Boa tarde, Conforme previsão do artigo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e, adolescente, a entre 12 e 18 anos de idade.
O referido diploma legal determina no seu artigo 83: “Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. Assim, para a criança viajar fora da comarca – cidade – onde mora, precisa de autorização concedida pelo Judiciário. Salvo os casos do parágrafo 1º do mesmo artigo, a autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca – cidade – contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança estiver acompanhada: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. Assim, no caso de viagem dentro do território nacional, não há maior dificuldade, pois se a criança estiver com um dos pais, essa autorização é dispensada. Portanto somente haverá necessidade de autorização do pai para viajar para o exterior.
Resposta enviada em 03/06/2015