Jornada de trabalho do bancário

13/08/2014. Enviado por

A jornada de trabalho do empregado bancário é de 6 horas diárias e 30 horas semanais, exceto aos que exerçam cargo de confiança.

Os contratos de trabalho, com algumas exceções, são regidos pela CLT, inclusive o contrato de trabalho do bancário.

Muito embora a Constituição Federal determine que a jornada de trabalho será de no máximo 8 horas diárias e 44 horas semanais, grande parte dos trabalhadores bancários possuem jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais.

Quem são os empregados bancários que devem ter a jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais? Todos, exceto os empregados que exerçam atividades de Direção, Gerência, Fiscalização, Chefia e equivalentes ou, outros cargos de confiança.

Para os empregados que exerçam os cargos acima, a instituição bancária deverá pagar um acréscimo correspondente a 1/3 do salário percebido, pois este acréscimo irá compensar a 7ª e 8ª hora trabalhada, fazendo jus o empregado ao adicional de horas extras que ultrapassarem a 8ª hora diária e a 40ª hora semanal.

É muito comum, a instituição bancária estipular jornada de trabalho de 8 horas diárias aos empregados que não exerçam as atividades acima e não remunera-los pelas horas que ultrapassem a jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais, obrigando o empregado a recorrer a justiça para receber os valores devidos. Outra ilegalidade que as instituições bancárias cometem é enquadrar a função do obreiro no suposto “Cargo de Confiança” e dessa forma o empregado passa a laborar longas e exaustivas jornadas sem qualquer percepção das horas extras.

O mercado instituiu a alcunha de “Gerentinho” aos empregados que exercem as atividades de Gerente de Contas, Gerente de Agência, Gerente de Cartões ou qualquer outra função de Gerente que não seja a de Gerente Geral da Agência, este conhecido como “Gerentão”. Assim, o “Gerentinho” detém cargo de confiança, porém, deve receber 1/3 de gratificação sobre o salário e ser remunerado pelas horas extras eventualmente laboradas, conforme comando do artigo 224 da CLT.

Destarte, somente o “Gerentão” que detém o encargo de gestão, não terá direito a percepção das eventuais horas extras laboradas, mas deverá receber um plus salarial não inferior a 40% do salário efetivo, conforme determina o Art. 62 da CLT.


IMPORTANTE:

Empregados de empresas de crédito e financeiras também se equiparam aos Bancários para todos os efeitos legais.

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