DA REFORMA MILITAR

05/11/2018. Enviado por

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Dentre as formas de exclusão, destacaremos a reforma militar, não apenas pela sua importância, mas sim, pela sua ocorrência prática no âmbito castrense.

Ocorre a reforma militar quando o mesmo passa à situação de inatividade remunerada, por sua dispensa definitiva da prestação de serviço, podendo ser a requerimento do próprio militar (pedido) ou obrigatória, denominada “ex officio.”

A reforma militar “a pedido”, é aplicável exclusivamente aos membros do magistério militar, concedida aos que possuem mais de 30 (anos) anos de serviço, sendo no mínimo dez anos de magistério militar, obviamente havendo previsão legal específica em cada Força Militar. Entretanto, a reforma mais comum ocorrida no âmbito castrense, se dá por ex officio!

A reforma ex officio aplica-se de forma compulsória, ou seja, obrigatória, ao militar que enquadrar-se nas seguintes hipóteses:

 

ü Atingir idade limite de permanência na reserva;

 

ü For julgado incapaz definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

 

ü Estiver agregado por mais de 2 (anos), por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de junta superior de saúde, ainda que se trate de moléstia curável;

 

ü For condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;

 

ü For oficial julgado culpado e determinada sua reforma pelo Superior Tribunal Militar em consequência de Conselho de Justificação a que tenha sido submetido; e

 

ü For reformado pelo Comandante da Marinha, Exército ou Aeronáutica, quando for praça com estabilidade assegurada, por indicação do Conselho de Disciplina.

Com base na Lei Federal nº. 6.880/80, conhecido como Estatuto dos Militares, em seu artigo 108 caput e incisos, estão elencados alguns dos fatores geradores da incapacidade definitiva para o serviço ativo, como exemplo:

  • Ø Ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

 

  • Ø Enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

 

  • Ø Acidente em serviço ocorrido com o militar da ativa, ainda que este não seja a causa única e exclusiva da eventual morte, perda ou redução da capacidade laborativa, desde que entre eles haja relação de causa e efeito. Não se considera acidente em serviço o decorrente da prática de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência, bem como o ocorrido durante o período de férias, pois, neste caso, o militar estará afastado totalmente do serviço, não ocorrendo dessa forma, acidente em serviço.

 

  • Ø Doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

 

  • Ø Tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e demais moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada, ainda que assintomáticas;

 

  • Ø Acidente, doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

O militar da ativa, incluindo aqueles que prestam serviço militar inicial obrigatório, uma vez julgados INCAPAZ DEFINITIVAMENTE para o serviço ativo militar, seja de qualquer Força Armada, deverá ser reformado, independentemente do tempo de serviço prestado, desde que a incapacidade decorra de um dos motivos elencados no artigo art. 108, I, II, II, IV e V c/c art. 109, caput, ambos da Lei nº. 6.880/1980.

Os militares temporários (oficiais, praças e conscritos e às demais praças que ainda não detêm estabilidade), enquadram-se neste artigo.

Uma vez constatada a incapacidade definitiva não apenas para o serviço militar, mas para qualquer trabalho, hipótese que será considerado inválido, o militar será reformado independentemente do seu tempo de serviço.

DOS PROVENTOS E DEMAIS PECULIARIDADES

O militar da ativa ou reserva remunerada, for considerado incapaz definitivamente pelos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, ou seja, ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública e enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou possuía na ativa.

Já para os casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, (acidente em serviço, doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, COM relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço e tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada) também será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato, entretanto, além de incapaz definitivamente para o serviço ativo, deverá ser o considerado INVÁLIDO, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Reparem que nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 108, o militar será reformado com remuneração ao grau hierárquico imediato ao que possuir, entretanto, nos incisos III, IV e V, deverá enquadrar-se na condição de INVÁLIDO, para que possa beneficiar-se da remuneração equivalente ao grau imediato ao que possui ou possuía na ativa.

É necessário identificar a incapacidade definitiva, bem como sua relação de causa e efeito, para que se constate o direito ou não à reforma e o respectivo valor dos proventos, podendo estes, serem PROPORCIONAIS, INTEGRAIS OU CALCULADO COM BASE NO GRAU SUPERIOR.

O militar que sofre acidente, doença ou moléstia, sem relação de causa e efeito com o serviço, diferentemente dos incisos III e IV, do artigo 108, o inciso VI, cumulado com o artigo 111 tratam da hipótese SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM SERVIÇO, enquadrando o militar incapacitado neste dispositivo legal para fins de reforma e proventos.

O artigo 111 da Lei nº. 6.880/80, trata da incapacidade por acidente, doença ou moléstia sem relação de causa e efeito com o serviço, (artigo 108, inciso VI).

O militar que for considerado incapaz definitivamente apenas para o serviço ativo, frisa-se, sem relação de causa e efeito com o serviço, com estabilidade adquirida, receberá proventos proporcionais ao tempo que possuir de serviço, seja oficial ou praça.[1]        

Todavia, além de enquadrado na hipótese anterior, for também considerado INVÁLIDO, ou seja, incapacidade total para a vida civil e militar, não podendo prover os meios de subsistência, com qualquer tempo de serviço será reformado, com proventos INTEGRAIS do posto ou graduação que ocupava na ativa.[i][2]

Conforme previsão legal, bem como ocorre no cotidiano castrense, o militar enfermo é submetido a sucessivas e regulares inspeções de saúde, todavia, para que se tenha direito a reforma, a priori é necessário que o mesmo esteja incapacitado definitivamente para o serviço militar.

Contudo, durante o lapso temporal das sucessivas inspeções de saúde, o militar que ao final, for considerado apto por junta superior de saúde, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou conforme o caso, transferir-se para reserva remunerada, de acordo legislação específica.    



[1] Art. 111, inc. I, Lei nº. 6.880/80

[2] Art. 111, Inc. II, da Lei nº. 6.880/80



[i] Texto produzido por Ivan Filho Advogados

Dr. Ivan Filho

Advogado Especializado em Direito Militar

www.ivanfilho.com.br

Assuntos: Direito Militar

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