Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho

14/11/2011. Enviado por

O presente artigo versa sobre a aplicabilidade dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, especialmente após a edição da Emenda Constitucional n. 45/2004

Tendo o intuito de responder ao seguinte problema de pesquisa: apesar de estar sedimentado na jurisprudência, o entendimento que os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, são cabíveis apenas quando a parte esteja assistida por sindicato ou nas ações oriundas das relações de trabalho, que foram objeto de deslocamento da competência da Justiça Comum, para a especializada, através da Emenda Constitucional n.º 45 de 2004, pode a parte ter o direito de  demandar em juízo através de procurador de sua livre escolha, forte no princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) sendo, em tal caso, devidos os honorários de sucumbência, exceto quando a parte sucumbente estiver ao abrigo do benefício da justiça gratuita? A metodologia adotada é a pesquisa bibliográfica e documental.

Este artigo visa analisar os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, especialmente após a edição da Emenda Constitucional n. 45/2004.

Isto porque, por força da Lei nº 5.584/70, em seu artigo 14, os honorários de sucumbência são devidos somente quando a parte esta sendo representada por um sindicato ou nas ações oriundas das relações de trabalho, que foram objeto de deslocamento da competência da Justiça Comum, para a especializada, através da Emenda Constitucional n.º 45 de 2004.

Neste contexto, já alguns debates, como o realizado pela 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, demonstrando a parte tem o direito de demandar em juízo através de procurador de sua livre escolha, e neste caso ser devido ao advogado os honorários sucumbenciais.

Entretanto, esta é uma discussão nova e um direito a ser conquistado pelos advogados, tendo em vista que a jurisprudência, inclusive através de súmulas (abaixo descritas) é contraria e sedimentada em posicionamento diverso.

Desta forma, o problema de pesquisa que tentaremos responder é: apesar de estar sedimentado na jurisprudência, o entendimento que os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, são cabíveis apenas quando a parte esteja assistida por sindicato ou nas ações oriundas das relações de trabalho, que foram objeto de deslocamento da competência da Justiça Comum, para a especializada, através da Emenda Constitucional n.º 45 de 2004, pode a parte ter o direito de  demandar em juízo através de procurador de sua livre escolha, forte no princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) sendo, em tal caso, devidos os honorários de sucumbência, exceto quando a parte sucumbente estiver ao abrigo do benefício da justiça gratuita?

Torna-se importante ressaltar ainda que, na pesquisa, o tema é analisado dentro de uma perspectiva histórica a legislação vigente.

Neste sentido, apresenta-se o presente trabalho, sem a pretensão de esgotar a temática, mas tentando suscitar o debate em torno de tema tão polêmico e importante

DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Sucumbência é a condenação em  custas e honorários advocatícios é sanção de natureza puramente  processual,  limitando-se  a  ressarcir o vencedor  pelas despesas da demanda.

Para Duarte (2008):

Importante frisar que o advogado é um profissional que presta seu serviço, por sinal essencial a administração da justiça, recebendo em contra partida honorários, que podem ser de três modalidades, sendo elas: honorários convencionados, honorários arbitrados e por fim os honorários de sucumbência.Em síntese, os honorários convencionados são aqueles que foram objeto num contrato de prestação de serviço advocatício entre o advogado e seu cliente.Já os honorários arbitrados ocorrem através de ação postulada pelo próprio causídico onde não havendo acordo o magistrado ao decidir o litígio fixa os honorários.

Nalini (1997, p. 254) assevera que “Na verdade a denominação honorários,conferida à remuneração própria ao profissional liberal de qualificação honrosa, constitui mero eufenismo. O advogado vive dessa remuneração. Muitos deles são, na verdade, assalariados”. Como já explicamos, através da análise da função do advogado, no primeiro capítulo deste trabalho.

O Código de Processo Civil determina quanto aos honorários de sucumbência:

Art. 20 - A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.[...] § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e no máximo 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (...).

Theodoro Junior (2006, p. 94) postula que o “O art. 20 é taxativo ao dispor, de forma imperativa, que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor os honorários advocatícios”.

Veja-se as disposição legais do novo Código Civil:

"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais, regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional."

Segundo Molina:

De forma exaustiva e literal, o legislador ordinário colocou em três diversos dispositivos que os honorários de advogado estão incluídos entre as despesas que o devedor deve pagar ao credor, em face do descumprimento da obrigação. Uma leitura despretensiosa dos artigos transcritos poderia levar o intérprete à inferir que nada mudou em nosso ordenamento, pois os honorários advocatícios sempre fizeram parte das condenações judiciais, com espeque na norma processual civil.No entanto, essa interpretação além de ser equivocada, data venia, afronta o gênio do legislador ordinário que trouxe a inovação em comento. A se pensar que nada mudou, estar-se-ia fazendo letra morta a inclusão literal dos honorários advocatícios nos artigos 389, 395 e 404 do novel Código Civil. E o que é mais grave, estar-se-ia, também, desprezando o princípio basilar de qualquer restituição por inadimplemento da obrigação: o princípio da restitutio in integrum, que o mesmo codex fez questão de ressaltar nos artigos 402 e 403. (MOLINA, 2005)

Já a CLT faz menção expressa ao jus postulandi e a possibilidade da parte ser assistida por um advogado, contudo não toma posicionamento quando aos honorários de sucumbência.

Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

Entretanto, segundo Duarte (2008) “com advento da EC 45/2004, esta, de forma considerável ampliou a competência material da Justiça do trabalho, proporcionando ao Juiz do Trabalho a análise de lides decorrentes de qualquer relação de trabalho, salvo quanto à relação jurídica estatutária ou quanto à relação jurídica de consumo, além dos conflitos decorrentes da atividade sindical e as indenizatórias decorrentes do direito comum”.

O rito da CLT serve originalmente “aos dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social” (art. 643, caput, da CLT).

Assim, conforme Feliciano (2006), os demais casos que não têm índole trabalhista stricto sensu aplicar-se-ia o processo civil integralmente. 

O rito da CLT não teria, nesses casos, qualquer serventia. Historicamente, porém, os juízes do Trabalho vinham estendendo o procedimento celetário - notadamente o ordinário, dos arts. 837 a 852 - às novas ações que foram se agregando à sua atividade judiciária. Assim é que, em todas essas ações, é hábito a contestação ser recebida em audiência, quando também se realizam atos de instrução (art. 847 da CLT) e se colhem razões finais (art. 850, caput, da CLT), ressalvados os casos de maior complexidade; e não é esse, consabidamente, o rito previsto no CPC e na Lei n. 7.347/85 para aquelas ações. (FELICIANO, 2006, p.  227)

Feliciano (2006, p. 227) também propõe que “o mesmo ocorreu com os litígios atípicos que passaram à competência da Justiça do Trabalho antes da EC n. 45/04, como as ações entre portuários e, bem antes isso, já era assim com as ações resultantes de contratos de empreitada de empreiteiro operário ou artífice (art. 652, III, da CLT): o procedimento aplicável sempre foi o celetário, a despeito do silêncio do art. 643 da CLT. Agora, com o advento da EC n. 45/04, não será diferente”.

O TST não tardou em editar a Instrução Normativa n. 27, de 22/02/05, que “dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela EC n. 45/04”.

Consoante o art. 1º da IN n. 27/05: 

As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento. 

Segundo Feliciano (2006, p. 227) “hoje que essa interpretação justifica-se plenamente, sobretudo na perspectiva de uma abordagem garantista do processo, uma vez que os procedimentos celetários são mais céleres e atendem melhor aos princípios da imediatidade, da oralidade, da simplicidade e da celeridade (esse, agora, com dimensão constitucional)”. O autor ainda acrescenta:

Preferirão, nesse aspecto, ao procedimento civil ordinário, sumário ou mesmo sumariíssimo, se não pela própria celeridade, também pelos instrumentos que dispõem à efetividade da jurisdição (pense-se, aqui, no instituto do depósito recursal, que poderia otimizar o cumprimento de sentenças em ações de reparação civil por danos decorrentes de relações de trabalho não-subordinado). Pela adoção dos ritos trabalhistas realizam-se melhor, dessarte, tanto o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, já várias vezes citado, quando o princípio da celeridade; e, sendo ambos princípios constitucionais (aquele implícito - cfr., supra, o tópico I - e esse explícito, ut art. 5º, LXXVIII, 2ª parte, CRFB), tratar-se-á, indelevelmente, de uma interpretação conforme a Constituição, por atender ao princípio hermenêutico da máxima efetividade das normas constitucionais. (FELICIANO, 2006, p. 227)

Até porque, preserva-se, outrossim, a identidade da Justiça do Trabalho.

No mais, Duarte (2008) coloca que a “jurisprudência prevê a aplicação da condenação dos honorários de sucumbência quando a parte esta sendo representada por um sindicato, por força da Lei nº 5.584/70, ainda, fundamenta tal posicionamento através das súmulas nº 219 e 329 do TST”.

Art. 14 - Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. E em relação aos honorários, aponta que os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente. (Lei n. 5.584/70)

Súmula 219 do TST. Honorários advocatícios. Hipótese de Cabimento. (Incorporada a Orientação jurisprudencial 27 da SDI-II)

I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (ex- Súmula 219- Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)

Súmula 329 do TST. Honorários advocatícios. Art. 133 da CF/1988

Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

Neste aspecto Duarte (2008) postula que “com o advento da EC/45 de 2004 mudou de forma expressiva a competência da Justiça do Trabalho, assim deve ser interpretado à necessidade da valorização da atuação do advogado nesta justiça especializada com a conseqüente condenação a parte vencida a pagar honorários sucumbenciais”.

No mesmo sentido, Molina (2005) assevera que:

Com a edição da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, intitulada de Reforma do Poder Judiciário, inúmeras e incontáveis alterações estão sendo sentidas na esfera da Justiça do Trabalho, esta composta de juizes pródigos na aceitação das mudanças legislativas que buscam trazer maior modernização à atuação jurisdicional, notadamente participando ao jurisdicionado crescente acesso ao aparato estatal de resolução dos conflitos, com celeridade, efetividade e, sobretudo, justiçaE é dentro deste espectro multifário de abrangência das mudanças trazidas pelo constituinte derivado reformador que se encontra o objeto deste estudo, mais especificamente quanto a uma nova visão do cabimento dos honorários advocatícios na âmbito do processo do trabalho, pois, penso, que após a publicação da emenda, o status quo ante foi incisivamente modificado.

No mesmo sentido, Fonseca, também preleciona:

É sedimentado na jurisprudência, o entendimento que os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, são cabíveis apenas quando a parte esteja assistida por sindicato, por previsão expressa da lei 5.584/70, ou nas ações oriundas das relações de trabalho, que foram objeto de deslocamento da competência da Justiça Comum, para a especializada, através da Emenda Constitucional n.º 45 de 2004. (FONSECA, 2006)

Entretanto, Molina possui entendimento diverso, acreditando que os honorários sucumbênciais não são devidos aos advogados, e assim esclarece:

Penso que, valendo-se da norma ora estudada e das disposições do artigo 368 do Código Civil inerente à compensação, poder-se-á ser invocada por analogia a possibilidade de compensação quanto aos honorários contratuais, nas hipóteses de acolhimento parcial dos pedidos. Fixada esta primeira premissa quanto ao cabimento em qualquer condenação judicial da indenização por perdas e danos quanto aos honorários contratuais (norma de direito material) e, cumulativamente, do montante dos honorários sucumbenciais (norma processual), passo a estudar sua incidência no processo do trabalho, notadamente após a publicação da Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O tema em testilha sempre gerou inúmeras controvérsias na seara trabalhista. Muitos defendiam o seu cabimento, com aplicabilidade subsidiária do Código de Processo Civil (artigo 20). No entanto, a corrente majoritária, que após foi pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (Súmulas 219 e 329 do TST e OJ 305 da SDI-1), era taxativa em dizer que somente caberia condenação da parte sucumbente em verba honorária quando o empregado estivesse sob os auspícios da justiça gratuita e que também viesse à juízo com assistência de seu sindicato da categoria. O ponto nodal que amparava este posicionamento era a permanência da permissão do jus postulandi na Justiça Especializada. Este entendimento permaneceu quase unânime por vários anos. Este autor também aplicava os verbetes citados. Entrementes, estou convencido que com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45 de 2004 o tema deve ser repensado pela doutrina e jurisprudência laboral. Digo isso, pois com a competência da Justiça do Trabalho sensívelmente ampliada para o julgamento das lides relacionadas à relação de trabalho (inciso I do artigo 114 da CF/88), não mais restrita à relação de emprego, os motivos embasadores do antigo posicionamento deixam de existir, senão vejamos: O artigo 791 da CLT, que prevê a possibilidade do jus postulandi, vaticina que: "Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.". Veja-se que o dispositivo, em harmonia com o antigo texto constitucional, prevê a possibilidade dos empregados e empregadores litigarem sem a necessidade de representação por advogado. É notório que esta faculdade está restrita ao campo da relação de emprego, não sendo franqueada às lides vincadas em relação de trabalho lato sensu. Contudo, também é fato que nos dias hodiernos, cada vez mais, as reclamações vem sendo patrocinadas por advogado – indispensável à administração da justiça (artigo 133 da CF/88) -, fruto principalmente do aumento da complexidade das ações cabíveis na seara laboral e da chamada "processualização" do procedimento laboral, entre outras tantas questões. Admitir formalmente o maior acesso do jurisdicionado à Justiça Especializada com amparo no jus postulandi e ao mesmo tempo não lhe dar condições técnicas de litigar em condições de igualdade com a parte ex adversa, patrocinada por advogado, é materialmente muito mais grave que exigir-lhe o patrocínio de advogado para ingressar com a ação, que em condições de pobreza jurídica, poderá ser-lhe ofertado pelo sindicato da categoria, escritórios modelos das universidades e até pela Defensoria Pública, esta instituição notoriamente fortalecida e sedimentada pela mesma emenda constitucional em estudo. É fechar os olhos para a realidade admitir o cabimento na Justiça do Trabalho das ações cautelares, nominadas e inominadas, da tutela antecipada, da execução provisória, da tutela inibitória, da ação civil pública, do mandado de segurança, habeas corpus e habeas data (inciso IV do artigo 114 da CF/88), entre tantos outros institutos jurídicos, sem pensar no patrocínio técnico à parte litigante. Que o processo do trabalho deve estar aberto a incidência de todas estas normas, não há dúvida. O que não se pode admitir é oferecer a faculdade de utilização dos remédios jurídicos adrede elencados à parte que não tem o mínimo conhecimento técnico, quiçá num país de analfabetos e miseráveis. (MOLINA, 2005)

E o autor ainda prossegue afirmando que:

Nota-se que inúmeras controvérsias poderão surgir com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho em razão da redação da Emenda Constitucional nº 45 de 2004. Por isso, entendo que o panorama foi modificado, passando a ser plenamente cabível a condenação em verba honorária na seara laboral, tanto os honorários contratuais, quanto os sucumbenciais, mesmo nas lides envolvendo relação de emprego, desde que o litigante esteja sendo patrocinado por advogado legalmente constituído. O que estou a defender não é o fim do jus postulandi, este já declarado constitucional pelo e. STF, mas sim a sua aplicação excepcional, somente nas lides genuinamente entre empregados e empregadores e, mesmo nestas hipóteses, se os litigantes quiserem valer-se do patrocínio profissional do advogado, poderão fazê-lo com a condenação da verba honorária da parte sucumbente. Se, por outro lado, o empregado ou empregador, litigar sem patrocínio técnico, não haverá condenação honorária, salvo se aqueles forem advogados e estiverem litigando em causa própria (artigo 20, caput, do CPC). (MOLINA, 2005)

Diante desta considerações percebemos a farta discussão que envolve o tema que esta em voga no momento e que pertine aos advogados a militância em favor a este direito.

CONCLUSÃO

Nosso sistema jurídico está em constante transformação, a fim de ser aperfeiçoado e, também, para tentar alcançar através de alterações legislativas a tão sonhada celeridade processual.

Neste sentido, quanto melhor forem os mecanismos processuais à disposição das partes e dos julgadores, menor será o tempo de tramitação da ação, podendo o Estado realizar o seu dever de dizer o direito dentro de um prazo menor e mais razoável. Foi com este intuito que foi editada a emenda Constitucional n. 45/2004 que modificou o rito do Processo do Trabalho.

Após todo narrado, conclui-se que o CPC é aplicável subsidiarimente ao processo do trabalho, na omissão da CLT e desde que compatível com as normas desta, bem como igualmente no processo de execução trabalhista são constantes as dificuldades para credores terem satisfeitos seus créditos, devem-se aplicar, quando possível, as regras do CPC visando assegurar o que foi estatuído na sentença de mérito.

E isto se aplica nos casos dos honorários sucumbenciais, tema que vem iniciando suas discussões a partir da edição da EC 45/2004.

Há quem considere, como vimos, que apesar de estar sedimentado na jurisprudência, o entendimento que os honorários de sucumbência são devidos na Justiça do Trabalho, são cabíveis apenas quando a parte esteja assistida por sindicato ou nas ações oriundas das relações de trabalho, que foram objeto de deslocamento da competência da Justiça Comum, para a especializada, através da Emenda Constitucional n.º 45 de 2004.

Porém, defendemos a tese de que pode sim a parte ter o direito de demandar em juízo através de procurador de sua livre escolha e, em tal caso, serão devidos devidos os honorários de sucumbência, exceto quando a parte sucumbente estiver ao abrigo do benefício da justiça gratuita, conforme postula o enunciado n.º 79 a 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, organizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a Escola Nacional de formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enamat), com apoio do Conselho Nacional das Escolas de Magistratura do Trabalho (Conematra) e a Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra).

Enunciado n.º 79, in verbis:

79. Honorários Sucumbenciais Devidos na Justiça do Trabalho. I - Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. As partes, em reclamatória trabalhista e nas demais ações da competência da Justiça do Trabalho, na forma da lei, têm direito a demandar em juízo através de procurador de sua livre escolha, forte no princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) sendo, em tal caso, devidos os honorários de sucumbência, exceto quando a parte sucumbente estiver ao abrigo do benefício da justiça gratuita.

Entretanto, Fonseca  (2006) alerta também para o fato de que “a negativa de fixação de honorários de sucumbência, constitui permissa máxima vênia, por via oblíqua, violação do art. 133 da Constituição Federal, ao proclamar que, o advogado, é indispensável à administração da justiça, uma vez que, a existência deste profissional, é iniludível, depende do recebimento de honorários, que é a forma de sua remuneração”.

Porém, acreditamos na há o direito da fixação de honorários de sucumbência, pois isto sim constitui-se em permissa máxima vênia.

REFERÊNCIAS

DUARTE, Paulo Roberto Pontes. Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho: um direito ainda a ser conquistado pelo advogado. Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 18 de agosto de 2008. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/35452. Acesso em: 09. jul. 2009

FELICIANO, Guilherme Guimarães. O “novíssimo” processo civil e o processo do trabalho: uma outra visão”. Caderno de Doutrina e Jurisprudência da Ematra XV, v.2, n.5, set./out. 2006.

FONSECA, Ricardo Calil. Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. Disponível em <http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=&categoria=Processual do Trabalho>  Acesso em :10 de julho de 2009

MOLINA, André Araújo. Honorários advocatícios na Justiça do Trabalho: nova análise após a Emenda Constitucional nº 45/2004. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 740, 15 jul. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7000>. Acesso em: 10 jul. 2009

THEODORO JUNIOR, Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Edição Forense, 2006.

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