A música sob o Prisma Legal

11/06/2012. Enviado por

O Direito de Autor lida, de forma basilar, com a imaterialidade, fundamental característica da propriedade intelectual. Este direito está presente na produção artística, cultural, cientifica e etc.

Teatro e música são manifestações artísticas mais antigas de quer se tem conhecimento, à parte das pinturas pré-históricas. A combinação peculiar de ambos letra e melodia, obras a principio autônomas, resultou nas composições musicais.

Seria insensível a inobservância de uma síntese acerca da música, matéria chave em relação ao que propomos a este estudo, em face ao roteiro legal. A música pode ser entendida como movimento, ritmo, sons, silêncios, ruídos e até mesmo sentimento ou consciência do espaço-tempo e ainda conversas, o estar atento àquele que domina seu instrumento, o misturar-se às ondas do mar ou à multidão reunida numa feira, o imaginar num átimo a agitação dos átomos no dizer de J. Jota Moraes “é músico aquele que ouve ativamente, criativamente, pois nem sempre colocar um disco no aparelho de som e sentar-se para ouvir o dado escolhido significa alienação [...]”.[1]

Nesse cenário, a música enquanto objeto de tutela em lei é fruto de uma série de fatores que se compatibilizam com os anseios das populações em adquirir entretenimento e o exercício de modos de intercâmbio de informações e conhecimentos entre todos, cumulando-se com a transformação mundial engendrada com o progresso da economia de mercado que, além dos instrumentos econômicos de avanço industrial e tecnológico, também atinge a cultura dos povos, em relevo do Ocidente, proporcionando a aplicação da música para fins que se peculiarizam desde o processo de criação da mesma até a configuração tecnológica e industrial, acarretando influxos nas relações sociais e de ordem econômico-financeira.

Vale mencionar, que o interesse da proteção legal obviamente não é tão-só a garantia de exclusividade e aproveitamento pecuniário da obra em vista do autor, porém destacando-se a cadeia de produção que envolve cifras incomensuráveis no patamar de bilhões de dólares por ano em todo o mundo segundo estimativas consultadas. Como reflexo pode-se concatenar essa questão com o advento de infinitos grupos musicais, compositores de toda sorte, cantores e intérpretes, enfim, formulando uma cultura massificada.

Destarte, ocorre que a obra musical juridicamente considerada fulcra-se tradicionalmente na fixação em suporte[2], tangível ou intangível, sendo a alavanca para a comunicação ao público. Esta é contemplada pela circulação jurídica da obra corroborada com o pressuposto da existência de diversas aplicações e meios de propagação à coletividade de pessoas, vale dizer, pelas formas e processos de utilização da criação intelectual.

DA OBRA MUSICIAL: PRINCÍPIOS GERAIS

Características

A obra musical, propriamente dita não é definida pelo legislador, Eliane Y. Abraão com propriedade conclui que:

É a combinação de sons (melodia) ou de sons e texto (letra) feita por um ou mais compositores, destinada à interpretação por meio de uso canoro da voz humana e/ou de instrumentos de som.[3]

Segundo o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD)[4] a Obra musical é o fruto de criação humana que possui letra e música ou simplesmente música. Uma música instrumental também é uma obra musical, mesmo não possuindo letra.

Portanto, vislumbra dizer que as obras musicais são produtos intelectuais protegidos das criações do espírito, expressas por qualquer meio ou implantadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no Futuro (art. 7º, da lei 9.610/98). Para que uma obra seja protegida pela lei autoral, necessário se faz que a mesma pertença ao domínio das artes, das letras ou das ciências, que tenha originalidade e que não esteja no domínio público.[5]

O principal destes requisitos é a originalidade, que não podemos confundir com novidade, pois a primeira é entendida como forma de exteriorização da ideia, tendo em vista as características próprias à modalidade da obra intelectual em questão e não a Ideia em si, já a novidade, é requisito principal para a obtenção de privilégios no campo da propriedade industrial.

Portanto, pode se afirmar que a obra musical é a síntese da melodia, da harmonia e do ritmo.

Para José Carlos Costa Netto[6], ao citar Henry Desbois, melodia seria a emissão de um número indeterminado de sons sucessivos, já a harmonia forneceria a roupagem da melodia, como resultado da emissão simultânea de vários sons – acordes, por fim, o ritmo seria uma sensação determinada por diferentes sons consecutivos ou diversas repetições periódicas de um mesmo som, marcando o andamento da melodia.

Além dos três atributos basilares da obra musical, podem vir a integra-la: o título e a letra.

Vejamos a menção no art. 10 da Lei de Direitos Autorais (Lei n.º 9.610/98), in verbis:

Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.

O título só é protegido se for dotado de inventividade, originalidade, caráter único, de tal maneira que não possa ser confundido com nenhum outro.

O verso musical pode ser editado apenas como letra, e a melodia por intermédio de partitura, com ou sem letra. Ambas são obras protegidas isoladamente, o verso como texto literário e a melodia como obra musical. A respectiva combinação, interpretadas e fixadas em suporte mecânico, também será um obra musical.

A obra musical também pode ser feita sob encomenda, como e o caso dos chamados jingles para anúncios comerciais, como trilhas sonoras compostas especialmente para filmes.

São protegidas pelo direito autoral as composições musicais, tenham ou não letra (art. 7º, v, da LDA). A fixação da interpretação da obra musical, que geralmente ocorre em um suporte material (CD, DVD), é chamado de fonograma[7] (art. 5º, IX, da LDA), in verbis:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

(...)

IX - fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;

A inclusão da obra musical em fonograma depende de autorização prévia e expressa do autor.  A música é uma modalidade de obra artística que permite um grande número de processos de reprodução em suportes materiais e também diversas formas de exploração, que geram uma gama de direitos para os autores, intérpretes, editoras musicais e gravadoras, (art. 29, V, da LDA), in verbis:

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

(...)

V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;

A exploração da obra musical geralmente não é feita diretamente pelo autor da obra, mas sim por terceiros, pessoa física ou jurídica, contratadas para esse fim. Um dos contratos mais comuns no meio musical é o de cessão, por meio do qual o autor e/ou intérprete cedem seus direitos autorais e conexos a produtores artísticos ou empresários para que estes explorem economicamente a obra.

O autor pode ainda contratar uma editora musical para promover, divulgar, autorizar a inclusão de suas obras em produtos fonográficos no mercado e administrar o resultado econômico da exploração dessas obras. O produtor fonográfico (a gravadora) tem a responsabilidade econômica da fixação do fonograma. É titular de direitos conexos que lhe permitem autorizar ou proibir, no tocante aos fonogramas, a sua reprodução, distribuição, execução pública e quaisquer outras modalidades de utilização (art. 93 da LDA), in verbis:

Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar lhes ou proibir-lhes:

I - a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;

II - a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução;

III - a comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão;

IV - (VETADO)

V - quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser inventadas.

A obra musical que pertença ao domínio das artes, que tenha originalidade e que não tenha caído no domínio público é uma obra intelectual, produto do espírito humano, prontamente protegida pelos Tratados internacionais sobre Direito Autoral e, especificamente, pela Lei n.º 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais).

ATRIBUTOS LEGAIS DAS OBRAS MUSICAIS

Em seu art. 7º, a nossa lei especial apresenta um rol de obras protegidas, que se igualam a dos países membros das convenções internacionais sobre direitos do autor. Analisaremos neste estudo, o inciso V, norteando as composições musicais, tenham ou não letra, in verbis:

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

(...)

V - as composições musicais, tenham ou não letra;

As composições musicais que, tenham ou não letra, são consideradas obras musicais originárias.

No que se refere à obra musical protegida pela Lei n.º 9.610/98, importante examinar os casos das traduções, adaptações, arranjos, orquestrações e outras formas de transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova. Em todos estes casos, é indispensável à concordância do autor da obra original, salvo obra caída em domínio público.

Pedro Vicente Bobbio, a maior referência doutrinaria acerca dos estudos da relação do direito do autor e a criação musical, salienta em sua brilhante obra:

Denomino elaboração todo e qualquer trabalho artístico musical em que o autor não cria "ex novo", com originalidade formal e substancial, uma obra musical, mas manipula criação alheia, dando vida características individualizadoras, assevero que a elaboração possui uma casuística praticamente infinita, cujos exemplos mais comuns e salientes são representados por: variações, adaptações ou arranjos, transcrições, reduções combinações, pot-pourris, e que a todas são comuns os mesmos requisitos e os mesmos efeitos.[8]

Assevera saber, que às obras musicais se enquadram integralmente as considerações dispostas no artigo 5º, inciso VII, “a” ao “h”, da Lei n.º 9.610/98, in verbis:.

Art. 5.º Para efeitos desta Lei, considera-se:

.....

VII – obra:

  • a) em coautoria – quando é criada em comum, por 2 (dois) ou mais autores; (na Lei anterior coautoria era chamada de colaboração).
  • b) anônima – quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido; ( a Lei nova trocou a palavra determinação pela palavra vontade).
  • c) pseudônima – quando o autor se oculta sob nome suposto;
  • d) inédita – a que não haja sido objeto de publicação;
  • e) póstuma – a que se publique após a morte do autor;
  • f) originária – a criação primígena;
  • g) derivada – a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;
  • h) coletiva – a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;    

O verso musical pode ser editado apenas como letra, e a melodia por intermédio de partitura, com ou sem letra. Ambas são obras protegidas isoladamente, o verso como texto literário e a melodia como obra musical. A respectiva combinação, interpretadas e fixadas em suporte mecânico, também será um obra musical.

A obra musical também pode ser feita sob encomenda, como e o caso dos chamados jingles para anúncios comerciais, como trilhas sonoras compostas especialmente para filmes.

Edição e gravação de obras musicais

É de suma importância avaliar os caminhos percorridos para a confecção da obra musical, o mais comum, ou CD/DVD, da mente do criador até a prateleira da loja.

Para chegar ao disco, ou a qualquer espécie de mídia, que se pode escutar em ambiente domestico ou publico, há uma longa trajetória, cumprida na maior parte pelas empresas que compõem a indústria fonográfica.

O primeiro passo no sentido da comercialização da obra musical é usualmente dado com a edição da letra e da melodia, por meio de uma partitura, que é a transcrição em símbolos da linguagem musical e serve a sua publicidade.

A edição de uma música não é obrigatória (pode haver gravação de inéditos), e pode ser feita diretamente pelo autor, ou através das editoras musicais e sai venda em caráter de exclusividade, como res que é. Em troca da cessão de direitos exclusivos, o editor musical obriga-se a mandar confeccionar a partitura e a comercializa-la, autorizando, a partir daí, todos os usos públicos da composição musical, e a agir contra o uso não autorizado dela. Cabe ao editor musical, portanto, do mesmo modo que editor gráfico (art. 53), e guardadas as devidas peculiaridades, a obrigação de elaborar uma partitura, reproduzi-la e divulga-la em caráter de exclusividade, e por um determinado período.

Na verdade, e ao contrário do que e verifica na pratica, o papel do editor musical é o de acumular um acervo e esperar que o interessado em seu uso público apareça. Seu dever é o de comercializar a obra, de que é detentor patrimonial, movendo-se em direção aos grandes produtores de fonogramas e de audiovisuais, principalmente de filmes, novelas e publicidades, fonte rentável de uso desse patrimônio intelectual.

Estará infringindo o contrato de edição musical que, violando norma legal, não promover esforços para divulga-la junto ao publico especifico, seja através da disponibilização de partituras, seja através da implementação de técnicas de comercialização junto à indústria da difusão e do entretenimento.

Na edição musical, o papel do editor é de menor complexidade que o do editor de livros porque o produto acabado que disponibiliza ao publico é partitura, enquanto que a obra musical é produzida em fases densas e distintas pelo produtor fonográfico. Cabe a este confeccionar a obra do modo como chegara ao publico consumidor, bem como o controle do uso das cópias.

Os contratos entre editoras musicais e autores reservar de 25% (vinte e cinco por cento) a 30% (trinta por cento) dos valores pelos quais se negocia a obra musical a titulo de comissionamento para os editores. Não é regra legal, trata-se de praxe negocial.

Para se obter o produto acabado, é precioso um estúdio de gravação, músicos e direção artística. Estúdios são alugados por preço-hora, diretor artístico e músicos cobram cachê por hora, dia ou produção.

O resultado das horas de gravação é condensado e fixado em um HD de computador. Em seguida, esse arquivo é editado (mixado), processo segundo o qual se equalizam os sons, aumentando o de alguns instrumentos e diminuindo o de outros. A fase seguinte é a de “pré-masterização” com interferência tecnológica para eliminação de ruídos e melhorara a qualidade de gravação. Daí segue a “masterização”, que é a fixação final em mídia. Essa matriz é prensada pelos fabricantes de suportes, em tantos exemplares quantos encomendados pelo produtor. As atividades dos fabricantes não se confundem com as dos produtores, reduzindo-se a duplicação de exemplares. A fase final diz respeito ao acabamento, isso é, capa e embalagem, cuja produção também é de responsabilidade do produtor fonográfico, e impressa em gráficas.

Toda vez que uma obra for gravada ou regravada por interprete de voz ou de instrumento diferente, devera ser obtida previa autorização do autor, ou da editora cessionária dos direitos do autor para a produção desse novo fonograma. O mesmo sucede quando a composição gravada interessa ao produtor de um espetáculo, ou de uma obra audiovisual, para musica de fundo ou trilha sonora. É o chamado direito de inclusão de uma obra musical, que igualmente depende de previa e expressa autorização do autor ou do editor musical ao qual cedeu seus direitos. O fundamento legal dessas autorizações esta no art. 31 da Lei 9.610/98, implicando diferentes modalidades de utilização da obra musical. O preço, neste caso, é livremente estipulado entre autor/editora, e empresários.

Vejamos o disposto no artigo de lei mencionado, in verbis:

Art. 31. As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.

A consagração desse principio do uso restritivo dos direitos autorais é do interesse dos autores. Expressa, por sua vez, a dinâmica de uma realidade tecnológica efervescente, onde as diversas formas de suporte da obra impõe diferentes modalidades de contratos de utilização. Por exemplo, um conto literário pode ser publicado sob a forma de um jornal, numa revista, numa coletânea de livro, ser adaptado para teatro, cinema, televisão, CD-ROM como um jogo ou parte integrante de uma enciclopédia, ser gravado em digital vídeo DVD. Para casa uso da obra, devera ser feito um diferente contrato.

Entre artistas, cantores, musicistas e gravadoras, na produção do fonograma, não há a interferência do editor musical. Aqueles contratam diretamente, ou através de agente/empresário, com as gravadoras ou produtores fonográficos, e recebem um percentual que varia de 3 a 15%, dependendo da fama ou prestigio dos interpretes. Esse percentual vigora por faixa de disco em que atuem, calculados sobre o preço de revenda, e divididos proporcionalmente. Músicos acompanhantes costumam receber uma remuneração única de trabalho (cachê), que envolve uma nova discussão acerca das relações de trabalho, que é assunto para um novo e extenso estudo, e não participam da distribuição de direitos, por que se limitariam a executar uma partitura, cabendo à exceção nos casos onde há a o caso de direitos de imagem.

EXECUÇÃO PÚBLICA DAS OBRAS MUSICAIS

Referente à execução de obras musicais em locais de frequência coletiva, por qualquer meio ou processo, inclusive, pela transmissão, radiodifusão e exibição cinematográfica. Esse direito, em geral, é exercido coletivamente pelas sociedades de titulares representadas pelo ECAD, no próximo capitulo analisaremos esta relação.

Os direitos de execução pública musical são aqueles de que são beneficiários autores, editores musicais, produtores fonográficos e artistas toda vez que suas musicas são executadas publicamente, isto é, em bares teatros, shows rádios, tvs, ou locais de frequência coletiva descritos no § 3º do art. 68 da lei especial, in verbis:

Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.

(...)

§ 3º Consideram-se locais de frequência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.

Cada vez que uma música tocada em rádio, em uma casa noturna, no supermercado, em praça pública, em shows, em cinemas, em teatros, o fato gera um direito patrimonial aos autores editores e titulares dos fonogramas, que receberão um percentual sobre a bilheteria, ou sobre o faturamento, ou sobre a receita publicitaria, ou sobre a extensão do espaço físico, conforme o caso.

Nada impede que os titulares de direitos autorais pratiquem pessoalmente os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, fixando valores para essa utilização, cobrando-os e arrecadando-os. Entretanto, como esse é também uma atividade complexa, eles as delegam as associações de titulares de direitos autorais e conexos, que por sua vez, delegam, por imposição legal, a arrecadação distribuição a um excretório único (ECAD).



[1] MORAES, J. Jota. O que é música. São Paulo: Brasiliense, 2001

[2] Cuida-se de termo técnico cediço na seara do direito intelectual, significando meio físico ou material em que é insculpida obra, como papel no caso dos livros, cd e dvd, no caso das músicas.

[3] Abrão, Eliane Yachouh, Direito de Autor e direitos conexos / Eliane Yachouh Abrão – São Paulo: Editora do Brasil, 2002 p. 101

[4] Sociedade civil, de natureza privada, instituída pela Lei Federal nº 5.988/73 e mantida pela atual Lei de Direitos Autoral Brasileira – 9.610/98 que, realiza a arrecadação e a distribuição de direitos autorais decorrentes da execução pública de músicas nacionais e estrangeiras,

[5] RODRIGUES, Leonardo Mota Costa. Lei de Direitos Autorais nas obras musicais. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 67, 1 set. 2003. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/4328>. Acesso em: 13 jan. 2011.

[6] COSTA NETTO, José Carlos. Os direitos de autor e os que lhes são conexos na obra musical. Dissertação para pós-graduação em direito civil, em nível de mestrado. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. 1985. p. 41

[7] Segundo o ECAD, Fonograma é a fixação de sons de uma interpretação de obra musical ou de outros sons. Essa fixação em geral se dá em um suporte material, isto é, em um produto industrializado. Cada faixa do CD, LP, K7 é um fonograma distinto.

[8] BOBBIO, Pedro Vicente. O direito de autor na criação musical. São Paulo: editora Lex. 1951. p.141

Livros:

ABRÃO, Eliane Yachouh, Direito de Autor e direitos conexos / Eliane Yachouh Abrão – São Paulo: Editora do Brasil, 2002  

CEREJEIRA, Manuel Gonçalves. Apud. CHAVES, Antonio. Criador da Obra Intelectual. São Paulo: LTr, 1995.  

CASELLI, Piolla. Apud. COSTA NETTO, José Carlos. Direito Autoral no Brasil. São Paulo: FTD, 1998.

COSTA NETTO, José Carlos. Os direitos de autor e os que lhes são conexos na obra musical. Dissertação para pós-graduação em direito civil, em nível de mestrado. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. 1985.  

Assuntos: Direito Autoral, Direito processual civil

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