, desde que seja para uso próprio, para ser demolido ou reformado para maior capacidade de utilização.
É estabelecido contratualmente, mas eles não podem ultrapassar os limites estabelecidos pela Lei.
Existem vários coeficientes aprovados pelo governo para que sejam feitos os reajustes de aluguel como IGP-M e IGP-DI, entre outros;
Cabe ao locador e locatário, em comum acordo, escolherem o índice para o reajuste da locação.
Reparos que precisam ser feitos em caso de vazamentos, rachaduras na parede e outros danos que podem pôr em risco a segurança do imóvel devem ser feitos pelo locador;
E, caso o locatário os faça devido à urgência ou negação do locador, esse poderá cobrar os valores gastos para reembolso.
Dolírio da Silva – OAB/SP 35.117