Plano de saúde: descredenciamento de hospitais, laboratórios, médicos e demais serviços

20/08/2014. Enviado por

Trata da questão do descredenciamento de hospitais, laboratórios, médicos e demais serviços dos planos de saúde.

Segundo o Cadastro de Reclamações Fundamentadas - Fundação Procon SP - Exercício 2013, além da negativa de cobertura, que permanece como um dos maiores problemas enfrentados pelos consumidores de planos de saúde, mostraram-se expressivas as reclamações, versando sobre descredenciamento de estabelecimentos e profissionais de saúde, sem a devida substituição.

Com relação a esta questão, a Lei n. 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) tem muitas lacunas e poucas respostas.

Expressamente, a lei só trata da questão hospitalar, dispondo que a inclusão como contratados, referenciados, ou credenciados, de quaisquer entidades hospitalares, implica compromisso para com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos (art. 17).

A par disto, permite a substituição das entidades hospitalares, desde que por outras equivalentes e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com 30 (trinta) dias de antecedência (art. 17, § 1º). Caso a substituição ocorra por vontade da operadora do plano de saúde, durante período de internação do consumidor, o hospital é obrigado a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar (art. 17, § 2º).

Relativamente aos laboratórios, médicos e demais serviços, contudo, a lei é omissa, o que dá margem a uma série de abusos contra os consumidores.

Nestes casos, considerando os princípios que nortearam a Lei dos Planos de Saúde e à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, as operadoras de planos de saúde devem proceder do mesmo modo: os laboratórios, médicos e demais serviços devem ser substituídos por outros equivalentes e mediante comunicação aos consumidores e a ANS, com 30 (trinta) dias de antecedência.

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