Joaquim Barobosa está certo

18/08/2013. Enviado por

Deve-se aplicar a lei mais severa no caso dos mensaleiros já que uma parte dos crimes ocorreu na vigência da lei mais grave. Súmula 711 do STF.

Deve-se aplicar a lei mais severa no caso dos mensaleiros já que uma parte dos crimes ocorreu na vigência da lei mais grave.Súmula 711 do STF.  São três as condutas típicas que caracteriza corrupção passiva: solicitar (pedir) vantagem indevida; receber referida vantagem; e, aceitar promessa de tal vantagem.

O crime é de natureza formal, consumando-se ainda que a gratificação não se concretize nas modalidades solicitar e aceitar promessa de vantagem quantoà conduta - receber – o crime é material e só se concretiza com o recebimento.

Mancha a pureza de seu cargo, o servidor público que comete corrupção passiva, art. 317 do Código Penal. O sujeito ativo do crime é o funcionário público (art. 327 do CP). Há diferença entre corrupção passiva e concussão (316 do CP). Na concussão, há uma exigência, e, na corrupção passiva, existe uma solicitação um pedido. Na conduta solicitar, a corrupção parte do servidor público corrupto. Não se fala em crime de corrupção se o agente não é competente para realizar o ato nesse caso pode ser estelionato ou exploração de prestígio.

Chama-se antecedente a corrupção se a vantagem ou recompensa é dada ou prometida em vista de uma ação futura; e subsequente se dada ou prometida por uma ação já realizada.

É como escrevo.

Dr. Francisco Mello. Advogado Criminalista e professor de carreira. OAB-MT 9550. Especialista em Direito Penal e Processual Penal. drfranciscomello@terra.com.br (66)96892292 – (66)81192825.

Comentários

Fale com advogados agora


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+