A CELEUMA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA OS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.

03/03/2023. Enviado por

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A inclusão dos honorários de sucumbência pela reforma trabalhista de 2017, no âmbito da Justiça do Trabalho, já não é mais uma novidade relevante, entretanto, o julgado do Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Inconstitucional - ADI n⁰ 5.766/DF tem gerado uma série de decisões contraditórias mais especificamente quando uma das partes consegue as benesses da Justiça Gratuita.

 

Está cada dia mais comum nos depararmos com decisões - tanto de 1ª quanto de 2ª instância - que estão isentando, excluindo ou indeferindo os honorários de sucumbência da parte contrária sobre os pedidos julgados improcedentes, quando lhe é garantido o benefício da justiça gratuita. O fundamento de tais decisões é justamente o mencionado julgado proferido pelo STF, sustentando que foi declarada a inconstitucionalidade do § 4° do artigo 791-A da CLT, o que não é verdade.

 

Essa celeuma dos honorários de sucumbência para os beneficiários da justiça gratuita tem como causa três pontos problemáticos, sendo o primeiro deles, a redação da certidão do julgado e da ementada . Assim, parte desta controvérsia é atribuída ao próprio Supremo Tribunal Federal, que não utilizou, com a devida vênia, a melhor redação para resumir a decisão.

 

A segunda problemática está relacionada com o tempo decorrido entre o julgamento e a publicação do acórdão na íntegra. Neste caso, a certidão do julgado foi disponibilizada sítio eletrônico da Suprema Corte em 20/10/2021, mas a íntegra do acórdão somente foi publicada em 03/05/2022, ou seja, quase sete meses depois. Neste período era de conhecimento apenas a seguinte redação da certidão: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucional os arts. 790-B, caput e § 4°, e 791-A, § 4°, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (...)”

 

O próprio Tribunal Superior do Trabalho – TST, no dia seguinte da vinculação da certidão, ou seja, em 21/10/2021 publicou notícia desta decisão com a seguinte redação: “O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (20), ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiário da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda trabalhista (...)” .

 

A redação da certidão – assim como da ementa – leva a conclusão de que o § 4° do artigo 791-A da CLT foi declarado inconstitucional e sem qualquer ressalva, mas, novamente, não foi isso que ocorreu.

 

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional, em relação ao § 4°, apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa”, ainda justificou que a decisão foi proferida nos limites do pedido pelo Procurador-Geral da República, autor da ação. Ou seja, o restante da redação deste § segue intacta, ainda sendo devidos os honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita sobre os pedidos julgados improcedentes.

 

Por fim, a terceira e última problemática, é a inobservância pelos juristas das razões do acórdão, após sua publicação na íntegra, bem como do acórdão proferido em sede de embargos de declaração publicado em 29/06/2022, embargos estes opostos pelo Advogado-Geral da União destacando que “(...) a conclusão do julgamento, tal como formalizada no acórdão, seria contraditória com a fundamentação do voto condutor”.

 

O Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI n° 5.766, por sua vez, rejeitou os embargos de declaração da AGU sob o fundamento de que a decisão proferida ficou totalmente adstrita aos limites do pedido do Procurador-Geral da República, declarando inconstitucional apenas a expressão já transcrita e não todo o parágrafo, como consta da certidão do julgado e da ementa.

 

Neste sentido, inclusive, já se manifestou o próprio Ministro-Relator, nos autos da Reclamação Constitucional – Rcl n° 52.837/PB que “o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensivo de exigibilidade)”.

 

Tem se notado, na prática, possivelmente em razão das decisões equivocadas, atrelado ao fato que a mera carta de próprio punho é suficiente para a concessão da justiça gratuita, quando não contestada ou provado de forma diversa na fase de instrução e, mais ainda, a dificuldade em executar os valores devidos a título de honorários de sucumbência principalmente em face das pessoas físicas, o retorno das petições iniciais com listas infinitas e a volta dos pedidos supostamente impossíveis e de danos morais.

 

Posto isso, pode se concluir que, os beneficiários da justiça gratuita não podem ser isentos do pagamento dos honorários de sucumbência, tampouco devem os Magistrados excluírem ou julgarem improcedentes referido pedido, pelo contrário, devem fixar os honorários, mas sob condição suspensiva. Decidir de modo diverso é violar a própria legislação e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme demonstrado.

 

Autores: Jacques Rasinovsky Vieira e Felipe Rafael Calil Carvalho, sócios da área trabalhista do FAS Advogados

 

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Assuntos: Auxilium, CLT, Jurid

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