Limbo Trabalhista Previdenciário a luz da jurisprudência

16/09/2017. Enviado por

Com a crescente demanda nas ações acidentárias contra o INSS, cada vez é mais comum, que o INSS libere o segurado para as atividades laborais, mesmo nas hipóteses em que o segurado não está apto ao trabalho, como o funcionário deve proceder?

Quando o funcionário/segurado se ver no seguinte dilema:
Deixou de receber determinado beneficio previdenciário, contudo a empresa não o aceita ao posto de trabalho novamente seja pelo o motivo que for...O que fazer?

Esse é o chamado Limbo Previdenciário - Trabalhista, ou seja, nem o INSS quer afastar o segurado e nem a empresa o quer de volta, neste sentido a jurisprudência vem se posicionadndo sobre a possibilidade do empregado além de receber os salários atrasados, tem o direito de receber também indenização por danos morais, conforme ementa da 17ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de SP. 

LIMBO PREVIDENCIÁRIO TRABALHISTA. ALTA PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIOS DEVIDOS. Como é cediço o contrato de trabalho é suspenso com a concessão do benefício previdenciário e retoma seus efeitos com a cessação do benefício, de modo que cessada a suspensão do contrato de trabalho por alta previdenciária, retomam sua eficácia as obrigações contratuais. Assim, se a interrupção da prestação de serviços se dá por imposição do empregador que, diferentemente do Órgão Previdenciário, não disponibiliza função compatível paraa empregada, como no presente caso, é certo que os pagamentos dos salários devem ser mantidos, ante o afastamento por iniciativa do empregador e ausente a concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que o trabalhador não pode ficar sem meios de sobrevivência por divergência de entendimentos entre o empregador e o Órgão Previdenciário em situação obscura que a doutrina e a jurisprudência atuais denominam de "limbo previdenciário trabalhista"

Assuntos: Direito previdenciário, INSS

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