Prezado(a) Sr.(a), em atenção à sua solicitação esclareço que, em linhas gerais, o auxílio-acidente se trata de benefício previdenciário concedido após a cessação do auxílio-doença, quando resulta do acidente ou doença do trabalho sequela que gere a redução da capacidade laboral, não impossibilitando, todavia o retorno ao trabalho.
Posto isto, importante esclarecer que a súmula 507 do STJ pacificou o entendimento no sentido de que a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
Assim, na hipótese dos segurados com benefícios posteriores a novembro de 1997, deverá ser realizada no momento da concessão da aposentadoria a soma, mês a mês, dos valores recebidos por conta do auxílio-acidente aos salários-de-contribuição, para fins de apuração da renda mensal da aposentadoria.
À disposição para esclarecimentos adicionais.
Resposta enviada em 17/03/2017