A Lei. 8.036 de 90 estabelece em seu artigo 20, inciso I que: "A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior." Esse artigo, ora exposto, é apenas uma das hipóteses que se refere ao caso analisado, isto é, de prontidão. Mas a atenção ao fato de que existem outras situações as quais a conta vinculada ao FGTS poderá ser movimentada, dependendo do caso concreto. Espero ter orientado brevemente.
Resposta enviada em 24/01/2017