Plano de saúde coletivo empresarial: ex-empregados aposentados

20/08/2014. Enviado por

Trata dos direitos dos ex-empregados aposentados relativos ao plano de saúde coletivo empresarial.

Diante da enorme repercussão de artigo anterior, que tratou do direito à manutenção do plano de saúde coletivo empresarial, após a demissão, exoneração, ou aposentadoria do empregado, continuaremos na mesma temática.

Agora, porém, enfrentaremos duas das principais questões que têm levado ex-empregados aposentados e operadoras de planos de saúde, aos Tribunais.

A primeira questão diz respeito ao requisito temporal previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/98. Conforme esclarecemos no artigo anterior, o ex-empregado aposentado que tiver contribuído para o plano, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, tem direito de ser mantido como beneficiário, por prazo indeterminado, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava, quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

A controvérsia que surge é a seguinte: os 10 (dez) anos de contribuição devem ser para a mesma operadora? A resposta é negativa. Não é necessário que o prazo mínimo de 10 (dez) anos de contribuição seja para a mesma operadora (art. 23 da Resolução Normativa n. 279/2011 da ANS).

A segunda questão refere-se ao empregado que continua trabalhando na mesma empresa, após a aposentadoria.

A controvérsia que surge é a seguinte: no futuro, em caso de demissão, ou exoneração deste empregado, para os fins de manutenção do plano de saúde, ele deve ser considerado um ex-empregado aposentado ou um ex-empregado demitido, ou exonerado.

No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a solução desta questão está pacificada: "a continuidade do exercício laboral, após a aposentadoria do beneficiário do seguro saúde coletivo, não afasta a aplicação do art. 31 da Lei n. 9.656/98" (Súmula 104).

Isto quer dizer que ele deve ser considerado um ex-empregado aposentado, com todos os direitos destes.

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