PRODUTORES RURAIS CONQUISTAM O DIREITO NA JUSTIÇA DE RECEBER VALORES COBRADOS A MAIS NO PLANO COLLOR

24/05/2017. Enviado por

Produtores rurais obtêm importante vitória judicial após 24 anos de intensos debates jurídicos e acirradas contendas procedimentais, consagrando respeitável decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

            PLANO COLLOR

 A justiça tarda, mas não falha.

        Produtor agrícola tem seu direito garantido

 

               Produtores rurais obtêm importante vitória judicial após 24 anos de intensos debates jurídicos e acirradas contendas procedimentais, consagrando respeitável decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

               O Egrégio tribunal de justiça, em sessão plena, realizada no dia 04 de dezembro de 2014, determinou a redução dos percentuais de correção monetária, corrigidos pelo índice de poupança, no período de março e abril de 1990, aplicados nos contratos de financiamento rural, firmados pelo Banco do Brasil.

               Pois bem, isso quer dizer que, aquele Produtor que tinha financiamento no período do Plano Collor, década de 90, com índices de 84,32% e 74,6% em seus contratos, foram considerados ilegais, devendo ser considerado, a partir de então, o correto índice de 41,28%.

               Isso significa a parte da correção de uma injustiça e ilegalidade cometida contra parcela da sociedade que sempre produziu riqueza, divisas e sustento básico de alimento à mesa do povo brasileiro.

               Com esta decisão o Produtor rural tem o direito de buscar, via judicial, a devolução das diferenças de percentual do Plano Collor, período de governo do Presidente Fernando Collor de Mello (1990-1992).    

               Outra boa novidade advinda da correta e certeira decisão do Superior Tribunal de Justiça, STJ, foi a condenação do Banco do Brasil a recalcular, todos os valores em aberto, bem como devolver aos mutuários, que são aqueles produtores que fizeram financiamento, as quantias pagas que quitaram sua dívida, pelos percentuais maiores.

               Por certo, tem direito a devolução das diferenças do Plano Collor todos aqueles Produtores que possuíam financiamento rural, somente com o Banco do Brasil, assim como, os que quitaram, renegociaram ou mesmo continuam devendo valores à instituição bancária.

- RG, CPF, declaração do imposto de renda e comprovante residência;

- Contrato bancário e extratos de financiamento da época.

               Em linhas gerais, este direito, garantido pelo Superior Tribunal de Justiça STJ, tem por finalidade a revisão do saldo devedor para aqueles que ainda devem ao Banco do Brasil, ou mesmo fizeram contrato de securitização de suas dívidas, que nada mais é se não a conversão de empréstimos bancários em outros ativos, ou seja, um plano de alongamento das dívidas advindas de créditos rurais, por conta do Plano Especial de Saneamento de Ativos (PESA).

               É certo também a devolução de valores para aqueles Produtores que já quitaram as suas dívidas, ou que no recalculo do saldo devedor atual acabem por serem declarados credores do Banco do Brasil.

               A decisão foi proferida em ação civil pública ajuizada logo após as conclusões da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, CPMI do endividamento do Congresso Nacional, em 1995 e beneficia todos os Produtores rurais do país que tiveram embutidos, em seus financiamentos, os percentuais ora afastados.

              O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino foi o relator do recurso, julgado pela terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, STJ, que manteve o entendimento já pacificado, restabelecendo a sentença de primeiro grau que havia julgado procedente a ação.

               Esta decisão ensejou aos Produtores rurais que ainda não ingressaram com ações visando a devolução ou exclusão nos débitos renegociados desses percentuais, poderão fazê-lo mediante comprovação da tomada de financiamento no período em que os índices foram aplicados.   

               Para tanto, o Produtor que esteja interessado em buscar os seus direitos na justiça precisa, obrigatoriamente, contratar um advogado que de posse de todos os documentos fará uma análise, pormenorizada do caso e definirá, em tempo, qual a melhor e mais adequada estratégia jurídica a adotar.

               Em relação aos documentos exigidos para compor a peça processual, a prova documental é sem dúvida considerada a Rainha do processo, sem ela não será possível propor absolutamente nada na justiça. Por isso entendemos ser pertinente elencar de forma ordenada os documentos básicos e necessários para ingressar com a ação.

               Contudo, caso o Produtor não possua o Contrato de financiamento e os extratos, por certo, a alternativa viável será requer ao Banco do Brasil ou ao Registro de Imóveis, onde a propriedade esta registrada, a certidão de cédula rural que obrigatoriamente estará averbada na escritura dos imóveis.

               Agora, o que instiga a curiosidade é saber o quanto o mutuário tem para receber, e isso só e possível se souber o saldo devedor em março e abril de 1990, pois é a partir deste saldo que serão calculadas as diferenças que foram pagas a mais.

               Por ventura o mutuário não tenha conhecimento, por falta de documentos, então só será possível obter uma noção da aquantia atualizada no decorrer do processo.

              Já, quanto aos critérios a serem utilizados para a devolução dos valores, conforme decisão do STJ será a correção monetária a contar da data do pagamento a maior, pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), quando passarão para 1% ao mês, conforme preceitua o artigo 406 do Código Civil de 2002.        

              O presente artigo tem por objetivo discorrer de forma sintética este assunto tão palpitante, assim como, esclarecer o leitor de todas as camadas sociais, para isso, preservou-se a coerência, cronologia dos fatos e acontecimentos, empregando uma linguagem clara e simples.

              O importante e que todos aqueles brasileiros interessados no tema, sejam eles profissionais do segmento jurídico, estudantes, produtores rurais, pessoas das mais diversas áreas possam saber e entender o que se passou no período do Plano Collor, momento crítico e conturbado da economia brasileira, onde a inflação era galopante.

 

COMPREENDA O CASO:

v Foi proposta uma ação civil pública que teve início em 1994.

v Contratos de financiamento rural, concedido antes de março de 1990. (Plano Collor);

v Correção monetária do mês de março foi entre 84,32% e 74,6%;

v Decisão do STJ determinou a redução para o índice de 41,28%;

v Tem direito Produtores rurais que pagaram ou renegociaram o Contrato com Banco do Brasil.

 

 Everton Miguel Silva da Silva

 Advogado OAB/SC nº 44216

         Florianópolis/SC 

 

 

 

Assuntos: Contrato Agrícola, Direito Rural, Financiamento, Trabalhador Rural

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