Corte de benefício previdenciário de forma arbitrária.

28/06/2013. Enviado por

Corte de pensão previdenciária de forma arbitrária obriga a SPPREV a restabelecer de imediado os pagamentos mensais bem como os valores que não foram pagos após o corte do benefício.

De forma absolutamente unilateral e ilegal a SPPREV vem cerceando o direito ao benefício previdenciário de pensionistas que adquiriram esse direito por serem menores de 21 (vinte e um) anos ou por declaração de vontade, direito esse preceituado na forma que estabelecem os artigos 152 e 153 da Lei Complementar Estadual nº 180/78, vejamos:

“Art. 152 – O Contribuinte solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, poderá designar beneficiário companheira ou pessoa que viva sob sua dependência econômica ressalvado o direito que competir a seus filhos e preenchidas as seguintes condições:
(...)
II — nos demais casos, desde que se trate de menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos de idade, ou inválido.

Nesse mesmo diapasão, estabelece o § 4º do referido artigo:

“§4º - São provas de vida em comum, o mesmo domicílio, conta bancária em conjunto, encargos domésticos evidentes, a indicação como dependente em registro de associação de qualquer natureza e na declaração de rendimentos para efeitos do imposto de renda, ou, ainda, quaisquer outras que possam formar elemento de convicção, a critério do IPESP”.

Ou então, por ato de declaração de vontade:

§6º - “A designação de beneficiários, nos termos deste artigo, ato de vontade do contribuinte”.

"Art. 153 - Poderá o contribuinte, sem filhos com direito à pensão, instituir beneficiários parentes até 2º (segundo) grau, se forem incapazes ou inválidos, ressalvado, na razão da metade, o direito que competir ao seu cônjuge.

Estabelece a a súmula 340 do STJ:

A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.

Em sede liminar, o entendimento majoritário concluiu pelo direito adquirido em ações análogas, oficiando a SPPREV para o restabelecimento imediato do benefício, in verbis:

"Vistos.

1. Defiro ao autor, menor representado por seu pai, os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.

2. Propôs o autor, neto de servidor publico civil, a presente ação contra a SPPrev, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pleiteando o imediato restabelecimento do pagamento da pensão mensal a que têm direito.

Examinando os argumentos e os documentos, a princípio justificativa há para o deferimento da providência imediata.

Como se desume dos documentos juntados, seu benefício vinha sendo pago há anos (desde 2006) e foi suspenso, de ofício, pelo Gerente de Pensões de Servidores Públicos, antes mesmo do prazo concedido para manifestação, de 15 (quinze) dias.

Nesta esteira, previstos os requisitos legais do artigo 273 do Código de Processo Civil, ou seja, a existência de prova inequívoca a convencer a verossimilhança da alegação quando haja receio de dano irreparável ou de dificil reparação ou quando caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Portanto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao SPPrev, no prazo improrrogável de 24 horas, contados da intimação da liminar, restabeleça os pagamentos do benefício de pensão do autor até o julgamento definitivo do mérito, efetuando o pagamento administrativo, na conta corrente em que vinham sendo efetuados os pagamentos ordinários, inclusive da parcela do mês de abril de 2013.

(...)

Cumpra-se, expedindo-se o necessário."(Decisão proferida nos autos do processo n 0016887-46.2013.8.26.0053 – 8ª Vara da Fazenda Pública - TJSP - Juíz Dr. Fernando Figueiredo Bartoletti).

"Vistos.

(...)

Em havendo processo administrativo em curso, defiro a antecipação da tutela, ao menos até seu encerramento, mormente, diante de caráter alimentar do crédito. Oficie-se." (Decisão proferida nos autos do processo n 0016909-07.2013.8.26.0053 - 4 Vara da Fazenda Pública - TJSP - M.M. Juíza Dra. Celina Kiyome Toioshyma.)

Da mesma forma, em julgado recente diante de decisão de 1ª Instância que indeferiu a liminar pleiteada, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou tal decisão em sede de Agravo de Instrumento, onde o Desembargador Osvaldo de Oliveira se manifestou no sentido de que o ato administrativo que repercuta a esfera individual do administrado tem de ser precedido de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, senão vejamos:

"Vistos.1. Recebo o presente recurso, na modalidade por instrumento, dada a sua tempestividade (fls. 50), nos termos do artigo 522, caput, do Código de Processo Civil, tirado em face da decisão de fls. 49/50.

2. Processe-se o recurso, com efeito suspensivo ativo, uma vez que estão presentes os requisitos legais previstos nos artigos 527, inciso III, e 558, caput, ambos do Código de Processo Civil. Já decidiu o E. STJ que: “(...) Este Superior Tribunal possui entendimento de que todo ato administrativo que repercuta na esfera individual do administrado, no caso, servidor público, tem de ser precedido de processo administrativo que assegure a este o contraditório e a ampla defesa. Trata-se de mitigação do enunciado da Súmula 473/STF, com intuito de conferir segurança jurídica ao administrado, bem como resguardar direitos conquistados por este (...)” (AgRg no REsp 882.200/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. em 23/03/10, DJe 12/04/10). In casu, a supressão do benefício, em 12/12 (fls. 51), foi feita de inopino, pois, ao que parece, não foi precedida de procedimento administrativo apto a conferir à agravante o exercício amplo de defesa, consoante a garantia do artigo 5º,

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de instrumento nº. 0043734-50.2013.8.26.0000 São Paulo Voto 14368 inciso LV, da Lex Legum. Veja-se que a agravante até então recebia regularmente a pensão deixada por seu pai (fls. 37/39) e seu alijamento foi ocasionado por um ato administrativo praticado de pronto, retirando-lhe uma prestação de cunho alimentar que, em tese falando, garante a sua subsistência. Tal situação denota a aparência de seu direito e a possibilidade de restabelecer, nesta sede emergencial, o beneficio previdenciário em tela, conforme liminarmente solicitado no writ (fls. 20/32). Por conseguinte, até que se defina a viabilidade da pretensão recursal em análise, o pagamento do beneficio deverá ser retomado.

3. Requisitem-se informações do MM. Juízo a quo, no prazo legal de dez (10) dias (artigo 527, inciso IV, do Código de Processo Civil).

4. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entenda convenientes (artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil), no mesmo prazo de dez (10) dias.

5. À Procuradoria Geral de Justiça. 6. Oficie-se, retornando-se, oportunamente. P. I. Cumpra-se.

São Paulo, 12 de março de 2013."

(Agravo de Instrumento nº 0043734-50.2013.8.26.0000 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 12ª Câmara de Direito Público – Des. Relator: Osvaldo de Oliveira) (Grifos Nossos).

Assim, é o entendimento recente do TJSP, de que o direito adquirido deverá ser respeitado, e somente através de processo administrativo no qual seja respeitado o contraditório e a ampla defesa, poderá a administração pública tomar a medida a qual antecipadamente se utilizou e vem prejudicando a Autora, ainda mais se tratando de verbas que possuem caráter alimentar, verbas essas que sempre foram utilizadas para a subsistência da Autora!

É o que dispõe a súmula 473 do STF:

“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” (grifo nosso).

Em recente liminar que nos foi concedida na data de 27 de junho de 2013, nos autos do processo em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, nº 0025400-03.2013.8.26.0053, esse foi o mesmo entendimento do juiz Sergio Serrano Nunes Filho, obrigando a SPPREV a restabelecer de imediato os pagamentos das pensões, bem como todas que não foram pagas após o período de corte, vejamos:

"Defiro a gratuidade. Face os documentos juntados com a inicial indicarem que a autoridade coatora suspendeu de forma abrupta o benefício alimentar que a requerente recebia há mais de 05 anos, antes mesmo da sua intimação no processo administrativo, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, defiro a liminar determinando a retomada dos pagamentos, no prazo de 30 dias, a partir da cessação administrativa, sob pena de fixação de multa diária. Oficie-se com urgência e cite-se. Observe-se a participação do Ministério Público".

Desta feita, o direito adquirido dos pensionistas deve ser respeitado, sem o devido processo legal e o contraditório, não poderia a SPPREV suspender o benefício adquirido, devendo ser afastada a conduta abusiva da autarquia e de imediato todos os efeitos causados por sua atuação arbitrária, que ilegalmente está acarretando prejuízo irreparáveis à subsistência de pensionistas.


Assuntos: Benefícios, Direito previdenciário, Direito processual civil, Previdência

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