Penhora on-line

30/08/2013. Enviado por

Penhora on-line na execução trabalhista: efetividade e constitucionalidade

Na execução trabalhista é a fase processual mais esperado pelo exeqüente para receber os seus créditos reconhecidos na sentença. Mas a morosidade processual na fase de execução levava o exeqüente achar que na Justiça do Trabalho ganha-se mais não recebe. Mas com a implantação da penhora on-line na Justiça do Trabalho, a execução passou a ter novo rumo no judiciário. Assim, com a novidade do tema em destaque, na busca de um tema para o artigo científico de final do curso, apresentamos nesse nosso estudo a efetividade que a penhora on-line trouxe para a execução trabalhista por ser um tema inovador no processo do trabalho.

O tema em questão desperta grande interesse para os operadores do direito, principalmente para os profissionais que advogam na defesa dos empregados. Esses profissionais têm a penhora on-line com meio mais eficaz para satisfação dos créditos do trabalhador na execução trabalhista, visando agilizar o pagamento dos créditos dos empregados. Com a penhora on-line, a morosidade na execução não tem vez, pois a penhora on-line é uma evolução da informática que revolucionou a fase de execução, levando o empregador a pagar de forma mais rápida os créditos dos trabalhadores, acelerando assim, a máquina judiciária e a prestação jurisdicional no processo de execução.

Antes da implantação do sistema Bacen Jud denominado de penhora on-line na execução trabalhista, em maio de 2002, em busca do dinheiro perseguido do executado, o exeqüente requeria ao Poder Judiciário a expedição de ofício para o Banco Central do Brasil a fim de localizar as instituições financeiras que o executado possuía créditos, para em seguida requerer o bloqueio da quantia que o exeqüente tinha a receber do executado. Com a localização da instituição financeira, o Poder Judiciário requeria o bloqueio da quantia referente ao crédito do exeqüente através de ofício. Assim, o exeqüente tinha a possibilidade de receber os seus créditos. Por outro lado, muitas vezes, após do Juiz receber o ofício com as informações do saldo existente da conta do executado, o magistrado expedia o mandado de execução para a instituição financeira para realiza-se o bloqueio do saldo existente na conta do executado, a fim de bloqueia o valor informado anteriormente. O que muitas vezes não conseguia bloqueia o valor do crédito do exeqüente, tendo saldo das mesmas contas zerados ou insuficientes do crédito do empregado.

Mas com o convênio do Tribunal Superior do Trabalho com o Banco Central do Brasil, surgiu a implantação do sistema Bacen Jud, que a Corregedoria-Geral de Justiça do Trabalho através do Desembargador Ronaldo Leal, editou o Provimento número 1 de 25 de julho de 2003, tendo a finalidade demonstrar para os Juízes Trabalhistas os procedimentos a serem adotados para a utilização do sistema de bloqueio on-line, a fim de acabar com a prática anteriormente utilizada através dos ofícios, visando assim, a efetividade do bloqueio do crédito perseguido.

Neste provimento, a Corregedoria afirma que o sistema “Bacen Jud” deve ser utilizado com prioridade sobre as demais formas de constrição judicial, a fim de que os Juízes evitem solicitar informações, sobre contas correntes dos devedores, junto a agências bancárias. Isso porque muitos gerentes de agências têm alertado previamente os correntistas para a possibilidade de bloqueios de valores pela Justiça do Trabalho, propiciando aos clientes a chances de retirar o dinheiro da conta antes que o bloqueio seja efetivado. Esta medida visa tão-somente evitar a fraude à execução, que já ocorria anteriormente (FRAGOSO MACHADO, 2004, p. 4).

Desse modo, o objetivo desse estudo é demonstrar a efetividade trazida do meio eletrônico através do sistema Bacen Jud conhecido na prática como penhora on-line e a sua constitucionalidade.

Apesar da eficiência que o novo modelo de penhora sobre o dinheiro do executado para a efetividade na execução trabalhista, várias são às resistências para dar fim a essa modalidade de penhora. Uma dessas resistências é a alegação de inconstitucionalidade que os defensores dos empregadores sustentam pela quebra do sigilo bancário que o convênio do Tribunal Superior do Trabalho com o Banco Central trousse com implantação da penhora on-line.

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