Sustentabilidade do Atual Sistema Previdenciário Brasileiro, Possíveis Crises e Soluções.

07/02/2014. Enviado por

O Direito Previdenciário brasileiro é, com certeza, o mais abrangente de todos os sistemas existentes pelo mundo. O equilíbrio financeiro e atuarial é matéria relevante diante da má gestão governamental dos recursos da previdência social.

INTRODUÇÃO

A problemática da pesquisa se dará em torno do necessário equilíbrio financeiro e atuarial, buscando-se delinear as crises que poderão advir diante da atual gestão dos recursos previdenciários brasileiros, bem como tangenciar as respectivas soluções para os problemas suscitados.

3 DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE

Não obstante a existência de legislação infraconstitucional, daremos maior enfoque aos preceitos constitucionais apregoados nos arts. 194, 195, 201 e 203 da Constituição Federal de 1988.

 

3.1 Da base de financiamento

Conforme podemos depreender da leitura in totum do art. 195 da CF/88, a base de financiamento do sistema previdenciário brasileiro é ampla e se compreendem de duas formas, de um lado existem as contribuições previdenciárias (dedicadas ao pagamento dos benefícios da RGPS), enquanto que de outro existe as contribuições sociais para toda a seguridade social (dedicadas ao financiamento de todas as áreas da seguridade social, tal como o SUS).

 

3.2 Da gestão dos respectivos recurso

O art. 194, inciso VII, da CF/88, determina que o Poder Público organizará a seguridade social e, dentre vários objetivos, estabelece o “caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados”.

Tal preceito em combinação com o disposto no art. 195, § 2º, da CF/88, determina que “A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,      assegurada a cada área a gestão de seus recursos”.

Aparentemente o Poder Público instituiu a organização quadripartite com a criação do CNPS (Conselho Nacional de Previdência Social), mas ficaremos somente com a aparência, conquanto não existe qualquer indicio de que exista a efetiva participação administrativa de tal órgão na gestão dos recursos previdenciários.

O Estado simplesmente dita as diretrizes orçamentarias da Seguridade Social e os órgãos colegiados apenas obedecem. Ora, que se saiba, fiscalizar a aplicação de recursos e apresentar propostas para a política da seguridade social não é meio adequado e eficaz a quem possui autonomia gerencial.

Gestão significa gerenciamento, administração. Pois bem, com toda a certeza a ingerência estatal é deveras ditatorial

A inegável ingerência Estatal, que não tem observado os preceitos constitucionais do caráter democrático da gestão dos recursos da seguridade social, haja vista a não existência de mecanismo organizacional que de validade a tais direitos, tem culminado na má gestão dos recursos da seguridade social.

 

3.3 Conceito do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial

Atuarial é a ciência do seguro, pois é através da mesma, no caso do sistema previdenciário, que podemos calcular a expectativa futura em relação ao envelhecimento da população e às tendências da natalidade populacional, ou seja, o equilíbrio atuarial faz a previsão estatística dos riscos suportados pelo sistema previdenciário brasileiro.

O equilíbrio financeiro significa a existência de reservas monetárias ou de investimentos, numerário ou aplicações suficientes para ao adimplemento dos compromissos atuais e futuros previstos. Há de se vislumbrar não apenas os direitos atuais (benefícios existentes), mas também os que futuramente irão se materializar, isto é, a razoável certeza do adimplemento dos benefícios que estatisticamente poderão ser concedidos, sendo que essa última parte depende da matemática estatística atuarial.

 

4 POSSÍVEIS CRISES

4.1 Do “pacto intergeracional”

O “pacto intergeracional” diz respeito à forma de custeio da previdência social e se traduz na contribuição previdenciária (princípios da contributividade e obrigatoriedade de filiação) dos trabalhadores ativos que “financiam” os benefícios concedidos aos aposentados.

Conceitualmente, tal pacto se reflete no sistema de repartição simples, onde os segurados contribuem para um fundo único, responsável pelo pagamento de todos os beneficiários do sistema.

Os benefícios previdenciários brasileiros são, na maioria, financiados pelo regime de repartição simples, com exceção da aposentadoria por tempo de contribuição, a qual se submete ao regime de capitalização virtual (que consiste na aplicação de uma relação atuarial do cálculo do benefício a ser pago, de modo que o valor final do benefício variará de acordo com o período pago pelo segurado, além de sua expectativa de sobrevida), devido à aplicação obrigatória de fator previdenciário ao seu cálculo.

No entanto, a sustentabilidade do presente sistema de custeio esbarra na eminente e evidente diminuição da taxa de natalidade brasileira com o consequente envelhecimento da população e aumento da expectativa de vida.

Ou seja, atuarialmente, o equilíbrio financeiro do atual sistema previdenciário brasileiro está fadado ao fracasso, pois a medida que a população tem mais “velhos” e maior expectativa de vida, mais se fará necessário uma população ativa, que não vai existir diante do simples fato de que a taxa de natalidade tem diminuído significativamente.

 

4.2 O déficit do RGPS

O déficit do RGPS deveria ser renomeado para “patente e irresponsável ingerência estatal”, pois os nossos administradores assistem de camarote a insustentável realidade do sistema previdenciário brasileiro, pelo simples fato de que o Estado (todos os três poderes) se silenciam diante do esbanjamento do dinheiro arrecadado em forma de contribuições sociais.

Sabe-se que o poder legislativo tem assinado um cheque em branco ao poder executivo com o nome de DRU (Desvinculação de Receitas da União) que é um mecanismo que permite ao governo desvincular até 20% das receitas das contribuições sociais – excetuando as previdenciárias – para o orçamento fiscal. A partir de então, esses recursos podem ser usados, por exemplo, para o pagamento de juros da dívida.

As contribuições sociais fazem parte do Orçamento do setor público, e financiam os gastos com saúde, assistência social e previdência social.

Criada em 1994 com o nome de Fundo Social de Emergência (FSE), essa desvinculação foi instituída para estabilizar a economia logo após o Plano Real. Na época, as parcelas transferidas para estados e municípios não eram excluídas do cálculo, o que passou a ocorrer a partir de 2000, quando foi adotado o nome de DRU.

Tanto a FSE e a DRU são medidas ultrapassadas, haja vista que atualmente o nosso País possui receita mais que suficiente para alcançar o superávit primário, o que não ocorre diante do desmando do Poder Executivo que provoca um “inchaço” estatal da ordem de 18% ao ano desde de 2003, mais gastos e menos economia. E graças a DRU o Poder Executivo Federal tem alcançado o superávit primário com maquilagem contábil, diminuição de investimentos públicos e um generoso cheque em branco chamado DRU

Em números, de 2007 a 2010, a DRU desvinculou R$ 195,3 bilhões, uma média anual de R$ 48,8 bilhões.

De outro lado, o Governo Federal alega déficit previdenciário por volta dos 60 bilhões de reais, sendo que somente os 20% da DRU referente ao ano de 2012 foi de 60 bilhões de reais.

No ano de 2013 , até o presente momento, somente o COFINS e a CSLL, já representam uma desvinculação da ordem dos 42 bilhões de reais.

No entanto, há de se considerar também a existência de sonegação, estelionato e apropriação indébita previdenciárias, pois muitas empresas funcionam e acabam por fechar sem nunca receberem uma única visita fiscalizatória do recolhimento das contribuições sociais e previdenciárias.

 

5 DAS POSSIVEIS SOLUÇÕES

5.1 Alteração do sistema

Por tradição, todas as políticas implementadas pelo Poder Público sempre se revestem de paternalidade, ou seja, a sociedade não é incluída nas tomadas de decisões. Somos tratados como seres acéfalos e, consequentemente, desprovidos de inteligência política.

Na realidade, a paternalidade governamental é a razão, inclusive, de se fazer necessário uma carga tributária tão opressiva.

Portanto, parte da solução vigoraria a partir da máxima de que a vinculação das contribuições sociais e previdenciárias deveriam ser utilizadas estritamente conforme as suas respectivas destinações. Bem como tais receitas seriam geridas efetivamente de forma quadripartite e com real participação dos órgãos colegiados na elaboração do orçamento.

Deveras, que a alteração do sistema ensejaria a criação de um projeto de lei bem estruturado onde se delineasse a criação de órgãos colegiados as respectivas áreas da seguridade social ligados, não somente ao CNPS, mas a um CONSELHO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL.

gestão significa gerenciamento, administração. Significa, in casu, dar integral vigência aos preceitos do art. 195, inciso VII, da CF/88.

Se os recursos da seguridade social fossem aplicados de forma coerente poderiam estar gerando riqueza que acabariam por dar sustentabilidade ao sistema previdenciário brasileiro.

Por exemplo, com as receitas existentes hoje poderia ser criado um fundo de investimento no setor de geração de energia elétrica. Sendo que, ao invés de leiloar concessões públicas para construção de usinas hidroelétricas e sua respectiva exploração, parte dos extraordinários dividendos de tal empreendimento poderiam ser revertidos de forma contundente aos volumes de receitas da seguridade social.

 

5.2 Criação de sistema de fiscalização

Falta integralização dos dados existentes entre os Ministérios do Trabalho e Emprego, Previdência Social e da Fazenda, bem como falta fiscalização na verificação das arrecadações das respectivas contribuições sociais e previdenciárias.

Há exacerbada preocupação em gerir as receitas da seguridade social e completo desprezo a fiscalização de arrecadação de tais receitas.

Existe hoje no país um passivo expressivo de fraudes, apropriações indébitas, estelionato e sonegação que poderiam ser facilmente evitados com a estruturação de um sistema efetivo de fiscalização.

Pois o que ocorre atualmente, dentre outras práticas, diante da falta de um sistema efetivo de fiscalização, temos a concessão indevida de benefícios, bem como temos a negativa indevida da concessão. Sendo que, das duas formas há expressivo prejuízo.

 

6 CONCLUSÃO

Podemos concluir, então, que a sustentabilidade do sistema previdenciário brasileiro encara momento crítico na sua existência e que a perpetuação do sistema e a ingerência governamental são os elementos pontuais de maior relevância e, fatidicamente, dará causa a falência da previdência social.

Certamente que o presente artigo cientifico não possui a elucidação definitiva de uma problemática de tamanha proporção. Mas, de certa forma, evidencia os pontos mais controversos sobre o tema. No entanto, tal como o direito enquanto ciência, devemos sempre buscar apontar problemas e discutir soluções conforme a evolução da realidade social se impõe.

 

 

7 ABSTRACT

The Brazilian state-owned system for pension funds surely is the biggest in the world and it is grounded on a large base of financing that scopes the covering of several events as like a social insurance. Thus, the financial e actuarial balance is a relevant matters against the bad management of the pension funds resources by the Brazilian government. The management of the pension funds resources is absent in what concerns the participation of society.

Palavras-chave: Brazilian state-owned pension funds. Financial and actuarial balance. Social Contributions. Pension funds contribution. Pension funds tributes. Bad management of the pension funds resources. Brazilian government.

 

8 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

http://www12.senado.gov.br/noticias/entenda-o-assunto/dru. Acesso em 25/11/13.

 

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitur a&artigo_id=7908. Acesso em 25/11/13.

 

http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12007&revista_caderno=20. Acesso em 25/11/13.

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitur a&artigo_id=2803. Acesso em 25/11/13.

 

HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 8ª Edição. Quartier Latin, 2010.                                                  

 

AMADO, Frederico. Direito e Processo Previdenciário Sistematizado. 4ª Edição. JusPodivm, 2013.

 

 

 

 

Assuntos: Aposentadoria, Auxílio Acidente, Auxílio doença, Benefícios, Contribuição, Direito previdenciário, Previdência

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