Recentes alterações no Aviso Prévio

10/10/2011. Enviado por

O aumento de 30 para 90 dias de aviso prévio está gerando dúvidas para trabalhadores e empresários

As alterações em reajustes do aviso prévio, aprovadas em Setembro pela Câmara, causaram polêmica nos setores empresariais. Contudo, pouco se discutiu sobre os impactos de tais mudanças para o trabalhador e diversas dúvidas foram geradas.

Para entender quais foram as alterações mais significativas entrevistamos Dr. Marcelo C. Mascaro Nascimento do escritório Mascaro Nascimento Advogados

MeuAdvogado: Quais foram as principais mudanças diante das novas regras do aviso prévio?

Dr.Marcelo C. Mascaro Nascimento: A Câmara dos Deputados aprovou, em 21 de setembro de 2011, uma regra para a proporcionalidade do aviso prévio de acordo com o tempo de serviço.  Isso porque o art. 7º, inciso XXI, da Constituição Federal já previa “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”. No entanto, essa proporcionalidade ainda não foi regulamentada, mesmo passados mais de 23 anos da promulgação da Constituição de 1988.

De acordo com o texto do projeto de lei que pretende regulamentar esse aspecto, que ainda dependerá da aprovação do Senado e da sanção presidencial, para os trabalhadores que tiverem até um ano de trabalho na mesma empresa, o aviso prévio será de 30 dias, como já estava previsto na Constituição e na CLT. A esse período básico serão acrescentados três dias por cada ano de serviço prestado à mesma empresa, limitados ao máximo de 60 dias, que corresponde a 20 anos de trabalho.

Desse modo, houve uma ampliação do aviso prévio que variará conforme o tempo de prestação de serviços, até um limite máximo de 90 dias.

M.A: O presidente da Fiesp (federação industrial de SP), Paulo Skaf, disse que a extensão do aviso prévio pode prejudicar trabalhadores que pretendem mudar de emprego. O senhor (a) concorda com esta afirmação?

Dr.Marcelo Mascaro: Sim, a afirmação é verdadeira. De acordo com a idéia que orienta o aviso prévio, a parte que pretende dar fim ao contrato deve comunicar previamente sua pretensão, sob pena de ressarcir a outra se proceder de modo diverso. Esse tipo de dispositivo, que já era corriqueiro nos contratos de natureza civil de execução contínua e sem prazo definido, passou a ser amplamente adotado no campo do direito do trabalho brasileiro, porque afinado com sua dimensão protetiva e com o modelo da dispensa indenizada atualmente adotado, em que não há estabilidade. O aviso prévio tem permitido, assim, que empregadores e empregados se programem, com certa antecedência, diante da iminente rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da outra parte.

Nesse sentido, a obrigação vale para as duas partes do contrato de trabalho, empregado e empregador. Em outras palavras, a prorrogação deverá ser respeitada por ambas as partes, tanto o empregado que pedir demissão quanto o empregador que dispensar um empregado.

M.A: Essa mudança pode prejudicar o trabalhador? De que forma?

Dr.Marcelo Mascaro:Poderá prejudicar o trabalhador caso este peça demissão e necessite, de imediato, assumir um emprego em outra empresa, sem que tenha a possibilidade de cumprir um prazo longo de aviso prévio, que poderá chegar a 90 dias.

Nesse caso, em que o trabalhador não dispõe de tempo para cumprir o aviso prévio todo antes de assumir seu posto junto ao novo empregador, deverá indenizar o período do aviso prévio, cujo valor correspondente aos dias será descontado de suas verbas rescisórias.

M.A: Será necessário alteração de registro em carteira de trabalhadores?

Dr.Marcelo Mascaro:Não, a lei se aplicará a todos e não alterará nada, em termos formais, no contrato de trabalho. Conforme consta no projeto, a lei entrará em vigor apenas na data de sua publicação e deverá incidir somente nos casos futuros, não podendo retroagir.

M.A: A respeito da questão previdenciária do trabalhador, haverá alterações?

Também não, funcionará do mesmo modo como atualmente. Essa lei se restringirá, essencialmente, à relação entre empregado e empregador.

M.A: De que forma isso poderá impactar os empresários?

Dr.Marcelo Mascaro: Os empresários terão de programar melhor as dispensas, atentando para o tempo de casa dos trabalhadores, dado que influirá na quantidade de dias devidos a titulo de aviso prévio. Deverão, portanto, ou manter o empregado até cumprido esse período, ou indenizá-lo no valor correspondente, sendo que esta última opção implicará uma elevação dos custos na rescisão. Pode-se dizer, assim, que há uma elevação do custo da dispensa.

M.A: A CNI (Confederação Nacional da Indústria) considerou que a proposta aprovada não é a melhor, mas é "aceitável", afirma o gerente jurídico da entidade, Cássio Borges.  Qual seria uma possível “melhor medida”?

Dr.Marcelo Mascaro: A verdade é que a Constituição Federal já previa essa proporcionalidade do aviso prévio, apenas não tinha fixado um critério. Expressamente, remetia-se a uma regulamentação infraconstitucional que deveria dar conta dessa questão.

O projeto de lei aprovado, n. 3.491, data de 1989, de iniciativa do Senador Carlos Chiarelli. Ou seja, é logo posterior à promulgação da Carta Constitucional. No entanto, por ausência de vontade política e interesse econômico, estava paralisado no Congresso Nacional.

Apenas com a chegada dessa discussão ao Supremo Tribunal Federal, é que se retomou a proposta para evitar uma decisão muito impactante. A Suprema Corte teve de apreciar quatro Mandados de Injunção (ns. 943, 1010, 1074 e 1090), cujos autores pleiteavam que seus respectivos avisos prévios fossem proporcionais ao tempo de serviço. Nessa ocasião, os Ministros do STF já tinham externado o entendimento de que teriam competência e coragem para eleger um parâmetro de proporcionalidade do aviso prévio ao tempo de serviço.

Diversas propostas já foram, nesse julgamento, apresentadas. Especial destaque mereceram uma recomendação da Organização Internacional do Trabalho sobre o tema, bem como as experiência de direito comparado (Alemanha, Dinamarca e Suíça). Outros Ministros sugeriram um acréscimo de 10 dias por ano trabalhado, o que foi considerado excessivo. Foram lembrados também os critérios adotados em alguns dos projetos de lei que atualmente tramitam no Congresso Nacional.

Assim, antecipando-se ao Judiciário, o Poder Legislativo decidiu cumprir sua função de regulamentar esse dispositivo, adotando um critério adequado e razoável.

Dr.Marcelo C. Mascaro Nascimento é advogado trabalhista e sócio - direitor do escritório Mascaro Nascimento Advogados

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