Acidente de trabalho?

Bom dia! Meu esposo sofreu um acidente no percurso de volta para casa do trabalho, fraturou o punho sendo necessário cirurgia, entramos em contato com a empresa e a mesma respondeu que são responsáveis apenas para auxiliar os primeiros socorros. Minha dúvida é tivemos um gasto alto com a cirurgia a empresa que é um hospital não deveria arcar com estes gastos?

Pergunta feita por um usuário de Nova Brasília do Itararé (Carlópolis) / PR em 04/01/2017

Tags: Acidente de Percurso Direitos trabalhistas

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No ordenamento jurídico há prvisão de três situações que se caracterizam como acidente de trabalho e um deles é o acidente de trajeto (caraceterizam-se por todos aqueles ocorridos no trajeto de residência para o trabalho ou no retorno do trabalho para a residência do trabalhador). Fixada essa premissa, em relação ao seu caso para que se caracterize o acidente de trajeto, em regra, conforme entendimento jurisprudencial acerca do tema, o trabalhador deve estar no seu trajeto normal, ou seja, no caminho habitualmente percorrido para ir ao trabalho. Caso, contudo, se o empregado sair do trabalho e se encaminhar diretamente a local diferente da sua residência, por exemplo, para encontrar amigos, jantar fora, visitar um amigo ou parente, eventual acidente que ele sofra nesse percurso ou desse local até sua casa, não será classificado como acidente de trajeto, devendo, ainda, observar-se o tempo normalmente gasto no percurso, ou seja, qual o tempo utilizado que deve ser compatível com a distância percorrida. Em relação aos direitos do trabalhador: em regra, o acidente de trajeto equipara-se ao acidente de trabalho apenas no que diz respeito a repercussões de ordem previdenciária (benefícios e estabilidade acidentária). Nesse passo, não há dúvidas acerca da obrigação do empregador de emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) à Previdência Social, de forma que seu empregado, em caso de afastamento, possa usufruir do benefício previdenciário de auxilio acidente. Quanto se o empregador deve ter sua responsabilidade ampliada, devendo arcar, por exemplo, com indenizações por danos materiais e morais causados ao trabalhador, cumpre esclarecer que, de acordo com a doutrina e jurisprudência a respeito, normalmente considera-se a responsabilidade subjetiva, isso quer dizer que, será necessário que o ato do empregador tenha ocorrido por dolo ou culpa, em qualquer de suas modalidades para que se possa exigir dele indenização, independentemente dos direitos previdenciários. Por óbvio, na indenização por dano causado no contrato de trabalho é preciso avaliar se o empregador poderia ter adotado medidas preventivas de modo a evitar a ocorrência do evento danoso. Logo, regra geral, não haverá responsabilização civil do empregador nessa situação, caso inexista liame entre a conduta patronal e o acidente de percurso ocorrido. E, na maioria das vezes, o acidente ocorre por circunstâncias alheias à vontade patronal, não se tratando de risco inerente à atividade profissional. Fica nítido, nestes casos, que se ações com pedidos de indenização por danos morais e materiais em decorrência dos acidentes de trajeto chegarem ao juridiciário caracetrizado a ausência de conduta ilícita e da culpa do empregador no acidente, esses pedidos serão negados.

Resposta enviada em 05/01/2017

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