Qual é o prazo previsto para a propositura da ação de cobrança de cheque?

Pergunta feita por um usuário em 30/08/2011

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O prazo prescricional da ação de cobrança (causal) é o mesmo da obrigação que deu origem ao título, devendo o prazo ser contado a partir de quando a obrigação é exigível e, não, da prescrição do cheque. Não havendo prazo inferior previsto por lei, a prescrição da ação causal dar-se-á em 10 anos (Código Civil, artigo 205).

A prescrição de título de crédito, prevista no § 3º, VIII, do art. 206 do C.Civil, tem pouca aplicação prática, na medida em que as leis especiais, em geral, dispõem sobre a prescrição dos títulos de crédito.

Há ainda a ação monitória utilizada para a cobrança de cheque prescrito e a ação de locupletamento ilícito.

Não existe jurisprudência firmada sobre a prescrição da ação monitória, alguns entendendo que o prazo seria de dez anos (Código Civil, artigo 205); outros entendem que a ação prescreveria em cinco anos (Código Civil, artigo 206, § 5º, I) ou, ainda, em três anos (Código Civil, artigo 206, § 3º, IV ou VIII).

Não restam dúvidas, portanto, que a propositura de ação monitória fundada em cheque sem força executiva prescreve em cinco anos, a contar da data da emissão do título. Se, porém, o réu, em embargos monitórios, carrear ao processo a prova da relação fundamental, a prescrição da ação monitória dar-se-á no mesmo prazo dessa relação.

A ação de locupletamento ilícito, por sua vez, prescreve em dois anos, a contar da prescrição do cheque, conforme dispõe o art. 61 da Lei do Cheque:

Art. 61 - A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.

 

Resposta enviada em 30/08/2011

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